TJAL - 0700599-05.2024.8.02.0072
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) - Processo 0700599-05.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Pedro Henrique Rodrigues MurariB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte ré pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar alegações finais, conforme termo de audiência de fls. 181. -
25/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) - Processo 0700599-05.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: B1Pedro Henrique Rodrigues MurariB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a juntada dos laudos, conforme audiência de fls. 181, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para apresentação das razões finais no prazo de 5 (cinco) dias. -
14/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 08:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2025 22:07
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) Processo 0700599-05.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Pedro Henrique Rodrigues Murari - DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela defesa de Pedro Henrique Rodrigues Murari, no sentido de que seja revogada/relaxada a prisão.
Sustenta a ausência dos requisitos a prisão, bem como o suposto excesso de prazo (conforme mídia de fls. 182).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (conforme mídia de fls. 182).
A prisão preventiva do réu foi decretada em 31 de dezembro de 2024, com fundamento na garantia da ordem pública (fls. 40/42). É, em síntese, o relatório.
Passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu.
Em análise dos autos, verifico que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública.
Em que pese a defesa sustente o suposto excesso de prazo na prisão, entendo que não se trata da hipótese em questão, notadamente diante do fim da instrução criminal (Súmula n° 52 do Superior Tribunal de Justiça).
Para mais, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus nº 160276 e 129467, de Pernambuco e Mato Grosso, respectivamente) é no sentido de que somente se caracteriza excesso de prazo da prisão cautelar e, consequentemente, o constrangimento ilegal do preso provisório quando: a) a acusação por si só requerer diligências excessivas e imoderadas; b) o próprio Judiciário, diante de tamanha inércia, ofender ao princípio da duração razoável do processo e c) quando o somatório de todos os atos processuais ultrapassar o lapso temporal admissível à luz do princípio da razoabilidade.
De análise minuciosa dos autos, verifica-se que não há requerimentos de diligências excessivas e imoderadas por parte do Ministério Público; não há inércia indevida por parte deste Juízo; e, em juízo prospectivo, o processo não durará mais tempo do que o razoável.
Por outro lado, esclareço que a prisão preventiva, nos moldes do que foi pensado pelo legislador, é medida cautelar, servindo para proteger quaisquer dos bens jurídicos previstos no art. 312 do CPP.
Dentre os bens jurídicos escolhidos pelo legislador há a garantia da ordem pública.
Em nova análise dos autos, verifico que, após a instrução criminal, a prisão preventiva não encontra mais amparo, considerando os elementos probatórios colhidos até o presente momento.
Em especial, diante da quantidade de droga apreendida em poder do acusado, entendo que os indícios de eventual violação à garantia da ordem pública não se revelam, no caso concreto, suficientes para justificar a manutenção da segregação cautelar em face do réu.
Assim, entendo que manter a prisão do réu representaria, na verdade, em antecipação de pena, fato este que não é autorizado pela Constituição Federal (art. 5º, LVII).
Para mais, não se mostra necessária a fixação de medidas cautelares diversas da prisão quando não subsistem os requisitos que justifiquem a sua imposição, especialmente no que tange à garantia da ordem pública.
Ausentes elementos concretos que indiquem risco atual ou iminente à coletividade, a manutenção de qualquer medida restritiva revela-se desproporcional e contrária aos princípios da legalidade e da presunção de inocência, devendo, portanto, ser afastada.
Diante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de Pedro Henrique Rodrigues Murari.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o acusado ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
No mais, aguarde a juntada do laudo, já requisitado à fl. 183.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 12:41
Decisão Proferida
-
15/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:39
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:52
Despacho de Mero Expediente
-
10/04/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 20:10
Decisão Proferida
-
02/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 13:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 09:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) Processo 0700599-05.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Pedro Henrique Rodrigues Murari - Apoiando-me dos fundamentos que dão suporte aos comandos judiciais de fls. 40/42, e por não haver alteração fática que justifique a revogação da prisão preventiva decretada, mantenho a segregação cautelar em desfavor do acusado, para fins de atendimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Atualize-se o histórico de partes, devendo a secretaria implementar a movimentação "735 Manutenção da Prisão", para fins de monitoramento da prisão provisória.
No mais, aguarde-se a realização da audiência, já designada.
