TJAL - 0808670-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 04:28
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 07:39
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808670-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Município de Penedo - Agravada: Maria Cristina de Oliveira Galvão - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Penedo/AL, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Penedo/AL, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0000506-41.2013.8.02.0049, em que figura como parte exequente Maria Cristina de Oliveira Galvão.
A decisão agravada determinou a realização de perícia contábil às expensas do ente público agravante, a despeito de a prova ter sido requerida pela parte exequente, e de haver pedido do Município para que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial, sob o argumento de que se trataria de cálculos simples e que não justificariam a produção de prova técnica externa.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão impugnada ofende os princípios da legalidade, da razoabilidade e da eficiência administrativa, além de contrariar a jurisprudência consolidada quanto à distribuição do ônus da prova.
Narra que, após o ajuizamento do cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou seus cálculos, os quais, no entendimento do Município, continham flagrante excesso.
Em resposta, o ente público impugnou os cálculos apresentados, requerendo, em vez da produção de perícia contábil externa, a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Tribunal, procedimento usual e suficiente para elucidação de controvérsias envolvendo contas públicas, sem ônus financeiro às partes.
Alega que, não obstante o pedido da Fazenda Pública, o Juízo a quo deferiu a produção de perícia contábil externa e impôs ao Município o pagamento dos honorários periciais, sob o fundamento de que o executado havia impugnado os cálculos apresentados.
Contudo, o agravante defende que tal entendimento é indevido e desproporcional, porquanto: a) a perícia foi requerida exclusivamente pela parte exequente; b) o Município propôs alternativa mais célere e econômica; e c) a responsabilidade pelo custeio da prova técnica recai sobre quem a requer, salvo se beneficiário da justiça gratuita, o que, segundo a parte agravante, não foi demonstrado nos autos.
Com base no art. 95 do CPC, e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afirma que o encargo de antecipar os honorários periciais compete à parte que requereu a perícia, inexistindo justificativa para que o ente público suporte tais custos, especialmente considerando sua atuação processual limitada à defesa técnica.
Argumenta, ainda, que a Contadoria Judicial seria o meio adequado e suficiente para apuração dos cálculos impugnados, não havendo complexidade que justificasse a nomeação de perito externo, e que a prática forense nas execuções contra a Fazenda Pública consagra o uso preferencial da Contadoria do Juízo para apuração de valores, respeitando os princípios da economicidade e da eficiência.
Diante disso, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada que impôs ao Município o pagamento dos honorários periciais.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão recorrida, para que: a) os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial, ou, subsidiariamente, b) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recaia sobre a parte exequente, autora do requerimento da prova técnica. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar, nos termos do art. 300 do CPC.
Como se sabe, a jurisprudência pátria tem reiteradamente assentado que, nos casos em que a parte impugnante alega excesso de execução como no presente feito , a produção de prova técnica se dá no seu interesse direto, pois visa corroborar a tese por ela sustentada de que os cálculos apresentados pelo exequente se mostram incorretos ou superiores ao efetivamente devido.
Assim sendo, cabe à parte que alega o excesso o adiantamento dos honorários periciais, independentemente de quem tenha requerido expressamente a perícia.
Nesse sentido, confira-se os precedentes colacionados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO POR APÓLICE DE SEGURO.
INDEFERIDO NA ORIGEM.
STJ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE O SEGURO GARANTIA JUDICIAL NÃO É DIREITO ABSOLUTO DO DEVEDOR, SENDO ADMITIDA APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PARA EVITAR DANO GRAVE A ELE, SOB PENA DE VILIPENDIAR A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSIDERANDO QUE O EXECUTADO É UMA GRANDE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM AMPLA ATUAÇÃO EM TODO O MERCADO NACIONAL, O VALOR PENHORADO, DADA AS SUAS CARACTERÍSTICAS, NÃO REPRESENTA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, TENDO O IMPUGNANTE ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, COMO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO IMPUGNADO, E SENDO DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, CABE A ELE O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, PARTE INTERESSADA NA PROVA DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E A QUEM LHE APROVEITARÁ O EVENTUAL RESULTADO DA PERÍCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (Número do Processo: 0806737-91.2019.8.02.0000; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2022; Data de registro: 02/06/2022, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE .
ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL QUE DECORRE DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO SUSTENTADO PELO IMPUGNANTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REGRAS DOS ARTIGOS 82 E 95 DO CPC/2015 QUE SÓ SÃO APLICADAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO 16ª Câmara Cível TJPR 2 NO RESP Nº 1 .274.466/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C .Cível - 0041745-46.2017.8.16 .0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 18.04 .2018) (TJ-PR - AI: 00417454620178160000 PR 0041745-46.2017.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/04/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2018, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER ADIANTADOS PELO IMPUGNANTE VALOR DA VERBA HONORÁRIA RESOLUÇÃO N. 232/2016, CNJ SEM CARÁTER VINCULATIVO QUANTUM MANTIDO RECURSO DESPROVIDO.
