TJAL - 0808762-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 15:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/08/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 15:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/08/2025 14:49
Intimação / Citação à PGE
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05/08/2025 11:52
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808762-67.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Requerente: PEDRO MIGUEL SILVA SANTOS, neste ato representado por sua genitora: ADRIANA SILVA DOS SANTOS - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo apresentado por Pedro Miguel Silva Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara deRioLargo, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado de Alagoas.
A sentença apelada (fls. 113-119) julgou parcialmente procedente o pedido, com base nos seguintes termos: Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487,inciso I, do Código de Processo Civil, para, resolvendo o mérito da demanda,determinar que o Estado de Alagoas forneça à parte autora o tratamento requerido,qual seja, acompanhamento por equipe multidisciplinar ( fonoaudiologia, psicologia,terapia ocupacional e psicopedagogia, de forma intensiva e direcionada para o TEA), em quantidade e intensidade de sessões estabelecida em agenda individualizada pelos integrantes da equipe multiprofissional.
Em suas razões (fls. 1-6), o apelante sustenta, em resumo, que: (a) é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA - e TDAH, e que não dispõe de meios financeiros para custear o tratamento adequado, sendo imprescindível a intervenção do Estado para garantir o direito à saúde; (b) o tratamento requerido, conforme prescrição médica constante nos autos originários (docs. 29/30), inclui sessões semanais com psicólogo ABA, psicólogo TCC, fonoaudiólogo ABA, terapeuta ocupacional com integração sensorial e AVDs, psicopedagogo e musicoterapeuta; (c) o juízo de origem indeferiu a tutela com base em parecer do NATJUS e por considerar inexistente urgência ou emergência nos termos definidos pelo CFM, o que, segundo o recorrente, representa equívoco, haja vista o disposto na Resolução CFM nº 1.451/95 e no Enunciado 92 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que preconizam a análise do quadro clínico do paciente e das consequências da postergação do tratamento; (d) o tempo estimado de tramitação processual até o trânsito em julgado, conforme dados do CNJ, é superior a 500 dias, o que comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional e agravaria a situação de saúde do apelante.
Requer, ao final, a concessão do efeito ativo ao recurso, para que seja deferida, desde já, a tutela requerida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 1.012, §3º, I do Código de Processo Civil, passo a analisar o pedido formulado pela parte requerente.
Sabe-se que é cabível a concessão de efeito suspensivo ativo à apelação quando constatada situação de iminente risco de lesão grave ou de difícil reparação e demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou relevância da fundamentação jurídica expendida no apelo manejado(art.300c/cart;1.012,§4º,CPC).
Neste sentido, a jurisprudência: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Fraldas geriátricas Fornecimento Município Indeferimento da inicial Apelação Efeito suspensivo Possibilidade: Justificado o processamento da apelação com efeito suspensivo da decisão recorrida, diante da demonstração de forte probabilidade de êxito do recurso, o que também permite o efeito ativo à apelação, conferindo-se a tutela de urgência. (TJ-SP - ES: 21883864820218260000 SP 2188386-48.2021.8.26.0000, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 16/08/2021, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/08/2021).
PETIÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE, CASO CONCRETO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC.
PEDIDO DEFERIDO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO. (Petição Nº *00.***.*39-38, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 19/01/2018). (TJ-RS - PET: *00.***.*39-38 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 19/01/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2018) Sobre o tema, vale observar os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: [...] O §4º do art. 1.012 prevê os casos em que se permite a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos casos do §2º do art. 1.012.
Há duas hipóteses em que se autoriza a concessão de efeito suspensivo: a) se houver "probabilidade de provimento da apelação; b) se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
A primeira hipótese ("a") é exemplo de tutela da evidência recursal.
A atribuição de efeito suspensivo à apelação é, no caso, um exemplo de tutela provisória concedida apenas com base em elementos de evidência ("probabilidade de provimento da apelação).