Expedientes necessários. -
01/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 13:39
Outras Decisões
-
31/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 15:20
Juntada de Mandado
-
04/02/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:30
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 10:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/01/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) Processo 0700599-05.2024.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Pedro Henrique Rodrigues Murari - DECISÃO Considerando a ausência de questões preliminares arguídas pela defesa, e em seguimento ao processo, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de abril e 2025 às 09h30min.
Intime-se o acusado pessoalmente; vítima(s), a defesa técnica; o representante ministerial; assistente de acusação (se houver); as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Dê-se ainda ciência às partes e advogados que a realização da audiência de instrução e julgamento será realizada no formato HÍBRIDO, tanto presencial como virtual.
Providências necessárias.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
30/01/2025 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:14
Decisão Proferida
-
29/01/2025 10:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 09:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
29/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:37
Juntada de Mandado
-
23/01/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 10:26
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 09:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:05
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) Processo 0700599-05.2024.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Pedro Henrique Rodrigues Murari - DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público em desfavor de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES MURARI, qualificado às fls. 12.
A denúncia, peça juridicamente formal, deve obedecer os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Enumera o citado dispositivo os requisitos essenciais que condicionam o recebimento da peça acusatória.
Exige-se que a conduta levada a efeito pelo indiciado, bem como as circunstâncias que a envolvem, sejam narradas meticulosamente.
Outrossim, para não prejudicar o regular andamento do feito, deve se fazer presente, na inicial, a qualificação do acusado ou traços que lhes seja característicos, permitindo distingui-lo de outras pessoas.
Além disso, deve ser apontada a classificação do crime, ou seja, o tipo penal ao qual se subsume os comportamentos do acusado.
A par desses requisitos, condiciona também o exercício da ação penal a presença de justa causa.
A justa causa, por seu turno, consiste na existência suporte probatório mínimo, relacionado com indícios de autoria e existência material de uma conduta típica, que deve lastrear toda e qualquer acusação. É que o oferecimento da denúncia, por si só, causa um gravame ao imputado, atinge o seu status dignitatis.
Assim, o início do processo está condicionado ao denominado fumus comissi delicti, entendido como a plausibilidade do direito de punir, objetivando o afastamentos de acusações temerárias e levianas.
Em exame preliberatório, não vejo como inacolher a presente denúncia, eis que não se encontram os elementos que autorizam sua rejeição, tais como a inépcia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, e falta de justa causa para o exercício da ação penal (CPP, Art. 395).
No caso, percebe-se estarem preenchidos todos os elementos normativos necessários e suficientes para o recebimento da denúncia.
Desse modo, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos em que foi formalizada, pelo crime do artigo no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Cite-se o acusado para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo suas intimações, se necessário, nos moldes dos artigos 406 do CPP.
Consigne-se no mandado de citação que o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao citando se o mesmo possui advogado.
Em caso negativo, deverá questionar acerca de sua respectiva situação financeira, devendo tudo ser devidamente certificado nos autos.
Não apresentada a resposta no prazo legal por advogado constituído pelo próprio denunciado, serão remetidos os autos à Defensoria Pública e/ou nomeado Defensor Dativo, a ser designado.
Apresentada a defesa e tendo sido apresentado documento novo ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em atenção ao requerido pelo representante do Ministério Público, oficie-se a autoridade policial, a fim de que informe se foram investigados os crimes contra à vida narrados às fls. 8/9.
Anote-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
21/01/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 11:04
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
16/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 13:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/01/2025 15:44
INCONSISTENTE
-
02/01/2025 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2025 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2024 12:09
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/12/2024 09:30:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
-
31/12/2024 11:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
31/12/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 05:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700052-13.2025.8.02.0077
Soraya Isabela da Silva Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alzira Costa Galvao Neta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 09:48
Processo nº 0000147-39.2023.8.02.0050
Representante do Ministerio Publico Esta...
Maria Eronilda Santos da Silva
Advogado: Renata de Souza Teixeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/08/2023 12:52
Processo nº 0703535-45.2024.8.02.0058
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Erick Calisto Gomes
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2024 16:26
Processo nº 0700023-60.2025.8.02.0077
Rosangela Borges da Silva
Vrg Linhas Aereas- Gol Linhas Aereas
Advogado: Roberta Machado Rodrigues Calheiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/01/2025 11:22
Processo nº 0717129-29.2024.8.02.0058
Maria Zilma Vieira Lima
Banco do Brasil - Arapiraca
Advogado: Juliana Cadete Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/12/2024 12:00