I Tendo ocorrido impugnação do cálculo da dívida pela agravante, o que ensejou a determinação do juízo de perícia contábil de ofício, os honorários periciais devem ser adiantados pela impugnante devedora.
II Cuida-se de perícia que envolve a análise dos critérios e método de elaboração do cálculo que culminou na definição do valor exequendo pelo credor, envolvendo a análise de 21 (vinte e um) contratos, de modo que há de ser mantido o valor dos honorários periciais (R$ 2 .500,00 - dois mil e quinhentos reais), porquanto condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14115254720248120000 Campo Grande, Relator.: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 31/07/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024, grifo nosso) Agravo interno.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Prova pericial determinada de ofício, atribuindo o custeio à Fazenda Estadual.
Inconformismo .
Alegação de que o ônus do adiantamento dos honorários periciais incumbe a ambas as partes.
Não acolhimento.
Perícia determinada no interesse da impugnante, haja vista que alegou excesso de execução nos cálculos apresentados pela impugnada.
Recurso improvido . (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 3005886-26.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 28/11/2023, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2023, grifo nosso) Portanto, considerando que o Município agravante impugnou os cálculos apresentados e busca demonstrar excesso de execução, a perícia foi determinada com vistas à elucidação de fato controvertido por ele suscitado, cabendo-lhe, por conseguinte, o ônus de seu custeio.
Ademais, no tocante à alegação de que a perícia poderia ser substituída pela atuação da Contadoria Judicial, tal argumento também não se sustenta.
Consoante jurisprudência desta Corte, a remessa dos autos à contadoria constitui faculdade do magistrado, e não imposição legal, especialmente quando, como no caso concreto, a análise requerida extrapola simples operações aritméticas.
Nesse sentido, é esclarecedora a ementa do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJAL, em situação similar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVA PERICIAL.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução, tendo dispensado a nomeação de perito judicial e a realização de cálculos, sob o fundamento de que as controvérsias discutidas eram exclusivamente de direito.
O apelante requereu a reformulação da sentença proferida, com a devida nomeação de um perito judicial para a elaboração dos cálculos corretos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial para a elaboração dos cálculos nos embargos à execução; e (ii) definir se é obrigatória a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos quanto as controvérsias são unicamente de direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que impugna especificamente a parte da decisão da qual o apelante se insurgiu, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à contadoria judicial constitui faculdade do magistrado, e não imposição legal, especialmente quando as controvérsias forem estritamente de direito. 5.
O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando não há controvérsia fática a ser dirimida por prova técnica, sendo legítima a dispensa da perícia contábil pelo juiz que, fundamentadamente, entende suficiente a análise jurídica da demanda. 6.
A sentença recorrida fundamenta adequadamente a opção por não remeter os autos à contadoria, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação cível conhecida e não provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1135665 RS 2017/0163622-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017; TJ-AL - Apelação Cível: 07021664720118020001 Maceió, Relator.: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2025; TJ-AL - Apelação Cível: 0701050-25.2017.8.02.0056 União dos Palmares, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 15/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023.(Número do Processo: 0700286-63.2022.8.02.0056; Relator (a):Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins; Comarca:Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/06/2025; Data de registro: 10/06/2025, grifo nosso) Diferentemente do que sustenta o agravante, não há falar em cerceamento de defesa quando o juízo, no exercício de seu poder de condução do processo (art. 370 do CPC), entende necessária a produção de prova pericial externa para a adequada solução da controvérsia, sobretudo diante de impugnação fundada em excesso de execução.
Por isso, o simples fato de o ente público ter sugerido a remessa à Contadoria Judicial não é suficiente, por si só, para afastar a viabilidade e a conveniência da produção da prova pericial externa, decisão que se insere no campo discricionário do magistrado de origem, no exercício do seu poder de direção do processo.
Ademais, a parte recorrente não demonstrou, no atual momento, razões cabais para fins de superar o que foi decidido na instância singela, sendo mais prudente, neste momento, com base na deferência, guardar a observância ao que foi decidido na origem.
Probabilidade do direito ausente.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Ante o exposto, ausente a verossimilhança das alegações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado no presente Agravo de Instrumento, mantendo-se, por ora, os efeitos da decisão agravada.
