TJAL - 0806846-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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04/09/2025 10:04
Cadastro de Incidente Finalizado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806846-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: EDVALDO RAIMUNDO DOS SANTOS - Agravado: CARLOS ROBERTO DEODATO DE LIMA - Des.
Paulo Zacarias da Silva - sustentação oral da advogada Victoria France Jeronimo Cunha, pela parte agravante. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO.
CITAÇÃO REGULAR.
PRAZO FLUENTE APÓS AUDIÊNCIA.
REVELIA CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL, MANTENDO A SENTENÇA PROFERIDA À REVELIA DO RÉU, POR ENTENDER VÁLIDA A CITAÇÃO E FLUÊNCIA DO PRAZO PARA CONTESTAR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE SE HOUVE VÍCIO PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO APÓS NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
CONSTA DOS AUTOS QUE A PARTE AGRAVANTE FOI REGULARMENTE CITADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, COM CIÊNCIA EXPRESSA DA DATA DA AUDIÊNCIA E DO INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAR EM CASO DE NÃO COMPARECIMENTO. 4.
NÃO TENDO COMPARECIDO À AUDIÊNCIA, INICIOU-SE VALIDAMENTE O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, E, DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, CONFIGUROU-SE A REVELIA, NÃO SE VERIFICANDO QUALQUER NULIDADE NO PROCESSO.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) - Mauro Jorge Tenório Gomes Júnior (OAB: 10480/AL) - Alexandra Carvalho (OAB: 18917/AL) - Victoria France Jeronimo Cunha (OAB: 18628/AL) - José Augusto Araújo Filho (OAB: 8968/AL) -
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806846-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: EDVALDO RAIMUNDO DOS SANTOS - Agravado: CARLOS ROBERTO DEODATO DE LIMA - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edvaldo Raimundo dos Santos, em face de decisão interlocutória (fls. 100/102 dos autos originários), proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Marechal Deodoro nos autos da ação declaratória de inexistência de débito tombada sob o n. 0700008-64.2023.8.02.0044. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a decisão agravada indeferiu o pedido de declaração de nulidade processual, mantendo a sentença de procedência do pedido inicial, mesmo diante da ausência de intimação válida para a audiência de instrução e julgamento e da inexistência de advogado regularmente constituído nos autos. 3.
Arguiu que houve confusão na representação processual durante a fase de conciliação, com manifestação de advogado sem poderes outorgados, o que resultou na ausência de ciência acerca da audiência redesignada e da necessidade de apresentação de contestação, caracterizando cerceamento de defesa.
Alega que a revelia foi decretada indevidamente, uma vez que não houve regular intimação após o equívoco processual. 4.
Sustentando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a posterior reforma da decisão agravada para anular a sentença e os atos subsequentes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular intimação e reabertura da fase de instrução. 5.
Termo à fl. 21 atesta o alcance dos autos à minha relatoria em 12 de junho de 2025. 6.
Decisão (fls. 22/24) em que não foi concedido o efeito suspensivo por não se vislumbrar a probabilidade do direito. 7.
Parte agravada que não apresentou contrarrazões conforme certidão à fl. 32. 8.
Retorno dos autos conclusos em 28 de julho de 2025, conforme certidão à fl. 32. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 4 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) - Mauro Jorge Tenório Gomes Júnior (OAB: 10480/AL) - Alexandra Carvalho (OAB: 18917/AL) - Victoria France Jeronimo Cunha (OAB: 18628/AL) - José Augusto Araújo Filho (OAB: 8968/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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