TJAL - 0807919-39.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807919-39.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Rodrigues Pneus Ltda. - Agravado: José Rodrigues da Rocha Junior - Agravado: Sergio Rodrigues da Rocha - 'DESPACHO Aceito o requerimento, retirando o processo do Julgamento Virtual, e passo a lançar o Relatório.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, às fls. 2.149 dos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0710748-55.2019.8.02.0001, apresentado por Rodrigues Auto Peças Ltda. e outros, a qual deferiu o pedido de penhora on line nas contas do executado, ora agravante, no valor de R$ 4.831.782,15 (quatro milhões oitocentos e trinta e um mil setecentos e oitenta e oitenta e dois reais e quinze centavos), a ser realizado via SISBAJUD.
Informa o agravante que, em face da decisão agravada também impetrou Mandado de Segurança, tombado sob o n.º 0807559-07.2024.8.02.0000, onde fora deferida liminar para substituir a penhora por apólice de seguro garantia, com o consequente desbloqueio dos valores nas contas da instituição bancária.
Todavia, para fins de evitar a preclusão, interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando que a decisão deve ser suspensa, sob os seguintes argumentos: (i) necessidade de substituição da penhora pela apólice de seguro garantia com a impossibilidade de levantamento de valores pelos agravados, em observância ao entendimento do STJ, respeitando-se o princípio da menor onerosidade para o devedor e a equiparação da apólice a dinheiro; (ii) os cálculos acolhidos pelo Juízo para fundamentar a penhora se baseou em laudo pericial nulo e com excesso; e (iii) deve ser observada a taxa SELIC para fins de atualização de condenação judicial.
Desse modo, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida.
Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões nas fls. 631/739, pugnando ponto por ponto do recurso em epígrafe e requerendo, ao final, o seu não provimento. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Publique-se, cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) -
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807919-39.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Rodrigues Pneus Ltda. - Agravado: José Rodrigues da Rocha Junior - Agravado: Sergio Rodrigues da Rocha - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) -
29/01/2025 22:01
devolvido o
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29/01/2025 22:01
Juntada de Petição de
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09/12/2024 18:03
Juntada de Petição de
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11/09/2024 08:22
Publicado
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10/09/2024 12:59
Conclusos
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10/09/2024 12:50
Expedição de
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10/09/2024 11:14
Atribuição de competência
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10/09/2024 09:03
Despacho
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04/09/2024 13:18
Conclusos
-
04/09/2024 11:56
Expedição de
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03/09/2024 12:20
devolvido o
-
03/09/2024 12:20
devolvido o
-
03/09/2024 12:20
devolvido o
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03/09/2024 12:20
devolvido o
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03/09/2024 12:20
devolvido o
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03/09/2024 12:20
devolvido o
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03/09/2024 12:20
devolvido o
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03/09/2024 12:20
devolvido o
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03/09/2024 12:20
devolvido o
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03/09/2024 12:20
Juntada de Documento
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03/09/2024 12:20
Juntada de Documento
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03/09/2024 12:20
Juntada de Petição de
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12/08/2024 09:18
Expedição de
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12/08/2024 07:09
Publicado
-
08/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:38
Conclusos
-
07/08/2024 11:38
Expedição de
-
07/08/2024 11:38
Distribuído por
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06/08/2024 19:04
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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