TJAL - 0715469-97.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:55
Baixa Definitiva
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01/07/2025 17:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2025 17:37
Despacho de Mero Expediente
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07/06/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:50
Transitado em Julgado
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30/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Garcia Souza (OAB 9563/AL) Processo 0715469-97.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Ana Maria da Conceição, Luiz Antonio de Melo - TERMO DE INTERROGATÓRIO DE INTERDIÇÃO Autos n° 0715469-97.2024.8.02.0058 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Luiz Antonio de Melo e outro Interditando: Manoel Antonio de Melo Aos 23 de Abril de 2025, às 10:30 horas na sala das Audiências da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam a Dr(a).
Helestron Silva da Costa, MM.
Juiz(a) de Direito, comigo Weslley Matheus Gomes da Silva, Estagiário(a), abaixo assinado.
Promotor de Justiça esteve ausente.
Os interditantes, Luiz Antonio De Melo e Ana Maria da Conceição, compareceram acompanhados de sua advogada substabelecida, Dra.
Layzze Camila Santos da Silva (OAB/AL 21.873).
Presente também o interditando, Manoel Antonio de Melo, acompanhado da Defensora Pública, Dra.
Fabiana Kelly de Medeiros para audiência de Interdição/Curatela.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM.
Juiz de Direito deu início a entrevista pessoal do(a) interditando(a), para melhor avaliar acerca das condições pessoais do(a) mesmo(a), de acordo com as normas legais.
Que dada a palavra a Defensoria Pública, na função de curadora especial, esta nada requereu, apresentando na sequência contestação por negativa geral.
Em seguida e de maneira complementar, dirigiu indagações ao advogado da ação Ao fim das oitivas, o MM.
Juiz franqueou a palavra à advogada constituída pelos autores, oportunidade em que apresentou aditivo aos poderes e compromissos apresentados na petição inicial, para que estes abranjam a representação de Manoel Antonio de Melo por Ana Maria da Conceição junto ao INSS para todos os fins de direito, inclusive recebimento de benefício assistencial e representação em processos administrativos.
Em seguida, à vista da ausência do Ministério Público para ofertar parecer, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Trata-se de pedido de Tomada de Decisão Apoiada c/c Curatela ajuizado por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO e LUIZ ANTONIO DE MELO em favor de MANOEL ANTONIO DE MELO, portador da (CID 10 F71.1), alegando, em síntese, que o curatelado apresenta limitações que o impossibilitam de realizar determinados atos da vida civil de forma autônoma, necessitando de apoio para a prática desses atos.
Os requerentes juntaram aos autos termo contendo os limites da curatela, os compromissos dos curadores, bem como o prazo de vigência do acordo.
Acostaram, ainda, documentação comprobatória do grau de parentesco (fls. 11 a 14 e 21) e laudo médico pericial (fls. 15 a 19) atestando a incapacidade do requerido.
Realizada entrevista com o curatelado, para melhor avaliar acerca das condições pessoais do(a) mesmo(a), de acordo com as normas legais.
O Ministério Público, apesar de devidamente intimado, não compareceu ao ato, motivo pelo qual deixei de colher seu parecer, na forma do §3º do art. 1.783-A do Código Civil.
Ao fim das oitivas, franqueei a palavra à advogada constituída pelos autores, oportunidade em que apresentou aditivo aos poderes e compromissos apresentados na petição inicial, para que estes abranjam a representação de Manoel Antonio de Melo por Ana Maria da Conceição junto ao INSS para todos os fins de direito, inclusive recebimento de benefício assistencial e representação em processos administrativos.
Na oportunidade, o Sr.
Luiz Antonio de Melo manifestou expressamente que a gestão do cartão bancário do curatelado ficará sob responsabilidade exclusiva da Sra.
Ana Maria da Conceição.
Todos os presentes renunciaram ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
A Tomada de Decisão Apoiada, instituto introduzido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), visa oferecer apoio à pessoa que possui alguma deficiência, para que exerça sua capacidade legal em condições de igualdade com as demais pessoas, sem retirar-lhe a capacidade civil.
