TJAL - 0809206-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 12:17
Ato Publicado
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18/08/2025 11:26
Vista à PGM
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809206-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: PEF COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição do efeito suspensivo, interposto por PEF Comércio e Transporte Ltda, contra decisão (págs. 210/212 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, proferida nos autos da execução fiscal de nº 0709475-70.2021.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: (...) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores ora constritos, por restar demonstrado que o parcelamento é posterior ao cumprimento da penhora on line, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, ao passo que determino a suspensão da execução fiscal, na forma requerida do art. 922 do Código de Processo Civil.
Expirado o prazo assinalado, intime-se o exequente, para que informe se a obrigação foi integralmente satisfeita, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 20 (vinte) dias. (...) Em síntese da narrativa fática, a parte agravante relatou que "após analisar o pedido de desbloqueio das contas do executado, o MM.
Juízo da 15º Vara Cível da Capital entendeu por bem indeferí-lo, fundamentando na decisão de fls. fls. 210/212 que o executado não efetuou o pagamento espontâneo do débito, tampouco nomeou bens a penhora durante a fluência do prazo de citação, legitimando, assim, a penhora sobre os ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD" (sic, pág. 06).
Adiante, alegou que "a manutenção da decisão agravada impõe ao agravante um evidente prejuízo, qual seja: deixar de cumprir com o pagamento de obrigações já demonstradas naqueles autos, posto que atuando no ramo de transportes de açúcar e subcontrata mão de obra de motoristas, responsabilizando-se pelos pagamentos de Salários, Encargos e Rescisões de Contratos de Trabalho dos funcionários da subcontratada EMS Comércio e Transportes Ltda, precisando assim, honrar com tais pagamentos, além das parcelas de Imposto de Renda, prejudicando inclusive as suas atividades comerciais, e assim sofrer ações trabalhistas, multas, execuções fiscais federais e etc (...)" (sic, pág. 07).
Na sequência, afirmou que "ainda que o parcelamento tenha sido posterior ao ato constritivo, é de alvitre ressaltarmos que a orientação do Tema Repetitivo nº 1.012 do STJ pode não ser aplicado, desde que não haja prejuízo para o executado.
In casu, o agravante firmou parcelamento e vem honrando com o pagamento, além de ter oferecido em substituição, bens suficientes para garantir a execução, razão pela qual, requer seja determinada liminarmente, a liberação do valor bloqueado nas contas bancárias do agravante" (sic, pág. 08).
Por fim, requereu a concessão do pedido de atribuição do efeito suspensivo, para suspender a decisão que determinou o bloqueio de suas contas bancárias.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de págs. 11/14.
No essencial, é o relatório.
Decido.
De início, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias proferidas no processo executivo, a teor do preceituado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da execução fiscal sob o n.º 0709475-70.2021.8.02.0001, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos e determinou a suspensão da execução, na forma do art. 922, do CPC, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015.
Desta feita, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifos aditados) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de liberação de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, tendo em vista a posterior adesão da parte executada a parcelamento do débito fiscal, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Nesse viés, a parte agravante defende que o parcelamento do débito fiscal ensejaria a liberação dos valores penhorados.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida pleiteada.
Justifico.
De pronto, impende consignar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.703.535/PA, sob o rito de recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante no sentido de que o parcelamento do débito tributário, embora suspenda a exigibilidade do crédito, não possui o condão de desconstituir a penhora anteriormente realizada, devendo esta ser mantida.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.012.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973).
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 .
As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 170-178 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756 .506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703 .535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)" .
Por ocasião do acórdão de afetaç ão foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2.
A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art . 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel .
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1 .379.633/PB, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488 .977/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel .
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1 .596.222/PI, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1 .229.028/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249 .210/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. 3.
Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes . 4.
Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal.
Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140 .956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5.
Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1 .039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6.
Dispositivo: Recurso Especial provido para restabelecer a decisão de prim eiro grau que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados via BACENJUD. (STJ - REsp: 1703535 PA 2017/0264154-9, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) (grifos aditados) No caso em análise, há de se observar que a própria parte agravante reconhece expressamente que o parcelamento foi firmado em momento posterior ao bloqueio dos valores (pág. 07), sendo esse o fundamento principal da decisão agravada, em estrita conformidade com o precedente de observância obrigatória.
Ademais, a decisão recorrida determinou a suspensão da execução fiscal, nos moldes do art. 922 do CPC, em razão do parcelamento celebrado com o ente municipal, mas, corretamente, manteve a constrição dos valores bloqueados, ante a ausência de demonstração de situação excepcional que justifique o levantamento da penhora.
Importante ressaltar que o debate acerca da "possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)" foi dirimido com a fixação do Tema nº 1.012, do STJ, o qual assim dispõe: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (grifos aditados) Dentro desses contornos, ao menos nesse momento de cognição sumária, entendo que não houve demonstração suficiente da necessidade de levantamento do bloqueio, tampouco foi ofertada garantia idônea nos moldes excepcionais previstos no referido Tema vinculante, de modo que a parte agravante não trouxe aos autos qualquer argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pelo Juízo singular.
Em demandas semelhantes a dos autos, esta Corte de Justiça tem caminhado na mesma linha de raciocínio: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO DE BENS EM EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALORES BLOQUEADOS.
TESE 1.012 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de desbloqueio de valores, sob o fundamento de que a constrição foi realizada antes do parcelamento do débito.
II.
Questão em discussão: 2.
Verificar a possibilidade de desbloqueio de valores em virtude do parcelamento do débito fiscal.
III.
Razões de decidir 3.
Consoante a Tese 1012/STJ, o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 4.
Percebe-se, pois, que a referida Corte adotou a data da penhora e a data do parcelamento como referências imprescindíveis ao levantamento (ou não) de valores bloqueados via sistema Bacenjud.
No caso dos autos, há elementos que indicam precedência da penhora (ocorrida nos dias 12/02/2020 e 13/05/2024) ao termo de parcelamento (firmado em 11/09/2024).
Logo, demanda a incidência do item II da Tese 1012/STJ, que impõe a manutenção do bloqueio efetivado.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo conhecido e improvido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI. (Número do Processo: 0812655-03.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2025; Data de registro: 28/03/2025) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD.
PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL SUSPENDE A EXECUÇÃO MAS NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA.
PRECEDENTES DO STJ.
TEMA 1.012.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0806762-31.2024.8.02.0000; Relator (a):Juíza Conv.
Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/09/2024; Data de registro: 20/09/2024) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACORDO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 01 - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a realização de acordo de parcelamento do débito fiscal, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I, do CTN) porém não extingue a obrigação, não sendo possível, com isso, a liberação integral dos valores anteriormente bloqueados para satisfação da Dívida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0810103-07.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 23/06/2021) (grifos aditados) Em síntese conclusiva, não restou demonstrada a imprescindibilidade da liberação dos valores penhorados, tampouco foi apresentada garantia idônea substitutiva, como fiança bancária ou seguro garantia, capaz de atrair a excepcionalidade prevista no próprio Tema nº 1.012, do STJ.
Portanto, diante de todos os fundamentos acima declinados, entendo que a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo a análise do requisito referente ao periculum in mora.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I do CPC/15, oficie-se ao Juízo de origem, informando-lhe o teor desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Genilson José Amorim de Carvalho (OAB: 5423/AL) -
16/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 20:09
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 18:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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