TJAL - 0809038-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 11:00
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 11:45
Ciente
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15/08/2025 11:45
Vista / Intimação à PGJ
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15/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 18:15
Certidão sem Prazo
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14/08/2025 18:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/08/2025 18:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 15:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 12:52
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809038-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: GEAP - Fundação de Seguridade Social - Agravado: VERA LÚCIA ARRUDA SOARES - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEAP - Fundação de Seguridade Social, contra decisão (págs. 137/145 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 11ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, c/c com indenização por danos morais, sob o n.º 0734627-81.2025.8.02.0001, que deferiu, em parte, o pedido de liminar, nos seguintes termos: (...) Diante dos argumentos acima esposados, entendo presentes os requisitos necessários para DEFERIR PARCIALMENTE, inaudita altera pars, a tutela de urgência requestada, a fim de determinar à parte ré que providencie a imediata manutenção do serviço de home care 24 horas à autora, nos termos da prescrição médica constante à fl. 115, bem como se abstenha-se de alterar unilateralmente o regime de home care para assistência domiciliar ambulatoria, até ulterior deliberação deste juízo.
A cobertura deverá abranger, conforme indicado pelo médico assistente, a disponibilização de equipe de enfermagem em regime de 24 horas, visitas médicas periódicas, sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, acompanhamento nutricional, bem como o fornecimento dos insumos necessários (dentro do que estiver previsto contratualmente, o que exclui as fraldas geriátricas) e equipamentos indispensáveis ao tratamento domiciliar.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 48h (quarenta e oito horas) a partir de sua intimação, após o qual passará a incidir multa de R$ 1.000,00 (quinhentos reais) diários, justificada pela urgência da situação, até o limite máximo de R$ 70.000,00 (trinta mil reais). (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, sustentando que a parte autora não necessita de internação domiciliar, consoante avaliação feita pela GEAP.
Alega que não há necessidade da presença de profissional de enfermagem, uma vez que a alimentação por sonda de gastrostomia é atribuição do cuidador, que deve ser "pessoa da família, ou profissional contratado para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana." (sic, pág. 11).
Argumenta que "não há oposição da GEAP quanto ao fornecimento desses atendimentos, de modo que faz parte do rol de serviços oferecidos pela GEAP.
Há que se ressaltar, porém, que tais profissionais não ficam à disposição do paciente 24 horas por dia.
As visitas do nutricionista, fisioterapeuta, enfermeiro e fonoaudiólogo ocorrem periodicamente de acordo com a frequência determinada pelo médico, podendo ser de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes por semana." (sic, pág. 17).
Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo, e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars c/c com indenização por danos morais, sob o n.º 0734627-81.2025.8.02.0001, que deferiu em parte o pedido de liminar requestado pela parte autora, aqui agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Assim, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte Agravante = Recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo, no fundamento de que não há necessidade no fornecimento do home care, tendo em vista a auditoria realizada pelo plano de saúde, a qual declarou a ausência de obrigação de fornecimento da internação domiciliar.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo plano de saúde recorrente.
Explico.
No caso, não verifico a presença do periculum in mora a ensejar, de imediato, a sustação dos efeitos da decisão de primeiro grau.
Ao contrário, o que se percebe é a existência do periculum in mora inverso, porquanto a atribuição de efeito suspensivo na forma requerida poderá ocasionar prejuízos maiores e irreparáveis à parte agravada, haja vista a necessidade do tratamento em home care, imprescindível para salvaguardar sua saúde.
Prima facie, ressalto que a questão ora analisada no presente momento processual é em juízo de cognição precária, pois se restringe ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo que o exame exauriente da demanda deverá ser exercido em ocasião oportuna.
Além disso, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III -; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Por igual, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal albergou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Nesse viés, ressalta-se que, ao se contratar um plano de saúde, espera-se a prestação do serviço em sua totalidade, sem precisar depender do serviço público de saúde.
Os contratos de planos de saúde são pactos cujo objeto possui um enorme grau de essencialidade à vida humana, que traz um alto grau de dependência do consumidor para com a empresa que mantém o plano de saúde, principalmente se o mesmo é portador de alguma doença grave.
Nesse contexto, ante a relevância do bem jurídico tutelado, a medida pleiteada não pode ser obstaculizada com fundamento em questões meramente contratuais, notadamente nesta fase inicial do processo, em que inexistem elementos sólidos de convicção a justificar a negativa de acolhimento ao pleito, a fim de preservar a vida e a saúde da parte agravada.
