TJAL - 0704911-82.2020.8.02.0001
1ª instância - 1_128
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Albuquerque Cavalcante (OAB 13035/AL) Processo 0704911-82.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Márlus Machado Nunes - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Márlus Machado Nunes em face do Município de Maceió, partes regularmente qualificadas, em que busca a execução da condenação fixada na sentença proferida às fls. 120/123, transitada em julgado (fl. 131).
Em que pese a parte exequente pretender iniciar o cumprimento de sentença da obrigação de pagar, verifico que, para que seja possível a aferição do quantum referente às verbas retroativas, é necessário que exista um termo final para fins de cálculo.
Entretanto, isto somente é possível quando realizada a implantação da progressão funcional.
Neste sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - CUMULAÇÃO NUM MESMO PROCEDIMENTO - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE PROCESSUAL. 1.
O cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública se submete ao rito dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, cabendo ao credor apresentar o demonstrativo discriminado, atualizado e completo do crédito exequendo ao iniciar a execução. 2.
Cumprimento de sentença.
Incidente que acabou se processando tendo por objeto simultaneamente obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Inadmissibilidade.
Ofensa ao devido processo legal.
Obrigações distintas, de natureza diversa e regidas por regras processuais diferentes.
Inversão tumultuária da ordem processual. 3.
A definição do valor da gratificação de função a ser incorporada aos proventos de aposentadoria diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer.
Necessidade de apostilamento do título para constar o direito reconhecido na sentença.
Implantação da incorporação na folha de pagamento relativamente às prestações vincendas.
Definição do termo final das prestações vencidas.
Impossibilidade de início da execução da obrigação de pagar antes de apreciada a questão e reconhecida a satisfação da execução da obrigação de fazer.
Inteligência do artigo 786 CPC.
Anulação, ex officio e ab initio, do incidente processual, prejudicado o exame do recurso. (TJ-SP - AI: 20366695220228260000 SP 2036669-52.2022.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 22/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022) (grifos nossos) Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, devendo, inclusive, anexar novos cálculos com o termo final concernente à implantação da progressão funcional, sob pena de arquivamento do feito.
Transcorrendo o prazo in albis, arquivem-se os autos; em contrapartida, havendo manifestação, tornem os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
19/07/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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