TJAL - 0809016-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 12:52
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809016-40.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Unimed Maceió - Requerida: Maria Quiteria de Souza Araujo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, interposto pela Unimed Maceió., em face da sentença meritória (págs. 265/284), originária do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência sob o nº 0713178-67.2025.8.02.0001 que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para; a) Confirmar o pedido de tutela de urgência deferida às fls. 47/55; b) Condenar o réu, a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em que os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c)Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15, além das custas processuais apuradas.
Ressalto que, para garantir o cumprimento célere e eficaz desta decisão, não cumprida a liminar no prazo determinado, além da astreinte então arbitrada em decisão, deverá o gestor/responsável legal da parte demandada ser encaminhado até a delegacia competente para lavratura do Termo Circunstanciado de ocorrência(TCO), por crime de desobediência elencado no Art. 330 do Código Penal.
Por fim em caso de desobediência por parte do gestor, este será penalizado em multa pessoal diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso, limitada a30 (trinta) dias, independentemente da multa fixada à empresa, pelo não cumprimento da decisão exarada.
Em síntese da narrativa fática, a parte requerente alega, em síntese: i) a ausência de obrigatoriedade de cobertura do medicamento requerido; ii) que a Lei de nº 9.656/1998 prevê de forma expressa exclusão da cobertura dos planos medicamentos para tratamento domiciliar; iii) que no contrato firmado entre as partes, restou pactuada a exclusão do fornecimento de vacinas e medicamentos que não sejam ministrados em âmbito hospitalar, à exceção daqueles utilizados para tratamento de neoplasia maligna.
A petição veio instruída com os documentos de págs. 13/383 dos autos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De antemão, não é demais registrar que, a teor do preceituado no art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC/2015: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. (..) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la".
Nessa hipótese, cabível e adequado é o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao apelo, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
In casu, se há pretensão com vista à atribuição de efeito suspensivo à apelação, a fim de suspender a eficácia da sentença, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos pressupostos elencados no § 4º, do art. 1.012, do CPC/2015, in verbis: Art. 1.012.
Omissis. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em abono dessa normatividade, Fredie Didier Júnior ensina que: O § 4º do 1.012 prevê os casos em que se permite a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos casos do § 2º do art. 1.012.
Há duas hipóteses em que se autoriza a concessão de efeito suspensivo: a) se houver "probabilidade de provimento" da apelação; b) se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
A primeira hipótese ("a") é exemplo de tutela da evidência recursal.
A atribuição de feito suspensivo à apelação é, no caso, um exemplo de tutela provisória concedida apenas com base em elementos de evidência. [...] A segunda hipótese ("b") é o tradicional caso de tutela de urgência recursal.
Note que a relevante fundamentação é menos do que "probabilidade de provimento do recurso", tanto que não basta para a concessão de efeito suspensivo: há necessidade de demonstração do perigo.
Em retorno à situação fática subjacente ao presente requerimento, conclui-se que o pedido deve ser indeferido, uma vez que ausentes as exigências legais tendentes a justificar a atribuição excepcional do efeito suspensivo em sede de apelação.
Explico.
O cerne da controvérsia de origem tem a ver com o pedido exclusão da obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Nintedanibe (nome comercial OFEV 150 mg), sob o fundamento de se trata de fármaco de uso domiciliar, o que desobrigaria ao plano de saúde realizar a cobertura do medicamento.
Na presente impugnação, a parte Requerente se insurge em razão da sentença ter confirmado a tutela de urgência, a qual determinou o fornecimento do medicamento Nintedanibe (nome comercial OFEV 150 mg), necessário para o tratamento da doença Fibrose Pulmonar Idiopática (CID10 J 84.1) que acomete a autora.
Prima facie, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III -; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis: Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Por igual, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal albergou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Nesse viés, ressalta-se que, ao se contratar um plano de saúde, espera-se a prestação do serviço em sua totalidade, sem precisar depender do serviço público de saúde.
Os contratos de planos de saúde são pactos cujo objeto possui um enorme grau de essencialidade à vida humana, que traz um alto grau de dependência do consumidor para com a empresa que mantém o plano de saúde.
Nesse contexto, ante a relevância do bem jurídico tutelado, a medida pleiteada não pode ser obstaculizada com fundamento em questões meramente contratuais, a fim de preservar a vida e a saúde da parte autora, sendo necessária a observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o direito à vida, sendo, desse modo, injustificável a negativa do tratamento adequado ao paciente.
No caso em análise, o relatório médico acostado aos autos, firmado pela médica Pneumologista Dra.
