TJAL - 0809208-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:46
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809208-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Wilson Macena da Silva - Agravante: Millena de Lemos Macena - Agravado: Caixa Seguradora S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Wilson Macena da Silva e Millena de Lemos Macena contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital/AL, nos autos da Ação Ordinária de Indenização Securitária c/c tutela provisória, que deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito técnico para apurar a origem e a existência dos danos no imóvel dos autores.
Os agravantes sustentam que a própria seguradora ré, Caixa Seguradora S.A., já reconheceu, em laudo por ela juntado aos autos principais, a ameaça de desmoronamento do imóvel, razão pela qual a perícia judicial seria desnecessária e protelatória, devendo ser suspensos os efeitos da decisão até o julgamento do recurso e, ao final, reconhecida a desnecessidade da prova técnica.
Em sede de cabimento, além da hipótese do art. 1.015, II, defendem, subsidiariamente, a aplicação da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ, ao argumento de que a urgência decorrente da inutilidade do exame apenas em apelação legitima a interposição do agravo de instrumento, porquanto a diligência pericial determinada seria impertinente diante do reconhecimento administrativo do risco pela seguradora.
Citam julgados do Superior Tribunal de Justiça que prestigiam o poder do julgador de indeferir provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, notadamente quando o acervo documental se mostra suficiente para o julgamento do mérito.
Na narrativa fática, expõem que ajuizaram demanda securitária em face da Caixa Seguradora S.A. buscando a condenação ao pagamento integral da indenização e a reparação por danos morais, em razão de ameaça de desmoronamento que atinge imóvel situado no bairro do Farol, em Maceió/AL.
Afirmam que, não obstante requerimento de julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC, o juízo a quo, em 17/07/2025, acolheu pedido de prova técnica formulado pela ré e determinou a realização de perícia.
Alegam que o Laudo de Vistoria Inicial V Remota LVIVR, juntado pela própria agravada nos autos de origem (fls. 373/375), já reconheceria a ameaça de desabamento, dispensando ulterior dilação probatória e evidenciando o caráter procrastinatório da nova perícia.
No mérito recursal, sustentam a desnecessidade da prova pericial diante do reconhecimento da seguradora, reputando suficiente a prova documental produzida para formação do convencimento judicial.
Transcrevem precedentes que afirmam não haver cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, considera desnecessária a produção de prova técnica, podendo indeferi-la quando se afigurar inútil ou meramente protelatória.
Reforçam que a manutenção da decisão agravada implicará atraso injustificado na entrega da tutela jurisdicional, em detrimento dos princípios da celeridade e da efetividade processual.
Em capítulo próprio, requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, bem como no art. 932, II, pugnando pela suspensão imediata dos efeitos da decisão de fl. 468 que determinou a perícia, ante a presença da probabilidade do direito fundada no laudo acostado pela própria ré e do perigo de dano, consubstanciado na perpetuação de uma diligência inútil que retardaria o provimento final e aumentaria custos sem necessidade.
Ao final, pedem: a) a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão agravada; b) o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, indeferindo-se o pedido de produção de prova pericial formulado pela Caixa Seguradora S.A., por desnecessidade de dilação probatória à vista do Laudo de Vistoria Inicial V Remota juntado aos autos principais; e c) que todas as intimações e publicações sejam realizadas em nome dos quatro advogados indicados na procuração, sob pena de nulidade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência em grau recursal reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito alegado.
De saída, importa anotar que o art. 370 do CPC confere ao magistrado amplo poder instrutório para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. À luz desse dispositivo e do princípio do livre convencimento motivado, a determinação de prova técnica quando reputada útil ao deslinde da controvérsia insere-se na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural da causa, a quem compete a avaliação da pertinência, suficiência e necessidade dos meios de prova.
Ademais, a decisão que defere perícia, sobretudo em causas nas quais o próprio objeto litigioso demanda conhecimento técnico (como a apuração de origem e extensão de danos em imóvel), não configura cerceamento de defesa nem viola o contraditório; ao revés, concretiza o poder-dever instrutório do julgador e visa a melhor elucidação dos fatos controvertidos.
Nesse diapasão, é razoável admitir que a prova pericial, quando reputada necessária pelo juízo para formar seu convencimento, não é afastada pela mera existência de outros meios probatórios, inexistindo teratologia na decisão que a determina; trata-se de exercício legítimo do poder instrutório.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência.