Oficie-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator'' Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico' - Advs: Antonio Carlos de Carvalho Santos (OAB: 9609/AL) -
07/08/2025 11:30
Republicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 11:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/08/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 11:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/08/2025 11:20
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808670-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Município de Penedo - Agravada: Maria Cristina de Oliveira Galvão - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Penedo/AL, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Penedo/AL, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0000506-41.2013.8.02.0049, em que figura como parte exequente Maria Cristina de Oliveira Galvão.
A decisão agravada determinou a realização de perícia contábil às expensas do ente público agravante, a despeito de a prova ter sido requerida pela parte exequente, e de haver pedido do Município para que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial, sob o argumento de que se trataria de cálculos simples e que não justificariam a produção de prova técnica externa.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão impugnada ofende os princípios da legalidade, da razoabilidade e da eficiência administrativa, além de contrariar a jurisprudência consolidada quanto à distribuição do ônus da prova.
Narra que, após o ajuizamento do cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou seus cálculos, os quais, no entendimento do Município, continham flagrante excesso.
Em resposta, o ente público impugnou os cálculos apresentados, requerendo, em vez da produção de perícia contábil externa, a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Tribunal, procedimento usual e suficiente para elucidação de controvérsias envolvendo contas públicas, sem ônus financeiro às partes.
Alega que, não obstante o pedido da Fazenda Pública, o Juízo a quo deferiu a produção de perícia contábil externa e impôs ao Município o pagamento dos honorários periciais, sob o fundamento de que o executado havia impugnado os cálculos apresentados.
Contudo, o agravante defende que tal entendimento é indevido e desproporcional, porquanto: a) a perícia foi requerida exclusivamente pela parte exequente; b) o Município propôs alternativa mais célere e econômica; e c) a responsabilidade pelo custeio da prova técnica recai sobre quem a requer, salvo se beneficiário da justiça gratuita, o que, segundo a parte agravante, não foi demonstrado nos autos.
Com base no art. 95 do CPC, e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afirma que o encargo de antecipar os honorários periciais compete à parte que requereu a perícia, inexistindo justificativa para que o ente público suporte tais custos, especialmente considerando sua atuação processual limitada à defesa técnica.
Argumenta, ainda, que a Contadoria Judicial seria o meio adequado e suficiente para apuração dos cálculos impugnados, não havendo complexidade que justificasse a nomeação de perito externo, e que a prática forense nas execuções contra a Fazenda Pública consagra o uso preferencial da Contadoria do Juízo para apuração de valores, respeitando os princípios da economicidade e da eficiência.
Diante disso, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada que impôs ao Município o pagamento dos honorários periciais.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão recorrida, para que: a) os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial, ou, subsidiariamente, b) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recaia sobre a parte exequente, autora do requerimento da prova técnica. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar, nos termos do art. 300 do CPC.
Como se sabe, a jurisprudência pátria tem reiteradamente assentado que, nos casos em que a parte impugnante alega excesso de execução como no presente feito , a produção de prova técnica se dá no seu interesse direto, pois visa corroborar a tese por ela sustentada de que os cálculos apresentados pelo exequente se mostram incorretos ou superiores ao efetivamente devido.
Assim sendo, cabe à parte que alega o excesso o adiantamento dos honorários periciais, independentemente de quem tenha requerido expressamente a perícia.
Nesse sentido, confira-se os precedentes colacionados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO POR APÓLICE DE SEGURO.
INDEFERIDO NA ORIGEM.
STJ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE O SEGURO GARANTIA JUDICIAL NÃO É DIREITO ABSOLUTO DO DEVEDOR, SENDO ADMITIDA APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PARA EVITAR DANO GRAVE A ELE, SOB PENA DE VILIPENDIAR A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSIDERANDO QUE O EXECUTADO É UMA GRANDE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM AMPLA ATUAÇÃO EM TODO O MERCADO NACIONAL, O VALOR PENHORADO, DADA AS SUAS CARACTERÍSTICAS, NÃO REPRESENTA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, TENDO O IMPUGNANTE ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, COMO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO IMPUGNADO, E SENDO DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, CABE A ELE O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO, PARTE INTERESSADA NA PROVA DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E A QUEM LHE APROVEITARÁ O EVENTUAL RESULTADO DA PERÍCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (Número do Processo: 0806737-91.2019.8.02.0000; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2022; Data de registro: 02/06/2022, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE IMPUGNANTE .
ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL QUE DECORRE DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO SUSTENTADO PELO IMPUGNANTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REGRAS DOS ARTIGOS 82 E 95 DO CPC/2015 QUE SÓ SÃO APLICADAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO 16ª Câmara Cível TJPR 2 NO RESP Nº 1 .274.466/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C .Cível - 0041745-46.2017.8.16 .0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 18.04 .2018) (TJ-PR - AI: 00417454620178160000 PR 0041745-46.2017.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/04/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2018, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA IMPUGNAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DETERMINADA DE OFÍCIO A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER ADIANTADOS PELO IMPUGNANTE VALOR DA VERBA HONORÁRIA RESOLUÇÃO N. 232/2016, CNJ SEM CARÁTER VINCULATIVO QUANTUM MANTIDO RECURSO DESPROVIDO.