Sandra Reis Duarte (CRM nº 3388/AL), comprova que a paciente é portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática - (FPI), CID 10 da patologia J 84.1 e que necessita do uso do medicamento "Nintedanibe (nome comercial OFEV 150 mg)", sendo recomendado a realização do tratamento com referido fármaco, nos termos abaixo transcritos: Relatório médico firmado pela Pneumologista Dra.
Sandra Reis Duarte (CRM nº 3388/AL): "A FPI é uma doença pulmonar rara, grave e com prognóstico muito ruim.
A evolução clínica de um paciente com Fibrose pulmonar idiopática é imprevisível.
Sabe-se que o declínio da capacidade vital forçada (CVF) é considerado um marcador de progressão de doença e que exacerbações ocorrem em aproximadamente 5-10% dos pacientes diagnosticados com FPI anualmente, estando associadas com morbidade e mortalidade altas.
A mortalidade intra-hospitalar após uma exacerbação tem sido estimada em torno de 50% e a sobrevida média após uma exacerbação é muito baixa.
Não há, ainda, no SUS uma terapia específica para o tratamento da FPI.
Atualmente há medicamentos que comprovadamente retardam a progressão da piora funcional. podendo até mesmo em alguns casos, estabilizar a doença.
A nintedanibe (nome comercial OFEV 150 mg) pertence a este grupo de medicamentos e foi aprovado pela ANVISA.
Estudos recentes comprovaram a eficácia na redução da evolução da doença, sendo que os estudos agrupados indicam uma possível redução na mortalidade nesta doença.
O tratamento com Nintedanibe já é disponibilizado em outros paises e segue as recomendações das sociedades médicas internacionais e nacional.
A dose preconizada do Nintedanibe (OFEV) 150 mg de 12/12 horas, por tempo indeterminado.
A outra opção é a Pirfenidona que também pertence a este grupo de medicamentos e foi aprovado pela AVISA.
O tratamento é realizado com Pirfenidona, 2.403 mg/dia (Esbriet - nome comercial), divididas em 3 doses diárias, por tempo indeterminado.
O controle do tratamento será realizado por meio do acompanhamento ambulatorial.
Portanto, é fundamental e imprescindível para a paciente receber a medicação específica, visto que mesmo apresentando insuficiência respiratória crônica e evolução progressiva do quadro clínico, ainda possui qualidade de vida razoável.
Ressalta-se também que o único tratamento substitutivo seria o transplante de pulmão, que neste caso, estaria contraindicado pela faixa etária da paciente. (...)" (págs. 38/39 - processo de origem) Pois bem.
Aplica-se, ao caso em comento, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Sendo assim, é certo que o referido contrato firmado entre as partes pode ser classificado como instrumento de adesão, consoante previsão do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo." Portanto, é inconteste que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma, respeitando-se, sobretudo, as formas de interpretação e elaboração contratuais, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Se é verdade que há necessidade de ponderação entre as cláusulas contratuais apresentadas e as disposições legislativas aplicáveis, também é verdadeira a assertiva de que, no caso dos autos, incide a norma definida no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Há de se observar, a respeito da disciplina dos contratos de adesão, os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho: "...
Outro instrumento eficiente de proteção contratual do consumidor é a interpretação que deve ser dada aos contratos de consumo.
Aplicam-se a eles todos os princípios de interpretação dos contratos: (a) atende-se mais à intenção das partes do que à literalidade da manifestação de vontade (CC, art. 112); (b) os usos e costumes são relevantes na interpretação das cláusulas contratuais (CC, art 113, in fine); (c) os contratos benéficos e as cláusulas de renúncia de direito são interpretadas restritivamente (CC, art. 114); (d) as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais; (e) a cláusula suscetível de dois significados deve ser interpretada em atenção ao que pode ser exigível (princípio da conservação ou aproveitamento do contrato).
Mas o princípio maior da interpretação dos contratos de consumo, observa Nelson Nery Junior, está insculpido no art. 47 do CDC: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (ob. cit. p. 537). ..." (= Programa de Direito do Consumidor - Atlas - SP - 2011 - 3ª ed. - págs. 155/156).
Assim, considerar-se-ão abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas ao consumidor, as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC).
