TJAL - 0808439-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 04:42
Expedição de tipo_de_documento.
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16/08/2025 04:41
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 08:35
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808439-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fernando de Lima Lisboa - Agravado: Banco Pan S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fernando de Lima Lisboa, objetivando reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de empréstimo consignado, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos mensais efetuados diretamente em sua folha de pagamento, referentes a cédula de crédito bancário pactuada com a instituição financeira agravada.
A parte agravante alega que contratou operação de crédito no valor de R$ 74.997,92 (setenta e quatro mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), mas que o montante total a ser pago ao final do contrato ultrapassa R$ 232.992,00 (duzentos e trinta e dois mil, novecentos e noventa e dois reais), o que representa um acréscimo superior a 310% (trezentos e dez por cento), evidenciando, segundo sustenta, onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, em violação aos princípios da boa-fé e da função social dos contratos, bem como às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Defende que os encargos pactuados são abusivos e que a taxa efetiva de juros aplicada difere daquela informada no momento da contratação, conforme simulação realizada com base em dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil.
Aduz, ainda, que os descontos mensais de R$ 1.618,00 (mil, seiscentos e dezoito reais) comprometem significativamente sua renda, colocando em risco sua subsistência, uma vez que os proventos possuem natureza alimentar.
Afirma que a forma de cobrança desconto compulsório em folha de pagamento foi imposta unilateralmente pela instituição financeira, transferindo integralmente à parte consumidora os riscos da avença, o que configuraria violação aos princípios da equidade e da boa-fé objetiva.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de suspender imediatamente os descontos mensais em folha de pagamento.
Alternativamente, pleiteia a minoração do valor dos descontos para R$ 690,91 (seiscentos e noventa reais e noventa e um centavos), valor que considera incontroverso e que se compromete a depositar judicialmente, até o julgamento final da lide. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É cediço que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original).
Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de deferir antecipadamente o pleito para: (i) suspender imediatamente os descontos mensais em folha de pagamento; ou (ii) minorar o valor dos descontos para R$ 690,91, valor que a parte recorrente considera incontroverso e que se compromete a depositar judicialmente, até o julgamento final da lide.
Pois bem.
De início, impende registrar que o Código Civil considera que o depósito judicial tem o mesmo efeito do pagamento, podendo ser realizado quando pender litígio sobre o objeto de adimplemento: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: [...] V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. (Sem grifos no original) Nesse contexto, o depósito judicial do montante integral do crédito, assim como o pagamento, tem o efeito de impedir a constituição do devedor em mora.
Para isso, a consignação deve corresponder ao valor total da prestação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já teve a oportunidade de se manifestar sobre a necessidade de correspondência entre o valor consignado e o objeto da obrigação, para que o depósito judicial tenha força de adimplemento: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 334 E 335, I DO NOVO CÓDIGO CIVIL; 535 E 890 DO CPC E DISSÍDIO PRETORIANO.
PRETENSÃO DE DEPOSITAR DINHEIRO NO LUGAR DE COISA DEVIDA: SACAS DE SOJA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC quando o acórdão examinou as questões controvertidas na lide, expondo os fundamentos que o levaram às conclusões assumidas. 2.
A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem "em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento" (artigo 336 do NCC). 3.
Celebrado contrato entre as partes para a entrega de 372 sacas de soja de 60kg, a US$9,00 cada uma, sem estipulação de outra forma alternativa de cumprimento dessa obrigação, não é possível o uso da ação de consignação em pagamento para depósito em dinheiro daquilo que o devedor entende devido. 4.
A consignação exige que o depósito judicial compreenda o mesmo objeto que seria preciso prestar, para que o pagamento possa extinguir a obrigação, pois "o credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" (art. 313 do NCC) 5.
Recurso especial não-provido. (STJ - REsp: 1194264 PR 2010/0086419-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011) (Sem grifos no original) Na espécie, a parte agravante requereu ao juízo de primeiro grau a suspensão da cobrança, sob o fundamento de haver cláusulas abusivas no contrato, notadamente aquelas relativas à capitalização diária de juros e à cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; também requereu, subsidiariamente, o pagamento judicial do valor incontroverso do débito, mediante depósito mensal em juízo, com consequente afastamento dos efeitos advindos da mora/inadimplência e retirada/abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
O juízo a quo indeferiu o pedido liminar, por entender que não havia demonstração dos requisitos que autorizavam a antecipação da tutela.
