TJAL - 0809250-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 11:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
21/08/2025 11:24
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/08/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 09:14
Ato Publicado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809250-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravada: Salete Angelo dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S.A. em face de decisão interlocutória (fls. 559/562 dos autos originários) proferida em 18 de julho de 2025 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Batalha, na pessoa do Juiz de Direito Marcelo Pimenta Cavalcanti, nos autos do Cumprimento de Sentença contra si ajuizada e tombada sob o nº 0700445-81.2021.8.02.0204. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. 3.
Verifico que o cumprimento de Sentença fora inaugurado por Salete Angelo dos Santos em face de Banco Bradesco Financiamentos SA, objetivando o adimplemento da quantia de R$ 54.500,99 (cinquenta e quatro mil, quinhentos reais e noventa e nove centavos), decorrente da condenação presente no Acórdão às fls. 430/441, que julgou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. 4.
Pois bem. 5.
Da análise do caderno processual, é possível inferir que o Acórdão (fls. 430/441 dos autos de origem), que pôs fim ao processo de conhecimento, foi proferido pela 4ª Câmara Cível, sob relatoria do Eminente Des.
Orlando Rocha Filho. 6. À vista do contexto normativo predito, incontornável o reconhecimento da prevenção do respectivo relator que conheceu anteriormente da causa, por força do art. 98, do RITJ/AL.
Trata-se de consequência lógico-processual sustentada pelo princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição). 7.
Considerando que o processo de conhecimento foi anteriormente conhecido e decidido por outro Desembargador, reconheço a prevenção do Eminente Des.
Orlando Rocha Filho para relatar o presente feito, nos termos do art. 98 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, vide: Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. 8.
Diante do exposto, nos termos do artigo 98, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, DECLINO da competência para apreciar o feito, devendo os presentes autos serem REDISTRIBUÍDOS, por prevenção, ao Eminente Desembargador Orlando Rocha Filho, tendo em vista a prevenção originada com o julgamento da Apelação nº 0700445-81.2021.8.02.0204. 9.
Assim, determino a remessa dos autos ao DAAJUC a fim de que proceda à nova distribuição do feito, certificando a prevenção e adotando as providências cabíveis.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Paulo Ferreira Nunes netto (OAB: 16122/AL) -
19/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/08/2025 08:32
Redistribuição por prevenção
-
13/08/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 08:59
Distribuído por dependência
-
12/08/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700944-24.2025.8.02.0043
Jonathan de Oliveira Santos
Banco Pan SA
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/06/2025 11:40
Processo nº 0000063-96.2022.8.02.0042
Quatro. Bi 12 - Fundo de Investimento Em...
Joao Jose Pereira de Lyra
Advogado: Pedro Maurilio Sella
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2022 12:04
Processo nº 0809235-53.2025.8.02.0000
Willianne da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/08/2025 12:21
Processo nº 0809212-10.2025.8.02.0000
Jose dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/08/2025 19:20
Processo nº 0809161-96.2025.8.02.0000
Ronilde Goncalves Batista
Banco Pan SA
Advogado: Anselmo Gois Machado
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/08/2025 20:50