TJAL - 0700820-45.2024.8.02.0053
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Marcel Melo Moreira (OAB 12373/AL) Processo 0700820-45.2024.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Luis Marques da Silva Neto -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, e, por conseguinte, CONDENO LUIS MARQUES DA SILVA NETO dando-o como incurso nas penas dos arts. 306, §1°, I, da Lei n° 9.503/97.
Passo, então, a dosar-lhe a pena.
Nesse momento, volto-me para a aplicação da pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao réu condenado.
Com fundamento no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do acusado.
Atendendo ao método trifásico de aplicação da pena quanto ao crime tipificado no artigo art. 306, da Lei n.º 9.503/97, passo à aplicação da reprimenda correspondente, consistente em uma pena privativa de liberdade de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime.
No caso vertente, vislumbro favorável, uma vez que normal ao tipo penal.
No tocante aos antecedentes, estes devem ser considerados como os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins.
No caso sub judice, observo que o réu foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (processo nº 0730558-16.2019.8.02.0001), fato ocorrido em 03/11/2019, com trânsito em julgado em 22/03/2024, conforme certidão de antecedentes de fls. 171/173.
Contudo, deixo de valorar negativamente o referido processo como antecedente, porquanto será valorado como agravante de reincidência.
A conduta social é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc.
Outrossim, visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente.
A personalidade, por sua vez, é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais.
No caso sob análise, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, uma vez que não há nos autos elementos para tanto, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime.
No caso em liça, os motivos encontram-se inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura.
No caso, não houve circunstâncias relevantes.
As consequências do delito, isto é, o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade, Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido".
No caso, não houve consequências relevantes.
O comportamento da vítima está ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal.
No caso, o sujeito passivo do crime ora em análise é o Estado, fato este que prejudica a valoração dessa circunstância judicial.
Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais em desfavor do acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção e em 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, concorre a agravante de reincidência prevista no art. 61, I, do CP (sentença condenatória transitada em julgado em 22/03/2024 junto ao processo nº 0730558-16.2019.8.02.0001) e atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
No entanto, entendo pela compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Assim, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Por sua vez, por não concorrem causas de diminuição, nem de aumento da pena, fica, portanto, o réu condenado a pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
DA PENA DE MULTA Mantendo a devida proporcionalidade, condeno o réu ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 avós do salário mínimo, vigente à época dos fatos.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB).
Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, expeça-se guia de recolhimento que deverá ser juntada ao processo de execução criminal que tramita via SEEU, referente à pena privativa de liberdade.
DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Outrossim, o condenado estará proibido de obter a permissão para dirigir, ou caso já tenha logrado êxito em obtê-la, permanecerá suspensa a sua permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de seis meses.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime inicial SEMIABERTO, aplicando-se ao caso o disposto no art. 33, §2º e art. 59, ambos do CP c/c com a Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." DA DETRAÇÃO PARA FINS DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, posto que o regime não será modificado.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Prejudicada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena, por se tratar, o condenado, de reincidente em crimes dolosos, conforme vedação expressa do art. 44, II do CP e art. 77, I, do CP.
OUTRAS DELIBERAÇÕES Outrossim, relativo ao crime de embriaguez ao volante, deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por considerar que nos delitos em tela não houve nenhum prejuízo de cunho material para a Administração Pública, nem o fato em testilha integrou o debate entre as partes.
Tendo em vista que o sentenciado respondeu ao feito em liberdade, CONCEDO ao mesmo o direito de apelar em liberdade, pois, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, impor-lhe a segregação cautelar para apelar seria impingir-lhe uma situação mais gravosa do que terá ao final do processo (princípio da homogeneidade).
IV- DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: A) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do réu, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; B) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do réu; C) O réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Carteira de Habilitação, nos termos do §1º do art. 293 do CTB.
D) Após, a suspensão será comunicada ao DETRAN e SENATRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente (art. 295, CTB).
E) Expeça-se guia de recolhimento da multa, a qual deve ser paga em 10(dez) dias após o trânsito em julgado da decisão.
F) Em razão da condenação do réu, eventual quantia paga referente à fiança deverá ser convertida ao pagamento de eventuais despesas processuais, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, e, restando quantia remanescente, deverá ser restituída ao réu após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 336 e 347 do CPP.
G) Cumpridas todas as diligências supra, extraia-se cópia da sentença e da certidão do seu trânsito em julgado, autuando-se e registrando-se os documentos em autos próprios sob classe própria para a execução da pena, via SEEU.
H) Determino a revogação de eventuais medidas cautelares diversas da prisão, monitoramento eletrônico, medida protetiva de urgência ou, ainda, mandado de prisão em desfavor do réu em que foi concedido o direito de recorrer em liberdade, devendo ser alimentado junto ao sistema do BNMP.
Sem custas, face a miserabilidade do réu.
Intimações e providências necessárias.
Após, arquive-se o presente feito, dando-se a devida baixa. -
21/01/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Marcel Melo Moreira (OAB 12373/AL) Processo 0700820-45.2024.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Luis Marques da Silva Neto - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais, tendo em vista haver expirado prazo, sem o que constituísse Advogado para tanto, conforme despacho de fl. 155. -
17/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 09:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/12/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 19:36
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2024 08:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/12/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/11/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/11/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 12:03
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2024 10:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 09:48
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 09:44
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 02:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 11:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 11:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:23
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 11:45:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
13/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2024 00:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 20:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/07/2024 03:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:01
Juntada de Mandado
-
20/05/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 13:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 12:55
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
17/05/2024 11:06
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
17/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 12:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 07:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/04/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 07:44
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 07:43
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 19:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/04/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 19:07
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 19:06
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
24/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 09:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700026-86.2025.8.02.0021
Jose Vicente dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 13:50
Processo nº 0700046-77.2025.8.02.0021
Liber Jose dos Santos
Bancoc6 Consignado S.A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 13:51
Processo nº 0701505-97.2024.8.02.0038
Joel Nogueira da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Sheila Grazieli de Siqueira Klein
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/12/2024 09:25
Processo nº 0705332-95.2020.8.02.0058
Maria Alice Costa Cavalcante
Caxanga Distribuidora Pet LTDA
Advogado: Maria Alice Costa Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2020 15:04
Processo nº 0700044-10.2025.8.02.0021
Liber Jose dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2025 13:51