Nesta instância ad quem, a parte agravante reiterou os aludidos pedidos.
Para dilucidar a questão sob exame, a fim de examinar se estão presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela requerida, deve-se analisar se de fato existem no contrato as cláusulas, em tese, abusivas apontadas pela parte autora.
Consigne-se que o instrumento do negócio já foi anexado aos autos de origem, às fls. 16/25.
Contudo, é preciso ter em mente que a existência de abusividades relacionadas aos encargos principais não significa que deve haver uma automática suspensão das cobranças e/ou uma autorização para depósito parcial do valor da parcela.
Na verdade, o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Estadual e no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve haver uma readequação dos juros, a fim, com a devolução/compensação, por parte do banco, do que foi pago a maior.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ .
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VERBETES SUMULARES N . 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Analisando o teor do contrato e a taxa de juros remuneratórios mensal divulgada pelo Bacen para a data em questão, concluiu o aresto que a avença estipularia índice que ultrapassa mais do que o dobro da taxa média de mercado apurada por aquela autarquia .
Nesse cenário, reconheceu-se a abusividade dos índices pactuados e firmou-se a readequação desses juros para patamares que o Tribunal de origem entendeu razoáveis e adequados. Óbices sumulares n. 5, 7 e 83/STJ. 2 .
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel .
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 1 0/03/2009). 3.
A "taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n . 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 4 .
As questões acerca do deferimento da gratuidade de justiça e da aplicação do art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não foram debatidas no julgamento da segunda instância, logo carecem do devido prequestionamento .
Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, utilizadas analogicamente no recurso especial. 5.
O simples fato de a insurgente se encontrar em processo de liquidação não é fator determinante para o deferimento da gratuidade de justiça ou suspensão do feito, devendo haver a prova de sua hipossuficiência financeira.
Precedentes . 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2441212 RS 2023/0289159-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS .
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
IOF.
MORA CONTRATUAL.
REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora nas custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios; (ii) examinar a validade da capitalização diária de juros; (iii) averiguar a cobrança do IOF; (iv) definir se há direito à repetição de indébito; e (v) analisar a descaracterização da mora em virtude da abusividade contratual.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A estipulação de juros remuneratórios em percentual inferior à taxa média de mercado à época da contratação, conforme dados do Banco Central, afasta a alegação de abusividade. 4.
A capitalização diária de juros revela-se abusiva quando não houver previsão expressa e clara da taxa de juros diária no contrato, mesmo havendo menção à periodicidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ . 5.
A cobrança do IOF, por si só, não é ilegal, podendo ser financiado juntamente ao contrato principal, conforme precedentes do STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1.251.331/RS e 1 .255.573/RS). 6.
A ausência de validade da cláusula que prevê capitalização diária enseja a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, com compensação em caso de saldo devedor, nos termos do art . 369 do CC, considerando que o contrato é anterior à modulação fixada no EAREsp 676.608. 7.
Reconhecida a abusividade na capitalização de juros, é descaracterizada a mora do consumidor, nos termos do Tema 972 do STJ, impedindo a adoção de medidas restritivas por parte da instituição financeira .
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 85, 487, I; CC, art. 369; MP nº 2.170-36/2001; CDC; Lei 14.905/2024 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 382, 539, 541; STJ, AgInt no REsp 1506600/RJ, j. 09.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1 .960.803/RS, j. 17.10 .2022; STJ, REsp 1.251.331/RS e 1.255 .573/RS, 2ª Seção, j. 24.10.2013; STJ, EAREsp 676 .608, j. 30.03.2021; STJ, REsp 1 .061.530/RS, j. 22.10 .2008 (Tema 972).(TJ-AL - Apelação Cível: 07378602320248020001 Maceió, Relator.: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 03/07/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2025) Com relação aos juros remuneratórios contratados, verifica-se que não assiste razão à parte recorrente, uma vez que a taxa de juros não extrapola o produto da soma da taxa média de mercado acrescida de 50%, o que também malfere a probabilidade do direito, requisito essencial para o deferimento do pedido antecipatório.