Vale dizer, ainda, que, em caso como tais, é necessária a observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o direito à vida, sendo, desse modo, injustificável a negativa do tratamento adequado ao paciente.
Pois bem.
Aqui, necessário destacar que é sabido que os planos de assistência à saúde estão submetidos às disposições contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, exceto os planos de autogestão, consoante enunciado da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Assim sendo, como o plano de saúde = agravante, in casu, afigura-se como de autogestão, não se aplica ao contrato entabulado entre as partes as normas consumeristas.
Contudo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo devida a aplicação do Código Civil em matéria contratual, notadamente a boa-fé objetiva e seus desdobramentos, nos termos do art. 422 do CC, in verbis: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Em abono desse entendimento, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto às da legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes. 2.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 3.
A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt nos EREsp n. 2.001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.050.072/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 8/2/2024.) (grifos aditados) Para mais, é sabido que o home care privilegia o bem-estar do paciente, que se acautela em relação às infecções hospitalares e pode se recuperar, em leito domiciliar, no conforto do lar, dando continuidade ao tratamento médico de que necessita.
Deste modo, tem-se que a recusa em custear o tratamento home care com os insumos necessários - implica, irremediavelmente, em impedir e em obstacular a sequenciação do tratamento médico-hospitalar necessário à saúde da parte agravada.
Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça o serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017).
No caso em testilha, o relatório médico (págs. 112/115 - autos principais) emitido pelo Dr.
Maurício Pires Ferreira Magalhães - CRM/AL nº 3886, atesta o seguinte: Relatório médico do Dr.
Maurício Pires Ferreira Magalhães - CRM/AL nº 3886 (pág. 112/115 - autos de origem): Paciente do sexo feminino, portadora de múltiplas comorbidades crônicas degenerativas em estágio avançado, incluindo: Demência com Corpos de Lewy (CID-10: G31.8, F02.8) com grave comprometimento cognitivo.
Doença de Parkinson avançada (CID-10: G20) com rigidez, tremor e acinesia,impossibilitando a mobilidade voluntária.
Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10: F31.9), sob uso de psicofármacos controlados.
Disfagia grave (CID-10: R13.1) - alimentação exclusiva por gastrostomia (CID-10:Z93.6).
Dependência total para todas as atividades de vida diária (AVDs) e acamamento permanente (CID-10: R26.9; Z74.3).
Presença contínua de sonda vesical de demora (CID-10: Z93.0) e acesso venoso central para terapias endovenosas (CID-10: Z45.2).
Necessidade de oxigenoterapia contínua e aspiração de vias aéreas para controle de secreções.
Internações recentes por sepse pulmonar (pneumonia) e uso de antibióticoterapia intravenosa em domicílio.
A prescrição atual contempla **27 medicações de uso regular**, antibióticos IV em 12/12h, nebulizações 4x/dia, curativos de gastrostomia 2x/dia, trocas de sondas,cateterismo vesical, fisioterapia, fonoaudiologia e visitas de enfermagem/nutrição.
Tal complexidade terapêutica exige **cobertura assistencial multiprofissional 24 h/dia** em ambiente domiciliar estruturado. (...) Diante da análise clínica detalhada, da aplicação dos instrumentos ABEMID e NEAD e dos critérios estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 825/2016, conclui-se que a paciente **Vera Lúcia Arruda Soares** é ELEGÍVEL e NECESSITA, **sem possibilidade de substituição**, de assistência domiciliar de **ALTA COMPLEXIDADE (Home Care24h)**.
Solicita-se, portanto, ao convênio médico responsável a imediata manutenção/autorização integral do serviço de Home Care, contemplando equipe de enfermagem 24h, visitas médicas periódicas, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição,fornecimento de insumos, equipamentos (oxigênio, aspiração, bomba de infusão) e medicações conforme prescrição em anexo.
A descontinuidade do serviço representa **RISCO IMINENTE À VIDA** da paciente.".
Analisando o caso concreto, observa-se que a parte autora, ora agravada, é idosa, com 82 (oitenta e dois) anos de idade, necessitando de tratamento domiciliar, para evolução do quadro da sua doença, de modo que restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, autorizadores para a concessão da tutela de urgência, diante da prova inequívoca do direito invocado, consubstanciada em relatórios médicos, e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista o comprometimento da saúde da parte autora caso não receba o tratamento necessário de forma contínua e imediata.
