TJAL - 0809255-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:57
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809255-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: RAFAELLA DOS SANTOS SILVA - Agravado: S.
C. de Barros Veiculos - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.
A - Agravado: SANTANDER AUTO S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Rafaella dos Santos Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal Deodoro/AL, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c pedido de tutela provisória de urgência, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e concedeu prazo de quinze dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sustenta o cabimento do agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, V, do CPC, por se voltar contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, hipótese expressamente contemplada no referido dispositivo.
Alega, ainda, que a decisão agravada determinou o recolhimento das custas em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, o que reforça a recorribilidade imediata.
Na exposição dos fatos, relata que ajuizou a ação originária com pedido de tutela provisória e, desde a petição inicial, postulou a concessão da gratuidade da justiça por não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
Narra que o Juízo de origem determinou a juntada de declaração de imposto de renda, extratos bancários dos três últimos meses e demais provas pertinentes e, no prazo assinalado, apresentou extensa documentação comprobatória (faturas de energia, internet e plano de saúde, declarações anuais de MEI com receita reduzida ou inexistente, bem como informações sobre despesas de alimentação e moradia).
Não obstante, a magistrada indeferiu o benefício por ausência dos extratos bancários, fixando prazo de quinze dias para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas razões de reforma, sustenta, em síntese, que a decisão deve ser cassada porque há presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência da pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC) somente podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário, inexistente no caso.
Alega que a ausência de extratos bancários, por si só, não autoriza o indeferimento do benefício quando já há conjunto probatório robusto demonstrando a insuficiência econômica: contas de consumo e despesas essenciais, declarações de MEI com faturamento instável e decrescente, e a própria descrição de sua atividade laboral, exercida como vendedora ambulante, com renda sazonal e incerta.
Invoca precedentes do TJ/AL que reconhecem o caráter relativo da presunção e a possibilidade de concessão do benefício quando as custas comprometem a renda ou a subsistência, com suspensão da exigibilidade por cinco anos na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Conclui que, havendo indeferimento por mera ausência de extratos bancários quando já existem provas documentais idôneas, impõe-se a reforma para conceder a gratuidade.
No capítulo referente ao efeito suspensivo/tutela antecipada recursal, a agravante invoca o art. 1.019, I, do CPC, afirmando estarem presentes a plausibilidade do direito (indeferimento do benefício sem prova concreta de capacidade financeira, em desconformidade com os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e com a jurisprudência) e o perigo de dano.
Este último se manifestaria, de um lado, no risco de cancelamento da distribuição por impossibilidade de recolhimento das custas e, de outro, nos efeitos práticos do litígio subjacente, pois a ação principal versa sobre financiamento de veículo com vícios, havendo prestações em aberto, cobranças em curso, risco de busca e apreensão do bem e possibilidade de negativação da agravante nos cadastros de crédito enquanto não apreciada a tutela de urgência na origem.
Requer, assim, a suspensão imediata da exigibilidade das custas, com o deferimento do benefício, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final.
Ao final, formula pedidos para: reconhecimento do cabimento, tempestividade e regularidade formal; concessão de tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais e deferir, desde logo, a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo; e, no mérito, o provimento integral do agravo para reformar a decisão e conceder o benefício, com a intimação das agravadas para contrarrazões e condenação em custas e honorários recursais, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, cabe anotar que, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/15, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento, daí porque, neste caso, deixo de apreciar a questão do recolhimento do preparo como requisito de admissibilidade recursal, haja vista que se trata do mérito do próprio remédio voluntário.
Importa destacar que a isenção no pagamento de custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois são tais recursos que complementam o funcionamento da máquina judiciária, sendo plenamente razoável que aquele que vem em busca da prestação jurisdicional e tem condições para tanto, colabore arcando com a respectiva contraprestação, como ocorre, aliás, com os serviços públicos em geral.
Nesse sentido, cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora se reconheça que a simples declaração da parte de que necessita da justiça gratuita goza de presunção de veracidade e, em regra, é suficiente para a concessão do benefício em questão, observa-se que a referida presunção é relativa, juris tantum, de modo que admite prova em contrário, podendo ser afastada por elementos contidos nos autos ou requisitados pelo juízo.
Sob esse viés, o art. 99, § 2º, do CPC, prevê a hipótese em que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
O STJ possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifo nosso) Verifica-se, no acervo probatório constante nos autos, que o ora agravante declarou a sua pobreza na petição inicial, alegando não possuir condições financeiras de proceder ao pagamento das custas processuais.
Pois bem.
Na origem, entendeu a magistrada que, embora intimada para apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência, a parte deixou de juntar os extratos bancários dos últimos três meses, tal como expressamente determinado, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Ressaltou, ademais, que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento do benefício quando inexistirem nos autos elementos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos.
Examinando o conjunto dos autos, verifico que a determinação judicial foi clara e específica, voltada a aferir a situação econômica atual da requerente, no ano de 2025, não bastando, para tanto, documentos defasados ou incompletos.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: Apelação Cível nº 0814040-27.2018.8.20 .5001 Apelante: Geraldo de Magela Oliveira.
Advogados: Drs.
Marcus Vinicius dos Santos Rego Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator.: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
PREVISÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ASSEGURA QUE AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA FICARÃO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART . 98, § 3º.
SENTENÇA QUE EFETUOU A CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPROPRIEDADE.
OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE .
INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA.