Portanto, é inconteste que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma, respeitando-se, sobretudo, as formas de interpretação e elaboração contratuais, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Feitas essas considerações, impende destacar que a cobertura assistencial obrigatória abrange, caso haja indicação clínica, todos insumos/eventos necessários para realização de procedimentos cobertos, imprescindíveis para sua execução (arts. 7º, parágrafo único, e 17 da Resolução Normativa nº 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Assim, não cabe ao plano de saúde avaliar a necessidade de fornecimento de medicamento indicado, sendo tal incumbência pertencente ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Ninguém mais indicado do que o próprio médico, que acompanha e cuida do paciente, pois este detém melhor aptidão para indicar o tratamento mais adequado para a parte autora.
Com maior razão, aquele que contrata um plano de saúde, dele espera, razoavelmente, que possa usufruir do tratamento de que necessita, indicado por especialista que acompanha o caso: "...
Cercear o limite da evolução de uma doença é o mesmo que afrontar a natureza e ferir, de morte, a pessoa que imaginou estar segura com seu contrato de "seguro-saúde"; se a ninguém é dado prever se um dia será acometido de grave enfermidade, muito menos é permitido saber se a doença, já instalada e galopante, deixará de avançar para o momento em que se tornar necessário procedimento médico ou cirúrgico que não é coberto pelo seguro médico-hospitalar contratado." (= apud Sergio Cavalieri Filho - Programa de Direito do Consumidor - Atlas - SP - 2011 - 3ª ed. - pág. 251).
Ademais, em que pese o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, facultar às operadoras de planos de saúde a exclusão da cobertura para fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, tal prerrogativa não é absoluta, encontrando exceções na própria legislação e nos atos normativos editados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, sobretudo quando o medicamento for considerado antineoplásico, como no caso dos autos, conforme se verifica em consulta ao site da ANVISA.
Nesse sentido, veja-se a disposição do art. 12, I, C, da Lei nº 9.656/1998: Art.12.São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c)cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; Sendo assim, ainda que, em regra, os medicamentos de uso domiciliar possam ser excluídos da cobertura contratual, tal exclusão não pode incidir sobre aqueles que se enquadram na categoria de antineoplásicos, como é o caso do Nintedanibe 150mg - OFEV, reconhecido pela literatura médica e por órgãos de regulação sanitária com efeito antineoplásico, sendo utilizado no tratamento de câncer de pulmão de células não pequenas, de fibrose pulmonar idiopática e outras doenças intersticiais pulmonares progressivas.
Portanto, reputa-se abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento devidamente registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário da operadora de saúde.
Aliás, a posição do Superior Tribunal de Justiça, consoante diagnostica a ementa a seguir transcrita, é no sentido de determinar o fornecimento, pelo plano de saúde, do medicamento "Nintedanibe", por ser o fármaco adequado para o tratamento e conservação da vida do beneficiário: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE .
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA .
PRECEDENTES.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.454/2022 .
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento .1.1.
Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da complementação ou da produção de nova prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça . 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte Superior, o qual analisando caso semelhante concluiu pela obrigatoriedade do fornecimento do medicamento Nintedanibe para tratamento de fibrose pulmonar por se mostrar imprescindível e eficaz à conservação da vida e saúde do beneficiário. 3.
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2553167 SP 2024/0021970-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) Esse também é o posicionamento da Colenda Corte de Justiça, consoante revelam as ementas dos julgados adiante transcritos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PARA DOENÇA PULMONAR GRAVE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
ABUSIVIDADE DA RECUSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que determinou a cobertura do medicamento "nintedanib (Ofev)" para tratamento de doença pulmonar grave, condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e honorários advocatícios fixados no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação. 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a negativa de cobertura do medicamento pelo plano de saúde foi legítima ou abusiva; (ii) avaliar a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado; e (iii) analisar a proporcionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde possui proteção constitucional, sendo obrigação das operadoras de planos de saúde garantir a cobertura dos tratamentos necessários para as patologias abrangidas pelo contrato, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da vida. 4.
O medicamento "nintedanib (Ofev)" possui registro na ANVISA, e a jurisprudência do STJ estabelece que a negativa de cobertura por estar fora do rol da ANS é abusiva, pois a lista de procedimentos tem caráter exemplificativo, conforme a Lei nº 14.454/2022. 5.
A recusa da operadora de saúde em fornecer medicamento essencial ao tratamento de doença grave configura falha na prestação do serviço e impõe ao segurado angústia e sofrimento, ensejando indenização por danos morais in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6.
O valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, não sendo passível de redução. 7.
A fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo de 20% (vinte por cento) observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo compatível com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora. 8.
A resistência injustificada da operadora de saúde em cumprir suas obrigações contratuais e legais evidencia conduta reiterada, reforçando a necessidade de aplicação da sanção indenizatória e da manutenção dos honorários advocatícios conforme arbitrados na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Tese de julgamento: "1.
