TJAL - 0809219-02.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:31
devolvido o
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21/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:51
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809219-02.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - Agravado: Jose Tavares de Souza Netto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, em que figura como autor José Tavares de Souza Netto, insurgindo-se contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio, pela operadora, dos procedimentos e materiais indicados ao tratamento do paciente.
Consta das razões que a decisão de primeiro grau acolheu o pleito liminar e impôs à agravante a obrigação de autorizar e custear, no prazo de 72 horas, os procedimentos cirúrgicos e materiais descritos, a serem realizados no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Maceió, sob a responsabilidade do médico especialista Dr.
Duarte Nuno Crispim Cândido (CRM/AL 5295), fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento.
A agravante relata, em síntese, que, embora tenha autorizado a maior parte dos procedimentos indicados, negou alguns materiais por reputá-los desnecessários ou substituíveis segundo avaliação técnica e parâmetros contratuais e regulatórios, de modo que a determinação de custeio integral, tal como lançada, desconsidera exclusões contratuais, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e a análise técnica realizada.
Sustenta que a multa cominatória foi fixada para compelir cumprimento mesmo quando a operadora afirma atuar nos limites legais e contratuais.
Em suas razões, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada que ordenou o custeio, afirmando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Apresenta, para reforço, julgado que teria decotado multa e atribuído efeito suspensivo em hipótese análoga, além de argumentar que a não concessão do efeito suspensivo implicaria prejuízo à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF).
No mérito recursal, pugna pela revogação da tutela provisória por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Quanto à probabilidade do direito, alega que a negativa parcial de materiais observou o contrato e o Rol da ANS (RN nº 424/2017), segundo critérios técnicos voltados à segurança do paciente e à efetividade do tratamento.
Quanto ao perigo de dano, defende inexistirem elementos que evidenciem risco iminente à saúde ou à vida do autor, afirmando que o tratamento vem sendo prestado conforme diretrizes clínicas.
Ressalta, além disso, o risco de irreversibilidade dos fatos e a ocorrência de periculum in mora reverso, com potencial desequilíbrio do mutualismo que sustenta o contrato de seguro/saúde.
Ainda sobre a tutela coercitiva, sustenta a inaplicabilidade ou, ao menos, a necessidade de revisão da multa diária fixada, por entender ausente recusa injustificada ao cumprimento de ordem judicial.
Argumenta que a multa tem caráter punitivo e deve ser reservada a hipóteses de descumprimento intencional ou de má-fé, o que não se verificaria na espécie.
Alega excesso do valor fixado e desproporção do limite, requerendo, subsidiariamente, a modificação da astreinte, com base no art. 537, §1º, do CPC, inclusive com minoração da limitação máxima.
A agravante também invoca fundamentos de responsabilidade civil, defendendo a inexistência de ato ilícito e a impropriedade de se presumir culpa quando a conduta do agente se desenvolve dentro da normalidade contratual e regulatória, com referência doutrinária nesse sentido.
Questiona, outrossim, a orientação sumular do TJSP (Súmula 102) utilizada, em geral, para privilegiar a indicação médica, aduzindo sua incompatibilidade com o contraditório e com a imparcialidade judicial, e cita precedente do STJ (AREsp 1.497.534/SP) para reforçar a necessidade de observância das balizas regulatórias da ANS em matéria de cobertura.
Ao final, requer: (i) a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a determinação de custeio imposta na decisão agravada; (ii) o regular processamento do recurso, com a possibilidade de juízo de retratação pelo Magistrado a quo; (iii) a intimação do agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal; (iv) o provimento do agravo para revogar a tutela de urgência e afastar a multa diária; e, subsidiariamente, (v) a redução/modulação da multa, inclusive com minoração do teto; bem como (vi) a habilitação, no sistema, da advogada subscritora, Karina de Almeida Batistucci (OAB/AL 9558-A), como única habilitada para fins de intimações, sob pena de nulidade. É o relatório.
Fundamento e decido.
No âmbito recursal, a tutela de urgência liminar (efeito suspensivo ativo/negativo de que trata o art. 1.019, I, do CPC) exige a demonstração concomitante de (i) probabilidade do direito recursal (fumus boni iuris) entendida como plausibilidade de reforma imediata do pronunciamento hostilizado e (ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção, até o julgamento colegiado, dos efeitos da decisão agravada (periculum in mora).
Trata-se de provimento excepcional, de cognição sumária e não exauriente, que reclama prudência e proporcionalidade, porquanto antecipa, no plano instrumental, resultado útil do recurso.
Essa diretriz coincide, inclusive, com a moldura conceitual lançada pelo próprio Juízo a quo para a tutela de urgência, ao acentuar a natureza provisória, a exigência de probabilidade do direito e o perigo de dano. À luz desses parâmetros, não se evidenciam, nesta fase inaugural, elementos robustos a amparar a suspensão do comando jurisdicional impugnado.
