TJAL - 0806898-28.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806898-28.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Luiz Gustavo Deniz da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Lucicleide da Silva - Embargado: Banco Pan Sa - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0806898-28.2024.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Luiz Gustavo Deniz da Silva Repres.p/Mãe Lucicleide da Silva e como parte recorrida Banco Pan Sa, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente recurso, deixando de conhecê-lo, em decorrência da perda superveniente do objeto recursal.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica .
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LUIZ GUSTAVO DENIZ DA SILVA, REPRESENTADO POR SUA MÃE, LUCICLEIDE DA SILVA, CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTERIORMENTE.
O EMBARGANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA DECISÃO AGRAVADA E REQUER O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SUPRIR TAL VÍCIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGANTE MANTÉM INTERESSE RECURSAL, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS, A QUAL EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TERMINATIVA NOS AUTOS PRINCIPAIS, PROFERIDA COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC, EXTINGUE O FEITO E AFASTA O INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO ANTERIORMENTE, POR PERDA DE OBJETO. 2.
CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL PREJUDICA O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE UTILIDADE PRÁTICA OU INTERESSE JURÍDICO. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PODEM SER ACOLHIDOS PARA DISCUTIR QUESTÃO PREJUDICADA PELA PERDA DO OBJETO, SOBRETUDO QUANDO NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO PREJUDICADO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PRINCIPAL ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 2.
A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PREJUDICADA POR SENTENÇA SUPERVENIENTE, QUANDO AUSENTE OMISSÃO NA DECISÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1739409/RJ, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 18.09.2018, DJE 21.09.2018; STJ, AGINT NO RESP 1304616/DF, REL.
MIN.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 11.09.2018, DJE 18.09.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Diogo Teófilo de Castro Amorim (OAB: 8548/AL) -
29/08/2025 10:55
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 10:55
Prejudicado o recurso
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25/08/2025 09:08
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806898-28.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Luiz Gustavo Deniz da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Lucicleide da Silva - Embargado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Diogo Teófilo de Castro Amorim (OAB: 8548/AL) -
12/08/2025 12:21
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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10/12/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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11/10/2024 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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11/10/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
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10/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 18:44
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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17/09/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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23/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:24
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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20/08/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2024 11:43
Processo Transferido
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13/08/2024 13:41
Pedido de Transferência de Processos
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05/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2024 12:04
Incidente Cadastrado
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05/08/2024 12:04
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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