Perante tais circunstâncias, anota-se que é nula cláusula que venha excluir, ou limitar, serviços de home care, ainda mais quando necessário para manutenção da saúde da paciente.
Por igual, também é abusiva a limitação ao tratamento, seja por lapso temporal, limite quantitativo ou dos insumos necessários a sua efetivação.
Outrossim, registro que a cobertura assistencial obrigatória abrange, caso haja indicação clínica, todos insumos/eventos necessários para realização de procedimentos cobertos, imprescindíveis para sua execução (arts. 7º, parágrafo único, e 17 da Resolução Normativa nº 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Na trilha dessa intelecção é a jurisprudência do STJ, consoante revelam os acórdãos doravante transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR.
CONVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
HOME CARE.
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE. 1. [...]. 2. [...] 3. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, pois, diante da natureza do negócio firmado, há situações em que tal procedimento é necessário para a recuperação do paciente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1331616/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 18/02/2019, DJe 21/02/2019)(Grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOME CARE.
TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO.
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, configurando-se indevida inovação recursal 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1756556/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 12/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)(Grifado) É o caso dos autos.
Sendo assim, depreende-se que é legítima e adequada a decisão judicial que, em sede de tutela provisória de urgência, determinou o fornecimento do tratamento home care à parte autora, sobretudo diante da existência de relatório médico que atesta a sua necessidade, mostrando-se ilícita a negativa de cobertura fundada unicamente em cláusulas contratuais restritivas e no rol da ANS.
No caso em comento, o tratamento na modalidade de home care está amplamente regulamentado e reconhecido no âmbito da medicina moderna como meio eficaz e substitutivo da internação hospitalar convencional, preenchendo, pois, os critérios de cobertura obrigatória.
Bastante elucidativa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO .
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA. 1.
Encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte o acórdão do Tribunal de origem que entende ser abusiva a negativa do plano de saúde (autogestão) de tratamento prescrito pelo médico em ambiente domiciliar (home care), ainda que não previsto no rol da ANS, que é exemplificativo . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1689291 SP 2020/0084386-0, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) Neste sentido, colaciono a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.PLANODESAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E, AINDA, RESSARCIMENTO DE DESPESAS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELADA IDOSA VÍTIMA DE AVC E COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS.
NECESSIDADE DO SERVIÇO DEHOMECARE, DE ASSISTÊNCIA MÉDICA COM NEUROLOGISTA, CARDIOLOGISTA, GERIATRA, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO E ENFERMAGEM 24HRS POR DIA E DEMAIS MEDICAMENTOS E INSUMOS SOLICITADOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
RECURSO DE APELAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
OBRIGATORIEDADE AO FORNECIMENTO DO SERVIÇOHOMECARE, BEM COMO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE ENFERMAGEM, ALÉM DOS MEDICAMENTOS E INSUMOS.
RECUSA INDEVIDA PARA ATENDIMENTO AO BENEFICIÁRIO DOPLANODESAÚDE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DESAÚDESUPLEMENTAR - ANS, BEM COMO EM CONTRATO FIRMADO COM A OPERADORA DOPLANO- AFASTADAS.
NÃO COMPETE À OPERADORA DEPLANODESAÚDEDETERMINAR OU RESTRINGIR O TRATAMENTO À PATOLOGIA COBERTA EM SEU CONTRATO.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
FRALDAS GERIÁTRICAS.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
RESTITUIÇÃO DE DESPESAS CUSTEADAS PELA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0732777-31.2021.8.02.0001; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2024; Data de registro: 02/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA REQUERIDA PARA CONDENAR O RÉU NO FORNECIMENTO À AUTORA, DE FORMA GRATUITA E PELO TEMPO NECESSÁRIO AO SEU TRATAMENTO, DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR "HOME CARE", COM O CONSEQUENTE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR REQUERIDO, CONDICIONADA SUA MANUTENÇÃO À APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA A CADA 04 (QUATRO) MESES.
PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA PETITA, VEZ QUE OS REQUERIMENTOS AUTORAIS PERMEIAM VALORES PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO EM SI, E NÃO O ATENDIMENTO VIA HOME CARE.
PRELIMINAR AFASTADA.
