TJAL - 0809187-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 12:17
Ato Publicado
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18/08/2025 11:35
Vista à PGM
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809187-94.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: João Messias de Assunção - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Inicialmente, devo consignar o seguinte: da minuciosa leitura dos autos, especialmente, do processo principal sob nº 0717040-46.2025.8.02.0001, destaque-se que, a parte autora = João Messias de Assunção, representado por sua curadora judicial Zeni Juvi Costa, após sentença de págs. 170/175, na sequência daqueles atos processuais, protocolou o recurso de apelação cível (págs. 178/185), ocasião em que, por equívoco laboral, no mesmo dia, também protocolou a mesma peça recursal no SAJ do 2º grau.
Explico melhor.
Pois bem.
A parte autora = João Messias de Assunção, representado por sua curadora judicial Zeni Juvi Costa, irresignado com a sentença de mérito, consoante alhures transcrito, protocolou no mesmo dia 11.08.2025, o recurso de apelação cível no SAJ 1º grau, autos do processo ora sobredito e, também assim o fez no SAJ 2º grau,, senão vejamos: 1) Recurso de Apelação Cível protocolado nos autos do processo principal: 2) Cópia do Recurso de Apelação Cível protocolado neste Grau de Jurisdição: Dito isso, verifica-se o equívoco laboral provocado pelo representante da parte autora, uma vez que, não obstante o protocolo correto do recurso de apelação cível nos autos principais sob nº 0717040-46.2025.8.02.0001, no mesmo dia, por equívoco, protocolou através do SAJ 2º grau, a mesma peça recursal.
Por cautela, esta relatoria, cuidadosamente, cuidou na análise de cada página destes autos, corroborando, mais uma vez, tratar- se, aqui, de cópia da peça recursal já atravessada nos autos originários.
Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, por via de consequência, o respectivo arquivamento dos autos sob nº 0809187-94.2025.8.02.0000.
Utilize-se da presente como mandado/carta/ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Zeni Juvi Costa - José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) - Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) -
16/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 20:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/08/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 12:26
Distribuído por dependência
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11/08/2025 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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