A negativa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico especialista para o tratamento de doença grave configura prática abusiva, independentemente da previsão no rol da ANS, nos termos da Lei nº 14.454/2022. 2.
A recusa indevida de fornecimento de tratamento médico essencial gera dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial. 3.
A fixação de indenização por danos morais e honorários advocatícios deve observar a razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto, assegurando a função compensatória e pedagógica da condenação." _____________________.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º e 196; CPC, art. 85, § 2º; CDC, arts. 6º e 51; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.142.211/MT, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/02/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.030.294/MS.(Número do Processo: 0706480-50.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2025; Data de registro: 14/05/2025) CIVIL.
CONSUMIDOR.
SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA".
SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, NO SENTIDO DE CONDENAR A OPERADORA DE SAÚDE (I) A FORNECER OS MEDICAMENTOS "NINTEDANIBE (OFEV)" E "MICOFENOLATO DE MOFETILA (CELLCEPT)"; (II) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS); (III) AO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELO DA RÉ.
TESE DE REGULARIDADE DA NEGATIVA, POR TRATAR-SE DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
PLANOS DE SAÚDE QUE SÃO OBRIGADOS A COBRIR MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS, CONFORME NECESSIDADE DO PACIENTE.
DEVER DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO "OFEV".
CLASSIFICADO COMO ANTINEOPLÁSICO PELA ANVISA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O MEDICAMENTO "CELLCEPT".
USO DOMICILIAR.
PEDIDO, CONTUDO, PREJUDICADO EM VIRTUDE DA SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO POR OUTRAS DUAS SUBSTÂNCIAS, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
MODIFICAÇÃO OU COMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO MEDICAMENTOSA QUE NÃO CONFIGURA INOVAÇÃO OU OFENDE A COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO TRATAMENTO A FIM DE RESGUARDAR A SAÚDE DO PACIENTE, SENDO ESTE O BEM TUTELADO EM AÇÕES DO GÊNERO.
PRECEDENTES DO STJ.
NOVOS COMPOSTOS CUJA ADMINISTRAÇÃO SE DÁ EM AMBIENTE HOSPITALAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REJEITADO.
NEGATIVA DO PLANO APTA A AGRAVAR A SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA E DE FRAGILIDADE PSICOLÓGICA DO PACIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA COMO SENDO A DATA DO ARBITRAMENTO.
NÃO ACOLHIDO.
JUROS MORATÓRIOS QUE DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP N.º 1.573.573/RJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0713507-84.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/06/2024; Data de registro: 20/06/2024) Dessa forma, a exclusão genérica de medicamentos sob a justificativa de uso domiciliar, se aplicada ao caso em tela, implicaria em flagrante violação à legislação e à jurisprudência consolidada, que determinam o fornecimento do medicamento pugnado pela parte autora em situações semelhantes.
In casu, restou evidenciado que o medicamento Nintedanibe 150mg - OFEV foi prescrito por profissional médico habilitado, no contexto de tratamento antineoplásico, o que atrai a incidência da exceção legal à cláusula restritiva, de modo que a negativa de cobertura nesta hipótese equivaleria a negar tratamento essencial, afrontando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da boa-fé objetiva contratual.
Logo, conclui-se que, no caso dos autos, a cláusula restritiva que exclui medicamentos de uso domiciliar não pode ser aplicada ao Nintedanibe 150mg - OFEV, dada sua natureza antineoplásica e a expressa previsão legal que assegura sua cobertura obrigatória.
Dessa forma, não é possível afirmar que estão presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo ao recurso de apelação, não evidenciada a probabilidade de provimento do recurso ou mesmo risco de dano grave ou de difícil reparação, o que impede a concessão do efeito suspensivo como requerido pelo recorrente, devendo ser mantida, por ora, a sentença proferida.
Por fim, caso reformada a sentença por ocasião do julgamento Colegiado, há possibilidade de reversão da medida.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, INDEFIRO o pedido de feito suspensivo à apelação formulado pelo plano de saúde requerente.
Outrossim, determino as diretrizes que seguem: a) COMUNIQUE-SE, de imediato, ao Juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisum; b) INTIME-SE, por meio de seus patronos, a parte recorrida, para que, caso queira, apresente resposta ao requerimento; Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após decorridos os prazos susomencionados, arquive-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Roberta Machado Rodrigues Calheiros (OAB: 9729/AL) -
12/08/2025 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 09:58
Distribuído por dependência
-
06/08/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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