DETERMINAÇÕES QUE EFETIVAM O PLEITO DE ATENDIMENTO MÉDICO POSTULADO.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS QUE TRATAM DA TUTELA À VIDA E À SAÚDE.
PLEITO MERITÓRIO DE REVERSÃO DO JULGADO AFASTADO.
RELATÓRIO MÉDICO QUE APONTA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO DO RECÉM-NASCIDO E O SEU RISCO DE VIDA QUE CORROBORA COM A PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DA DEMORA FACE À NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA À CRIANÇA, EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO ECA E DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE ELENCADA PELA CF/1988.
DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL; Número do Processo: 0803284-20.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/03/2022; Data de registro: 18/03/2022) Ainda, impende consignar que prescrição médica indica, expressamente, a imprescindibilidade da prestação do serviço de home care com equipe multidisciplinar completa, compreendendo, dentre outros, a atuação contínua de equipe de enfermagem no prazo estabelecido pelo médico.
Tal medida, além de essencial à execução do tratamento, visa garantir a estabilidade clínica da paciente, reduzindo riscos decorrentes de internações hospitalares prolongadas, como infecções, desnutrição, entre outros danos colaterais, sendo abusiva a negativa de cobertura do tratamento domiciliar com os profissionais indicados pelo médico que acompanha a autora.
Quanto aos profissionais de nutrição, fisioterapia e fonoaudiologia, a decisão recorrida é cristalina ao afirmar que não precisam estar à disposição de forma contínua, mas devem prestar atendimento com a periodicidade prescrita pelo médico assistente, podendo variar conforme a necessidade da parte autora, de modo que não merece acolhimento o pedido da parte agravante para limitar a periodicidade do tratamento com os referidos profissionais.
Além disso, não assiste razão à operadora de saúde agravante no que se refere à impossibilidade de fornecimento da internação domiciliar (home care) com fundamento em parecer de junta/auditoria médica, isso porque ela foi constituída unilateralmente pelo plano de saúde e tal condicionante constitui-se em cláusula abusiva, pois limita sobremaneira o direito do paciente de ser atendido e acompanhado conforme o entendimento do profissional de saúde que lhe assiste.
Em abono desse entendimento, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO REQUERIDO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ.
PLANO DE AUTOGESTÃO QUE TEM POR ESCOPO A COPARTICIPAÇÃO, NÃO BUSCANDO O LUCRO.
PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER.
DECISÃO DA JUNTA MÉDICA DOPLANODESAÚDEAGRAVANTE QUE NÃO PODE PREVALECER SOBRE A ORIENTAÇÃO DO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL VISLUMBRADO, NO CASO CONCRETO, DE FORMA INVERSA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0809635-38.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2024; Data de registro: 12/03/2024) (grifado) Ademais, a respeito da ausência de fixação de prazo determinado para o fornecimento do serviço, mostra-se indevida e prematura, na medida em que o home care, por sua própria natureza e finalidade terapêutica, deve ser mantido enquanto perdurar a necessidade clínica constatada por profissional habilitado.
A imposição de limitação temporal abstrata, desvinculada de laudo técnico específico que ateste a possibilidade de interrupção do cuidado, implicaria afronta à autonomia do médico assistente e colocaria em risco a integridade física e psíquica da paciente.
Nesses termos, deve ser mantida a decisão que determinou o fornecimento do tratamento na modalidade de home care, com os profissionais indicados pelo médico que acompanha a parte autora = agravada.
Aqui, imperioso salientar que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, pois caso ao final seja reconhecida a improcedência da pretensão deduzida na inicial, poderá a parte agravante postular em juízo o recebimento dos valores devidos pela parte agravada, porém, deve, neste momento processual, ser priorizado o seu direito à saúde e à vida, prevalecendo o princípio da dignidade humana sobre o risco de irreversibilidade estritamente patrimonial.
Por fim, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao periculum in mora, o que impede, nesse momento processual, a concessão do pleito como requerido pela parte recorrente.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Ao fazê-lo, mantenho, in totum, a decisão recorrida.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Após, dê-se vista ao Parquet, à luz do art. 179, I, do CPC.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Santiago Paixao Gama (OAB: 4284/TO) - Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB: 7290/AL) -
12/08/2025 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
06/08/2025 20:35
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 20:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/08/2025 20:35
Distribuído por sorteio
-
06/08/2025 20:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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