Por seu turno, a Curatela, medida excepcional após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, destina-se a proteger pessoas que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, conforme previsão do artigo 1.767 do Código Civil.
No caso em apreço, verifico que foram observados todos os requisitos legais para a Tomada de Decisão Apoiada, previstos no art. 1.783-A do Código Civil, bem como para a Curatela, previstos nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 1.767 e seguintes do Código Civil.
Por oportuno, esclareço que é desnecessária a realização de diligências junto à equipe multidisciplinar, uma vez que às fls. 15 a 19 foi anexado laudo médico pericial atestando a incapacidade do requerido, ao passo que o grau de parentesco encontra prova nos documentos de fls. 11 a 14 e 21.
Durante a entrevista realizada, constatou-se que o apoiado/curatelado necessita de apoio para a prática de atos da vida civil, em razão de sua condição atestada pelo laudo médico pericial juntado aos autos.
Os apoiadores/curadores indicados reúnem as condições necessárias para o exercício da função, demonstrando idoneidade, ausência de conflito de interesses e de influência indevida, bem como compromisso com o bem-estar do apoiado/curatelado.
Ressalte-se que a Tomada de Decisão Apoiada c/c Curatela não afeta o direito do apoiado/curatelado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, tratando-se de medida proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso, com duração pelo menor tempo possível, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Conforme manifestação expressa do Sr.
Luiz Antonio de Melo em audiência, a gestão do cartão bancário do apoiado/curatelado ficará sob responsabilidade exclusiva da Sra.
Ana Maria da Conceição, que também será responsável pela representação de Manoel Antonio de Melo junto ao INSS para todos os fins de direito, inclusive recebimento de benefício assistencial e representação em processos administrativos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.783-A do Código Civil e art. 755 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de TOMADA DE DECISÃO APOIADA c/c DEFIRO O PEDIDO para instituir a CURATELA de MANOEL ANTONIO DE MELO, nomeando-lhe como apoiadores/curadores ANA MARIA DA CONCEIÇÃO e LUIZ ANTONIO DE MELO.
A Tomada de Decisão Apoiada c/c Curatela afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, tais como: gerir benefícios previdenciários ou assistenciais, movimentar conta bancária, administrar bens, celebrar contratos, representar perante órgãos públicos, entre outros.
Fica estabelecido que a gestão do cartão bancário do apoiado/curatelado, bem como a representação deste junto ao INSS para todos os fins de direito, inclusive recebimento de benefício assistencial e representação em processos administrativos, que ficará sob responsabilidade exclusiva da Sra.
ANA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se no DJe.
Lavre-se termo de compromisso de curadores.
Sem custas, por serem os requerentes beneficiários da justiça gratuita.
Encerrada a audiência, as partes restaram pessoalmente intimadas, oportunidade em que renunciaram ao prazo recursal.
No mais, considerando que a ausência injustificada do promotor de justiça elide seu direito processual a intimação via portal, o MM.
Juiz declarou o trânsito em julgado imediato da sentença.
Por conseguinte, determinou a expedição de termo de compromisso.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo.
Eu, Weslley Matheus Gomes da Silva, o digitei.
Arapiraca (AL), 23 de Abril de 2025.
Lido e achado conforme, seguem assinaturas.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
23/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 21:27
Juntada de Mandado
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22/04/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 16:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/04/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 10:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/02/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 10:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 10:30:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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22/01/2025 13:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Garcia Souza (OAB 9563/AL) Processo 0715469-97.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Ana Maria da Conceição, Luiz Antonio de Melo - Haja vista que pedido de tomada de decisão apoiada veio acompanhado de laudo pericial expedido na Justiça Federal, dispenso a participação da equipe multidisciplinar referida no art. 1.783-A, §3º, do Código Civil e determino a designação de audiência para entrevista do apoiado e colheita de depoimento de seus apoiares.
Designada a audiência, intimem-se as partes por meio de seus advogados e o Ministério Público via portal, destacando a necessidade de participação do parquet no ato. -
21/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 07:47
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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20/01/2025 13:14
INCONSISTENTE
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20/01/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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12/11/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 18:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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