I Tendo ocorrido impugnação do cálculo da dívida pela agravante, o que ensejou a determinação do juízo de perícia contábil de ofício, os honorários periciais devem ser adiantados pela impugnante devedora.
II Cuida-se de perícia que envolve a análise dos critérios e método de elaboração do cálculo que culminou na definição do valor exequendo pelo credor, envolvendo a análise de 21 (vinte e um) contratos, de modo que há de ser mantido o valor dos honorários periciais (R$ 2 .500,00 - dois mil e quinhentos reais), porquanto condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14115254720248120000 Campo Grande, Relator.: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 31/07/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024, grifo nosso) Agravo interno.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Prova pericial determinada de ofício, atribuindo o custeio à Fazenda Estadual.
Inconformismo .
Alegação de que o ônus do adiantamento dos honorários periciais incumbe a ambas as partes.
Não acolhimento.
Perícia determinada no interesse da impugnante, haja vista que alegou excesso de execução nos cálculos apresentados pela impugnada.
Recurso improvido . (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 3005886-26.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 28/11/2023, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2023, grifo nosso) Portanto, considerando que o Município agravante impugnou os cálculos apresentados e busca demonstrar excesso de execução, a perícia foi determinada com vistas à elucidação de fato controvertido por ele suscitado, cabendo-lhe, por conseguinte, o ônus de seu custeio.
Ademais, no tocante à alegação de que a perícia poderia ser substituída pela atuação da Contadoria Judicial, tal argumento também não se sustenta.
Consoante jurisprudência desta Corte, a remessa dos autos à contadoria constitui faculdade do magistrado, e não imposição legal, especialmente quando, como no caso concreto, a análise requerida extrapola simples operações aritméticas.
Nesse sentido, é esclarecedora a ementa do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJAL, em situação similar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVA PERICIAL.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução, tendo dispensado a nomeação de perito judicial e a realização de cálculos, sob o fundamento de que as controvérsias discutidas eram exclusivamente de direito.
O apelante requereu a reformulação da sentença proferida, com a devida nomeação de um perito judicial para a elaboração dos cálculos corretos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial para a elaboração dos cálculos nos embargos à execução; e (ii) definir se é obrigatória a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos quanto as controvérsias são unicamente de direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que impugna especificamente a parte da decisão da qual o apelante se insurgiu, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a remessa dos autos à contadoria judicial constitui faculdade do magistrado, e não imposição legal, especialmente quando as controvérsias forem estritamente de direito. 5.
O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando não há controvérsia fática a ser dirimida por prova técnica, sendo legítima a dispensa da perícia contábil pelo juiz que, fundamentadamente, entende suficiente a análise jurídica da demanda. 6.
A sentença recorrida fundamenta adequadamente a opção por não remeter os autos à contadoria, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação cível conhecida e não provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1135665 RS 2017/0163622-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017; TJ-AL - Apelação Cível: 07021664720118020001 Maceió, Relator.: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2025; TJ-AL - Apelação Cível: 0701050-25.2017.8.02.0056 União dos Palmares, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 15/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023.(Número do Processo: 0700286-63.2022.8.02.0056; Relator (a):Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins; Comarca:Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/06/2025; Data de registro: 10/06/2025, grifo nosso) Diferentemente do que sustenta o agravante, não há falar em cerceamento de defesa quando o juízo, no exercício de seu poder de condução do processo (art. 370 do CPC), entende necessária a produção de prova pericial externa para a adequada solução da controvérsia, sobretudo diante de impugnação fundada em excesso de execução.
Por isso, o simples fato de o ente público ter sugerido a remessa à Contadoria Judicial não é suficiente, por si só, para afastar a viabilidade e a conveniência da produção da prova pericial externa, decisão que se insere no campo discricionário do magistrado de origem, no exercício do seu poder de direção do processo.
Ademais, a parte recorrente não demonstrou, no atual momento, razões cabais para fins de superar o que foi decidido na instância singela, sendo mais prudente, neste momento, com base na deferência, guardar a observância ao que foi decidido na origem.
Probabilidade do direito ausente.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Ante o exposto, ausente a verossimilhança das alegações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado no presente Agravo de Instrumento, mantendo-se, por ora, os efeitos da decisão agravada.
Oficie-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque -
06/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/08/2025 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
29/07/2025 23:49
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 23:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 23:49
Distribuído por sorteio
-
29/07/2025 23:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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