As instituições financeiras, é verdade, não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei da Usura Decreto nº 22.626/33, que teve sua aplicabilidade referente à limitação da taxa de juros afastada pela Lei nº 4.595/64.
A par da nova disposição, passou-se a prever expressos poderes normativos ao Conselho Monetário Nacional para restringir as taxas pertinentes às operações e aos serviços bancários ou financeiros, autorizando os bancos a utilizar livremente as taxas de mercado.
Este é o entendimento sumulado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a saber: Súmula STF 596 As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Desse modo, a princípio, não há limitação imposta às instituições financeiras com relação aos juros aplicados.
Ainda, é verdade que a estipulação dos juros em patamar superior à média praticada pelo mercado no mesmo período, por si só, não é suficiente para indicar o excesso.
A referida situação, inclusive, está devidamente aclarada junto ao STF (Súmula Vinculante 7 e Súmula 596) e ao STJ (REsp. 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, e Súmula 382).
Repise-se: Súmula 382 STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; [...] (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009).
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes. 2.
Rever o entendimento do Tribunal local, quanto à configuração de abusividade da taxa de juros contratada e da existência de previsão expressa da capitalização diária no instrumento contratual, exigiria a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.025.249/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (sem grifos no original) Esmiuçando o tema, no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1958365/RS (2021/0282976-9), o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por meio da Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que o patamar superior a 50% da taxa média de mercado não se mostraria justificável: A taxa de juros remuneratórios contratada, portanto, é superior em mais de 50% (cinquenta por cento) à taxa média de mercado e o Tribunal de origem não trouxe nenhuma circunstância que justifique percentual tão elevado, estando configurada abusividade na cobrança.
Colhe-se dos autos do processo que taxa de juros contratada foi de juros 26,82% ao ano e 2,00% ao mês, vide fl. 16/25 dos autos de origem, ao passo em que a solicitação foi feita em 07/03/2023 (fl. 16).
Nesse mesmo período, a Taxa Média de Mercado anual (Código 20747) e mensal (Código 25469) para as operações de "crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado total" estava no seguinte patamar no período das contratações: 25,94% ao ano e 1,94% ao mês, segundo o Banco Central do Brasil.
Logo, as taxas mensal e anual não poderiam ultrapassar os patamares de 2,91% a.m. e de 38,91% a.a.
Tendo em vista os referidos parâmetros, apura-se que o percentual aplicado para taxa mensal não supera o produto da soma da taxa média de mercado mais 50% (cinquenta por cento), de modo que, evidentemente, não há abusividade.
Notadamente ausente a probabilidade do direito, resta fulminada a pretensão da parte autora/recorrente, ao menos nos moldes exatos como pretendia.
Subsidiariamente, a parte pleiteou a minoração do valor dos descontos para R$ 690,91, valor tido como incontroverso e que pretende depositar em juízo.
Nessa órbita, consigne-se que o pagamento total das prestações pelo consumidor, mediante depósito judicial, não importa em qualquer prejuízo à instituição financeira, uma vez que é suficiente para garantir que, ao final da ação, cada parte possa receber o que lhe for de direito.
Outrossim, remanesce a possibilidade do juízo de primeiro grau liberar em favor da correspondente instituição bancária o quantum incontroverso, necessariamente discriminado pela parte consumidora, que deve fazê-lo, sob pena de ter o pedido de depósito judicial indeferido, nos termos do § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil.
In casu, o valor que se entende cabível, após a retirada de eventuais encargos abusivos foi indicado na inicial do processo originário e neste recurso, qual seja, R$ 690,91 (seiscentos e noventa reais e noventa e um centavos), não havendo, portanto, qualquer impeditivo para a formulação do pedido de levantamento no curso do processo, se assim a parte recorrida julgar conveniente.
O valor efetivamente contratado, que deveria ser depositado mensalmente, corresponde a R$ 1.618,00 (mil, seiscentos e dezoito reais), também indicado nas folhas supracitadas.
Sobre a possibilidade de depósito judicial dos valores em ação revisional, já reconheceu o STJ: Ementa: CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO.
CABIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA MANDATO.
SÚMULA N. 60-STJ. (...) VI - É possível a autorização para depósito judicial de valores que o autor entende devidos, na pendência de ação revisional de contrato bancário. (REsp nº 788.045-RS (2005/0170018-6), Relator Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2006 (Sem grifos no original) Este Tribunal de Justiça de Alagoas possui entendimento firme no sentido de que o depósito judicial do montante integral do débito possui como consequência o afastamento da mora do devedor, assim como na impossibilidade de inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Nesse sentido, mutatis mutandis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 330 DO CPC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
PERIGO DE DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE.
NECESSIDADE DE OBVIAR AS CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS QUE O TEMPO DO PROCESSO PODE OCASIONAR.
REQUISITO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA COMPREENDIDO COM TEMPERAMENTOS.
SOPESAMENTO DOS INTERESSES EM LITÍGIO.
AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 419 DO FPPC, Nº 25 DA ENFAM E Nº 40 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 31 DO STJ.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES EM AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO COM A FINALIDADE DE AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COM A PARTE AGRAVADA.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 139 C/C ART. 297 C/C ART. 537, TODOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0804127-48.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (sem grifos no original) Ementa: REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA AGRAVANTE.
PLEITO RECURSAL DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INCONTROVERSO OU INTEGRAL DAS PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, DESDE QUE DEPOSITADOS OS VALORES MENSALMENTE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJAL.
Número do Processo: 0800511-31.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/03/2023; Data de registro: 29/03/2023) (sem grifos no original) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E AUTORIZOU, TÃO SOMENTE, O DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO É CONHECIDO EM PARTE.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0803278-76.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (sem grifos no original) Há de se observar, contudo, que, muito embora a compreensão prevalente seja pelo depósito integral da parcela em juízo, entende-se pela necessidade de evoluir parcialmente o entendimento com a finalidade de atender aos múltiplos interesses em discussão: da instituição financeira (que já receberá parte do valor diretamente); do consumidor (que terá resguardado o valor debatido em juízo); e da própria estrutura judiciária, haja vista o depósito judicial acarretar a necessidade de emissão mensal de alvarás pelo cartório da Vara.
A par disso, inexistindo discussão acerca da possibilidade de levantamento do valor tido por incontroverso, este deverá ser pago diretamente às instituições financeiras.
Já com relação ao valor controvertido, este sim deverá ser depositado judicialmente, uma vez que sua destinação somente restará solucionada ao final da demanda, com o julgamento do mérito.
Note-se que a parte consumidora continuará obrigada ao pagamento do valor integral das parcelas contratadas, alterando-se tão somente a forma de pagamento.
Logo, liberar-se-á ao credor a parte sobre a qual não recai litigiosidade, sendo destinado à tutela jurisdicional - via depósito judicial - apenas o montante objeto da discussão, afastando-se qualquer prejuízo às partes.
Dessa maneira, respeita-se as disposições do art. 330 do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Nessa intelecção de ideias, com vista à confluência dos preceitos do Código Civil, dos entendimentos firmados pela Corte Superior, por este Tribunal de Justiça, e aos princípios da efetividade e eficiência, faz-se imperiosa a reforma da decisão vergastada para autorizar que a) a parte incontroversa indicada na exordial deverá continuar a ser descontada mensalmente; b) o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente.
Somente assim, vislumbram-se elementos suficientes a corroborar a probabilidade do direito vindicado pela parte recorrente, assim como do perigo do dano, ante a possibilidade de inscrição do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, caso não seja deferida a liminar para autorizar o depósito integral das parcelas, mês a mês.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito ativo formulado, para autorizar que a) a parte incontroversa seja paga diretamente à instituição financeira, via desconto em folha, como já vem sendo praticado, em atenção ao art. 330, §3º, do CPC; b) o quantum controverso seja depositado judicialmente.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante, para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 1º de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 08:12
Certidão sem Prazo
-
04/08/2025 08:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
04/08/2025 08:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 08:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
03/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/08/2025 17:10
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
25/07/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/07/2025 08:20
Distribuído por sorteio
-
24/07/2025 14:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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