De um lado, a decisão recorrida está ancorada em prova técnica idônea (relatório médico com indicação cirúrgica urgente) e em dado objetivo de mora administrativa superior a 25 dias, circunstâncias tomadas como suficientes para firmar a probabilidade do direito do consumidor-autor à cobertura e a urgência da providência inclusive com referência expressa à jurisprudência que equipara a demora injustificada à recusa de autorização.
De outro, a tese recursal de substituibilidade de materiais e de prevalência do rol/contrato, tal como posta, carece, por ora, de demonstração específica de equivalência terapêutica segura, apta a neutralizar a indicação do médico assistente.
Incide, no caso, o regime do Código de Defesa do Consumidor, conforme reiterado na origem ao citar-se a Súmula 608/STJ (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão).
Em contratos de assistência à saúde, a boa-fé objetiva e a função social do pacto (arts. 421 e 422 do CC), lidas em conjunto com os direitos básicos do consumidor (art. 6º, CDC), impõem deveres de cooperação, lealdade e proteção à confiança legítima.
Quem adere a plano de saúde especialmente quando figura na dupla condição de paciente e consumidor tem a legítima expectativa, fundada na boa-fé, de que o tratamento clinicamente indicado para doença coberta será integralmente viabilizado, não sendo lícito ao fornecedor, por cláusulas genéricas ou leitura maximalista de limitações contratuais, desconstituir o núcleo da prestação assumida.
Essa leitura não amplia ilicitamente a cobertura: apenas resguarda o conteúdo mínimo do contrato diante da vulnerabilidade técnica e informacional do destinatário do serviço de saúde, contexto em que a tutela do CDC atua como redenção do equilíbrio contratual em face de riscos à vida e à integridade.
O direito à saúde, por sua vez, ostenta estatura constitucional (art. 196 da CF) e, embora não converta o contrato privado em fonte inesgotável de prestações, condiciona a interpretação das cláusulas à preservação do mínimo existencial sanitário.
Nesse quadrante, a jurisprudência mencionada na decisão atacada tem repelido a negativa de procedimentos/insumos clinicamente indicados quando a doença é coberta, bem como reconhecido que a demora indevida de autorização configura, na prática, recusa de cobertura.
A alegação de que a maioria dos atos foi autorizada e de que apenas certos materiais seriam dispensáveis não afasta, em cognição sumária, a verossimilhança do direito do beneficiário.
Procedimentos neurocirúrgicos de alta complexidade são, por natureza, protocolos integrados: a subtração unilateral de insumos expressamente indicados pelo especialista pode comprometer o êxito terapêutico e ampliar risco de dano.
A decisão impugnada faz, precisamente, esse juízo de prudência, privilegiando a indicação do médico que acompanha o paciente, em cenário de urgência documentada.
Também não prospera, neste momento, o apelo ao periculum in mora reverso ou à tese de irreversibilidade econômica.
O gravame que recai sobre a operadora ônus financeiro temporário com possibilidade de reequilíbrio por via regressa, reembolso ou compensação ulterior é qualitativamente distinto do risco iminente à saúde/vida do consumidor-paciente, risco cuja concretização é, por definição, irreversível.
Entre o dano patrimonial eventualmente ressarcível e o dano biológico potencialmente irreparável, a balança da tutela de urgência, tal como calibrada no decisum recorrido, pende, com acerto, para a proteção da saúde do beneficiário, razão pela qual não se justifica sustar a eficácia da ordem.
Quanto ao argumento de prevalência do Rol da ANS e das exclusões contratuais, sua apreciação demanda debate mais amplo inclusive com contraditório específico sobre a equivalência técnica dos itens reprovados e a extensão da cobertura à luz do histórico clínico , providências incompatíveis com a via estreita do efeito suspensivo liminar.
De toda forma, o próprio juízo de origem destacou que, sendo a doença coberta, não é admissível negar insumos/procedimentos imprescindíveis ao sucesso terapêutico, orientação alinhada com os precedentes colacionados.
No que toca às astreintes, a insurgência poderá ser examinada pelo órgão colegiado com base no art. 537, §1º, do CPC, inclusive para eventual modulação/adequação do valor e do teto, conforme a evolução do cumprimento; entretanto, a cominação de multa aqui fixada em R$ 1.000,00/dia, limitada a R$ 10.000,00 não se mostra, por si só, motivo suficiente para suspender a tutela principal, sobretudo quando voltada a garantir a efetividade de ordem destinada à proteção da saúde.
Por tudo isso, tenho que a probabilidade do direito queda ausente no caso.
Desnecessário aferir o perigo da demora.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos do art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar recursal de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo, por ora, a decisão agravada em todos os seus termos.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Mateus Clemente Tenorio Padilha (OAB: 20525/AL) -
15/08/2025 19:07
Certidão sem Prazo
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15/08/2025 19:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/08/2025 19:07
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 19:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 08:59
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:43
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 08:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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