Diferentemente do que fez no art. 311, que lista hipóteses mais precisas que autorizam a concessão de tutela provisória da evidência, o CPC, no §4º do art. 1.012, prevê um caso de tutela de evidência enunciado de modo mais vago, indeterminado; limitou-se o legislador a exigir a "probabilidade de provimento".
A compreensão desse termo indeterminado passa, inicialmente, pela percepção de que o CPC-2015 estruturou um sistema de respeito a precedentes obrigatórios (art. 927, CPC).
Assim, há "probabilidade de provimento", a permitir a concessão do efeito suspensivo à apelação, nos casos em que a sentença apelada não tenha observado precedente obrigatórios, sem apresentar qualquer fundamento de distinção ou superação (art. 489, §1°, VI, CPC).
Do mesmo modo, não será possível conceder esse efeito suspensivo, nos casos de apelação interposta contra sentença que segue precedente obrigatório, sem que o apelante demonstre fundadas razões para a distinção ou superação.
Mas não se descarta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo em casos de apelação interposta contra sentenças absurdas, manifestamente contrárias ao texto de enunciados normativos, que soem aparecer sentença que declara usucapião de terra pública ou que reconhece como válido negócio jurídico em torno de herança de pessoa viva, por exemplo.
Nesses casos, a "probabilidade de provimento" revela-se na evidente desarmonia entre o dispositivo normativo e a sentença apelada.
A segunda hipótese ("b") é o tradicional caso de tutela de urgência recursal.
Note, porém, que não basta ao apelante a demonstração de perigo de dano grave ou de difícil reparação: é preciso que haja relevante fundamentação. "Relevante fundamentação" é menos do que "probabilidade de provimento do recurso", tanto que não basta para a concessão de efeito suspensivo: há necessidade de demonstração do perigo.
A razão é, também aqui, clara: deve-se dificultar a concessão de efeito suspensivo, de modo a prestigiar a sentença [...] No que diz respeito propriamente ao tema em discussão, destaco que, por algum tempo, adotei entendimento no sentido de que, em casos de tratamento para o TEA, o parecer técnico elaborado pelo NATJUS, embora desprovido de caráter vinculante, deveria ter valor considerável na análise judicial sobre a pertinência da terapêutica pleiteada.
Nesse contexto, sustentei que o método ABA, largamente pleiteado em demandas semelhantes, não dispunha, até então, de evidências científicas suficientemente robustas que o diferenciassem de outras abordagens terapêuticas oferecidas tanto pela rede pública quanto pelo setor privado de saúde, motivo pelo qual adotava posicionamento restritivo quanto à obrigatoriedade de custeio pelas operadoras de saúde.
Contudo, durante sessão de julgamento com técnica de colegiado ampliado, realizada pela 3ª Câmara deste Tribunal de Justiça, no dia 16/06/2025, fui vencido ao sustentar tal posicionamento.
Desse modo, em atenção ao princípio da colegialidade e, sobretudo, respeitando a diretriz jurisprudencial traçada no referido julgamento, evoluo meu entendimento para reconhecer que, nos casos de tratamento do espectro autista, a prescrição médica emitida pelo profissional responsável pelo acompanhamento clínico do paciente deve ter valor determinante na apreciação do pedido, principalmente quando evidenciada a necessidade individualizada de abordagem terapêutica específica.
Feitas tais considerações iniciais, verifico que o apelante instruiu a demanda com relatório médico individualizado e emitido por profissional de saúde que acompanha o tratamento da criança (fls. 29-30 do processo principal), a fim de demonstrar a necessidade dos procedimentos terapêuticos no desenvolvimento neuropsicomotor do paciente.
Desse modo, no tocante à probabilidade de provimento do recurso, ao menos nesse primeiro momento, observo que tal requisito se encontra demonstrado nos autos, com base no relatório médico emitido pelo profissional responsável pelo acompanhamento clínico da criança, o qual descreve, de forma detalhada e fundamentada, a imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar especializado para o adequado desenvolvimento das habilidades cognitivas, comportamentais e sociais do paciente.
