TJAL - 0703558-12.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÉSSYKA TAVARES DUARTE (OAB 15531/AL), ADV: BERNARDO L.
G.
BARRETTO BASTOS (OAB 6920/AL) - Processo 0703558-12.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTOR: B1Silvanio Gomes FeitosaB0 - RÉU: B1Municipio de Rio LargoB0 - Autos n° 0703558-12.2024.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Autor: Silvanio Gomes Feitosa Réu: Municipio de Rio Largo ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos às partes, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além das que já constam nos autos, especificando.
Justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Eu, Júlia Tenório Padilha da Silva, Estagiária de Direito, o digitei.
Rio Largo, 08 de agosto de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo L.
G.
Barretto Bastos (OAB 6920/AL), Jéssyka Tavares Duarte (OAB 15531/AL) Processo 0703558-12.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvanio Gomes Feitosa - Réu: Municipio de Rio Largo - Autos n° 0703558-12.2024.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Autor: Silvanio Gomes Feitosa Réu: Municipio de Rio Largo ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Rio Largo, 06 de junho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/06/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 01:51
Retificação de Prazo, devido feriado
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19/04/2025 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 03:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssyka Tavares Duarte (OAB 15531/AL) Processo 0703558-12.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvanio Gomes Feitosa - DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito tributário com pedido liminar ajuizada em face do Município de Rio Largo.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC/15), não havendo elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da tutela de urgência A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
Pode se fundamentar na urgência ou na evidência.
A primeira tem duas espécies, a cautelar e a satisfativa (antecipada).
Sobre a diferença entre essas categorias, leciona ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (In O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015, p.158) Feitos esses esclarecimentos, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer a antecipação de efeitos que almeja quando do julgamento do mérito.
Notadamente, a autora pretende a antecipação dos efeitos para que seja suspenso o lançamento tributário do IPTU desde o lançamento referente ao ano de 2018 (fl. 05).
O deferimento dessa espécie de tutela exige a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Constata-se, portanto, que é necessária a presença da probabilidade da existência do direito e perigo de dano irreparável.
Nos autos de n.º 0702533-95.2023.8.02.0051, intimado para esclarecer o aumento do IPTU, o Município de Rio Largo apresentou manifestação às fls. 33, alegando que o valor do tributo era extremamente baixo devido a erro no cadastro imobiliário quanto ao tamanho real do imóvel, tendo corrigido o cadastro para obter o valor venal correto, com base na descrição pormenorizada do bem contida no laudo de avaliação da Caixa Econômica Federal.
Juntou documentos às fls. 34/69.
Sendo assim, observa-se que, apesar de intimado, o Município demandado não comprovou que os critérios utilizados para a avaliação individual do valor venal do imóvel descrito na inicial estão previstos na legislação municipal.
Limitou-se a informar que o IPTU discutido nos presentes autos foi lançado com base na avaliação individual do valor venal do imóvel após o Município ter tido acesso aos Laudos de Avaliação da Caixa Econômica Federal, conforme se extrai da informação acostada às fls. 68/69.
Por conseguinte, presume-se que não há autorização legislativa para a avaliação individualizada do valor venal do imóvel pela Administração Tributária, sendo necessária a promulgação de lei que institua a planta genérica de valores.
Assim sendo, constato a probabilidade do direito alegado na exordial.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o autor informou que eventual inscrição na dívida ativa lhe causará prejuízos irremediáveis já que não conseguirá obter certidão negativa de débito fiscal, além da possibilidade de ser ajuizada execução fiscal em seu desfavor.
Sendo assim, ao menos neste momento processual, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferida no caso em apreço.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito tributário de IPTU questionado na inicial ante a ausência de autorização legislativa, até o julgamento de mérito ou decisão judicial em sentido contrário.
Outras determinações Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC).
Cite-se o Município de Rio Largo/AL para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo da réplica, as partes devem manifestar o interesse, justificadamente, na produção de outras provas além das que já constarem nos autos.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Rio Largo , 27 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
27/03/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:07
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssyka Tavares Duarte (OAB 15531/AL) Processo 0703558-12.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvanio Gomes Feitosa - DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe aos autos a sua profissão, bem como junte a última declaração de imposto de renda, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça.
Outrossim, deverá juntar aos autos documento pessoal, uma vez que o constante à fl. 12 encontra-se ilegível, sob pena de cancelamento da distribuição.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da parte autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/15.
Após o prazo, voltem-me os autos conclusos na fila de ato inicial.
Rio Largo(AL), 16 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
17/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 10:03
Despacho de Mero Expediente
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19/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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