TJAL - 0700511-22.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS BARROS SILVA (OAB 13797/AL) - Processo 0700511-22.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - AUTOR: B1Damião Simão da SilvaB0 - I.
RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória c/c pedido liminar ajuizada por Damião Simão da Silva em face de José Angelo Neto, pleiteando a restituição de imóvel rural de 15 tarefas localizado no Sítio Lagoa da Pedra, zona rural de Belo Monte/AL, sob alegação de esbulho possessório praticado pelo réu após o falecimento de Maria José dos Santos em 12 de junho de 2020.
O autor fundamenta seu pedido em escritura particular de compra e venda celebrada em 12 de julho de 2010, alegando ter exercido posse mansa e pacífica sobre o imóvel até ser esbulhado pelo réu.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico a existência de processo anterior idêntico entre as mesmas partes, sobre o mesmo objeto e com a mesma causa de pedir.
A litispendência encontra previsão no art. 485, inciso V, c/c art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;" "Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." Conforme se extrai dos registros processuais, o autor já havia ajuizado ação reivindicatória contra o mesmo réu, autuada sob o nº 0700393-46.2025.8.02.0204, protocolada em 27/06/2025, pleiteando a restituição do mesmo imóvel (terreno de 15 tarefas no Sítio Lagoa da Pedra), com fundamento no mesmo fato (esbulho após morte de Maria José dos Santos em 12/06/2020).
Restou configurada a litispendência, uma vez que presentes os três elementos identificadores (tríplice identidade): a) Identidade de partes: Autor e réu são os mesmos em ambos os processos; b) Identidade de causa de pedir: Ambas as ações têm por fundamento o mesmo fato (esbulho possessório do terreno após o falecimento de Maria José dos Santos); c) Identidade de pedido: Em ambos os processos busca-se a restituição do mesmo bem imóvel.
O processo anterior (0700393-46.2025.8.02.0204) foi protocolado em 27/06/2025, enquanto o presente processo foi ajuizado em 12/08/2025, ou seja, quando já tramitava ação idêntica.
Embora o processo anterior tenha sido posteriormente extinto sem resolução de mérito por indeferimento da inicial (07/08/2025), tal circunstância não afasta a caracterização da litispendência, pois ainda não houve o trânsito em julgado, encontrando-se em estado de pendência no momento da propositura.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, c/c art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação do réu.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 13:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:02
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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