O documento médico, elaborado por profissional capacitado e que detém conhecimento aprofundado sobre a evolução do quadro clínico do menor, expõe de maneira objetiva a necessidade de intervenções específicas e contínuas, destacando que a ausência do tratamento poderá comprometer de forma irreversível os avanços terapêuticos, além de restringir as chances de progresso nas áreas de comunicação, interação social e autonomia.
Por oportuno, cito recente julgado retirado da jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INTEGRAL PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA..
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA.
INCLUSÃO DE MÉTODOS TERAPÊUTICOS ESPECÍFICOS E CARGA HORÁRIA INDIVIDUALIZADA.
DEVER ESTATAL INCONDICIONAL DE FORNECIMENTO.
INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA.
PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência para determinar que o Estado de Alagoas forneça, exclusivamente pela rede pública, tratamento multidisciplinar com terapias de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia, com carga horária definida conforme disponibilidade do SUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o Estado de Alagoas deve custear integralmente o tratamento com metodologias específicas e carga horária prescrita por médico particular; (ii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa ou com base percentual sobre o valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, impõe ao Estado a obrigação de garantir acesso igualitário e integral aos tratamentos médicos necessários, inclusive à população infantojuvenil, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJ/AL tem reconhecido a obrigação do Estado de fornecer tratamento prescrito por médico assistente, incluindo métodos terapêuticos específicos como ABA e Integração Sensorial, por entender que a administração pública não pode substituir o profissional de saúde na definição da terapêutica adequada.
Apesar de, particularmente discordar, curvo-me a tal posicionamento em razão do colegiado. 5.
A carga horária estabelecida por profissional médico especializado constitui parte essencial do tratamento e não pode ser arbitrariamente reduzida pela administração, sob pena de esvaziar sua eficácia terapêutica e comprometer a efetividade do direito à saúde. 8.
Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, com base na Tabela da OAB/AL, quando o valor da causa é simbólico ou não representa com precisão o proveito econômico da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido em parte. 10.
Teses de julgamento: O Estado deve fornecer tratamento multidisciplinar integral a criança com TEA, conforme prescrição médica especializada, inclusive com métodos terapêuticos específicos e especialidades ainda que não padronizadas pelo SUS. "A carga horária do tratamento deve ser observada conforme definida pelo profissional responsável, sendo vedada sua limitação por critérios administrativos genéricos. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198; Lei nº 8.069/1990 (ECA), arts. 4º, 7º, 11 e 88, I; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 4º e 7º; CPC, arts. 85, § 8º-A, e 292, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, Plenário, j. 23.09.2015; TJ-SP, APL 0257867-49.2009.8.26.0002, j. 01.08.2016; TJ-SP, APL 1039409-16.2014.8.26.0053, j. 30.06.2015; TJ-AL, APL 0719035-65.2023.8.02.0001, j. 25.11.2024; TJ-AL, APL 0700120-40.2022.8.02.0053, j. 25.11.2024. (Número do Processo: 0700672-20.2024.8.02.0090; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: 28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/07/2025; Data de registro: 07/07/2025) Ademais, no que se refere ao perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, verifico que tal requisito também está configurado, pois o retardo na implementação do tratamento pode agravar o quadro clínico do paciente, dificultando ou até mesmo inviabilizando a obtenção dos benefícios terapêuticos esperados caso o tratamento seja iniciado de forma precoce.
Desse modo, considerando que a intervenção oportuna é reconhecida como fator determinante para o desenvolvimento cognitivo e comportamental de indivíduos com autismo, a demora na prestação do serviço representa ameaça concreta à efetividade do direito invocado.
Portanto, diante da presença dos requisitos autorizadores - probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano grave -, impõe-se a concessão do efeito suspensivo ativo, a fim de resguardar o direito à saúde do apelante e evitar prejuízo irreparável à sua condição.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo à apelação, determinando que seja assegurado ao recorrente o imediato início do tratamento multidisciplinar especializado de acordo com o relatório médico do profissional que acompanha a criança, até o julgamento final do recurso.
Intimem-se as partes; Notifique-se o juízo de primeiro grau; Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 19:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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