Leia-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E DE ENGENHARIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - RISCO DE NULIDADE PROCESSUAL. - A realização da prova pericial de engenharia, sob o crivo do contraditório, é indispensável ao desate da lide e formação do livre convencimento do magistrado primevo, uma vez que somente com a prova técnica poder-se-á apurar, com segurança, a correlação entre o laudo de lavra da Polícia Civil, que está sendo questionado em grande parte pelo Agravante. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15454415320248130000 1.0000 .24.154401-4/002, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 27/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESENÇA DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS.
DESNECESSIDADE ALEGADA PELO AGRAVANTE.
ART. 370 DO CPC.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUANDO NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, deferiu pedido da parte autora para realização de perícia grafotécnica com o fim de verificar a autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário.
Alegação de existência de documentos suficientes à comprovação da validade do contrato e ausência de necessidade de produção da prova técnica. 2.
O juízo de origem deferiu a perícia grafotécnica, nomeando perito e fixando prazo para entrega do laudo.
Requerida a concessão de efeito suspensivo, indeferida em decisão monocrática.
Agravada não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que determina perícia grafotécnica em ação que discute autenticidade de assinatura viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se, à luz do Tema 1.061/STJ, é possível afastar a produção da prova técnica quando presentes outros meios de prova documental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz determinar a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, podendo indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias. 5.
A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de esclarecer a autenticidade da assinatura questionada, sendo medida prudente e justificada diante da controvérsia posta. 6.
A prova pericial grafotécnica, nesse contexto, constitui meio idôneo e necessário para o deslinde do feito, não caracterizando cerceamento de defesa, mas exercício legítimo do poder instrutório. 7.
A jurisprudência do STJ admite a comprovação da contratação bancária por outros meios, mas não impede o juiz de determinar perícia quando reputar relevante para a formação de seu convencimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A decisão que determina a realização de perícia grafotécnica, em ação que discute a autenticidade de assinatura em contrato bancário, insere-se no poder instrutório do juiz e não configura cerceamento de defesa. 2.
A possibilidade de comprovação da contratação por outros meios não afasta a legitimidade da produção da prova técnica, quando esta for reputada necessária ao esclarecimento da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1.016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJ-AL, AC nº 0700322-79.2019.8.02.0034, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, j. 20.05.2021; TJ-MG, AC nº 1.0000.22.280215-9/001, Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais, j. 08.02.2023; TJ-MS, AC nº 0801897-23.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 24.06.2020, grifo nosso.
A ratio decidendi é inteiramente aplicável ao caso: assim como na hipótese de perícia grafotécnica para verificação de autenticidade de assinatura, também aqui a perícia de engenharia se apresenta, prima facie, como meio idôneo para conferir segurança técnica à instrução e ao julgamento do mérito.
Ademais, não se identifica teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso que autorize, em sede de tutela recursal, a sustação de decisão que apenas defere prova técnica.
A determinação impugnada foi sucinta e objetiva alinhan-se ao pedido formulado na origem pela parte interessada, preservado o contraditório técnico (apresentação de quesitos, indicação de assistentes e impugnação do laudo), o que reforça a adequação do ato e afasta a alegação de manifesta desnecessidade.
Também não se comprova o periculum in mora em patamar capaz de justificar a tutela de urgência.
A realização da perícia, por si só, não acarreta risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional nem prejuízo grave e imediato à parte agravante; eventuais dispêndios são ressarcíveis e o resultado da prova permanecerá sujeito ao crivo do contraditório e à valoração judicial, inclusive com possibilidade de desconsideração do laudo, se for o caso, no julgamento de mérito.
O eventual inconformismo com a conveniência da dilação probatória confunde-se com o próprio mérito do agravo e não legitima, por si, a paralisação da instrução regularmente determinada pelo juízo a quo.
Assim, ausentes, em análise perfunctória, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 1.019, I, do CPC, e inexistindo teratologia no ato judicial impugnado, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a perícia, prestigiando-se o princípio do livre convencimento motivado e o poder instrutório do magistrado de primeiro grau.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Vinícius de Faria Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 21359A/AL) -
15/08/2025 19:09
Certidão sem Prazo
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15/08/2025 19:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/08/2025 19:09
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 19:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:08
Distribuído por dependência
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11/08/2025 18:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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