TJAL - 0701101-49.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0701101-49.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pereira Nunes - Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais, tendo em vista que não foi possível a análise dessa questão prévia em razão da ausência da correção dos outros vícios.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,02 de junho de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
02/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0701101-49.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pereira Nunes - DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada movida por JOSÉ PEREIRA NUNES em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 22 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
22/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 09:52
Decisão Proferida
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21/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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