DIREITO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO .
CRÉDITO DA PARTE EM VIRTUDE DO LITÍGIO.
VERBA INDENIZATÓRIA A SER RECEBIDA PELA EXEQUENTE QUE NÃO AFASTA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES . - Segundo entendimento do TJRN, o simples fato da parte obter quantia decorrente de processo judicial não elimina sua condição de hipossuficiência, pois esta deve levar em consideração a situação financeira atual (contemporânea) da parte e não o crédito que irá receber no futuro.
De fato, a hipossuficiência econômica apta à concessão da justiça gratuita deve levar em consideração as condições pessoais atuais da parte e não o crédito que esta irá obter.
A gratuidade somente poderia ser revogada se demonstrada, de forma concreta, a superação da condição de hipossuficiência da parte beneficiada, o que não ocorreu no caso concreto. - A parte beneficiária da justiça gratuita, quando sucumbente na ação, não fica isenta do pagamento das despesas processuais .
Todavia, o Código de Processo Civil garante ao beneficiário da justiça gratuita que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º. - Com efeito, prevê o art. 98, § 3º, do CPC, que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08140402720188205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 26/07/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Apelação Ação repetitória Extinção do feito sem resolução de mérito Concessão de justiça gratuita ao autor Insurgência do Banco Santander Brasil S/A Alegação de confortável situação financeira do beneficiário da gratuidade suposta incompatibilidade com os benefícios da justiça gratuita Declaração de hipossuficiência Presunção de veracidade Ausência de prova em contrário Devem ser consideradas as condições financeiras atuais do beneficiário Manutenção da gratuidade.
Apelação interposta pelo Banco contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Elementos dos autos indicam que este não tem condições de arcar com as custas judiciais e honorários sucumbenciais, apesar de sua situação financeira anterior ser estável devido a um comércio de roupas que possuía.
Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor é respaldada por sua declaração de imposto de renda e ausência de prova em contrário pela apelante .
No mais, a concessão da justiça gratuita deve ser baseada nas condições financeiras atuais do beneficiário.
A manutenção da sentença é imperiosa.
Por fim, não há falar-se em majoração da verba honorária, uma vez que o autor debate justamente sua condição de hipossuficiente para pagamento desta.
Nega-se provimento ao recurso . (TJ-SP - Apelação Cível: 10134442120238260053 São Paulo, Relator.: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 03/07/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2024) Nada mais razoável, uma vez que é preciso que a condição de hipossuficiência seja aferida com base nas condições financeiras atuais do recorrente, e não de anos distantes. É necessário aferir a possibilidade de conceder o benefício com base no que contemporaneamente é auferido de renda pela parte agravante.
A exigência de extratos bancários recentes se mostra razoável e proporcional, especialmente diante da necessidade de evitar distorções na aplicação do benefício, que deve ser destinado a quem efetivamente não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Apesar de o agravante ter firmado declaração de pobreza, não houve suficiência probatória para fins de demonstrar o alegado.
Não é demais recordar que a assistência judiciária gratuita não se presta aos que encontram eventuais dificuldades para arcar com os custos de um processo, mas se destina aos que, devido à condição de hipossuficiência financeira, não podem manejar a estrutura do Poder Judiciário senão em razão da gratuidade, cenário este, que não se afigura indene de dúvidas até o presente momento.
Reputo que o recorrente não se desincumbiu, de forma satisfatória, do ônus probatório que lhe recaiu, de maneira que o cenário dos autos fornece indícios de que o benefício colimado não deve ser deferido, ao menos nos moldes pleiteados pelo recorrente.
Na espécie, as provas constantes dos autos são frágeis para comprovar a hipossuficiência alegada, na forma que sirva de suporte ao deferimento integral do pedido.
Existe cenário probatório que fragiliza a alegação de hipossuficiência financeira e, de maneira que é possível concluir que a parte recorrente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízos substanciais.
Por essas razões, o pleito formulado de concessão da justiça gratuita não preenche os requisitos legais à concessão da benesse, ao menos do modo postulado.
Por outro lado, considerando que as custas atingem o valor total de R$ 3.352,07 (três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), é de bom alvitre admitir que se trata de um montante considerável, sendo prudente adotar uma medida que seja consentânea com o quadro fático dos autos.
Logo, constata-se a possibilidade de parcelamento das custas, cujo fundamento reside no art. 98, § 6°, do CPC, o que deve ocorrer em seis oportunidades.
Por outro lado, quanto ao parcelamento das custas nesta instância, resta inviável acontecer por força de lei (art. 11, § 3º, da Lei nº 9.567/2025), devendo a parte recorrente recolher, de imediato, o montante, sob pena de restar prejudicado este recurso.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, no sentido de autorizar, com respaldo no art. 98, § 6°, do CPC, o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas, a serem programadas pelo juízo a quo.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Proceda-se à intimação do agravante para, no prazo de cinco dias, promover o pagamento das custas iniciais deste recurso, nos moldes supracitados, sob pena de não haver o prosseguimento deste remédio voluntário, com baixa da distribuição, devendo a Secretaria atentar para o cumprimento da referida diligência, antes de promover o avanço do rito, com os atos ordinários de impulso processual.
Intime-se, ainda, a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: James Kelvin Cabral de Gusmão (OAB: 19051/AL) -
15/08/2025 19:08
Certidão sem Prazo
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15/08/2025 19:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/08/2025 19:08
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 19:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/08/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 08:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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