TJAL - 0747756-90.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 16:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/08/2025 16:04
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/08/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:52
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0747756-90.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Noberto Carvalho Rcoha Filho - Apelante: Marta Janete Ribeiro Carvalho - Apelante: Sônia Janaína Lopes Rocha - Apelante: Marina Carvalho Rocha - Apelado: Noberto Carvalho Rocha Filho - Apelada: Sônia Janaína Lopes Rocha - Apelada: Marta Janete Ribeiro Carvalho - Apelado: Marina Carvalho Rocha - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de recursos de apelação interpostos por Noberto Carvalho Rocha Filho e outros e Marina Carvalho Rocha contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da julgou procedente em parte o pedido "para determinar o cancelamento da matrícula sob número 221 do Cartório do Registro Geral de Imóveis e Hipotecas do Município de Ouro Branco/AL, e os demais atos dela decorrentes" (págs. 305/312).
Nas suas razões de págs. 321/356, a Noberto Carvalho Rocha Filho e outros aduziram, em síntese, a nulidade da sentença.
Para tanto, arguiu a incompetência absoluta do juízo da capital, defendendo que a competência é do foro da situação do imóvel, na Comarca de Maravilha/AL, por se tratar de ação fundada em direito real.
Ainda, suscitou a existência de conexão, visto que existem diversos processos sobre as mesmas partes e a mesma propriedade tramitando na Comarca de Maravilha, quais sejam: 0700283-51.2024.8.02.0020; 0700282-662024.8.02.0020; 0700281-81.2024.8.02.0020.
Na oportunidade, pugnou pelo reconhecimento da conexão existente entre as ações supracitadas, devendo ocorrer a reunião para tramitação simultânea na Comarca de Maravilha/AL.
Defendeu, ainda: a) a ocorrência de decadência do direito de anular o negócio jurídico; b) o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal; c) a nulidade por ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público; d) a nulidade por julgamento extra petita.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença recorrida.
Igualmente inconformada, Marina Carvalho Rocha interpôs recurso às págs. 359/375, pugnando pelo provimento da apelação para indeferir a gratuidade da justiça à parte apelada e condená-la ao pagamento de danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cinto e cinquenta mil reais).
Contrarrazões apresentadas às págs. 379/383 e 442/492. É o relatório.
O processo de origem é uma ação de cancelamento de matrícula com pedido de tutela provisória de urgência, sendo a razão da ação a existência de duplicidade de matrícula que traduz registro de imóvel da propriedade "Lagoa do Feijão".
Todavia, verifica-se que esse mesmo imóvel, também foi objeto de várias outras ações.
Inclusive, já fora interposto agravo de instrumento (nº 0808545-24.2025.8.02.0000), distribuído, por dependência (pág. 43, daqueles autos) para a 2ª Câmara Cível, no qual o Relator, Des.
Otávio Leão Praxedes, proferiu decisão com o seguinte dispositivo (págs. 939/945, daqueles autos): Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante, suspendendo a eficácia da decisão interlocutória proferida nos autos originários, notadamente a ordem de desocupação compulsória da Fazenda Lagoa do Feijão, ao menos até o julgamento final deste recurso.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC; e, C) Após, dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que oferte o competente parecer.
Por se tratarem de ações acerca do mesmo imóvel, forçoso é o reconhecimento da conexão entre elas (CPC, art. 55).
Assim, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (CPC, art. 930, parágrafo único).
Enfatiza-se que a sua redistribuição deve ocorrer em prol da segurança jurídica.
Diante do exposto, determino que o presente recurso seja redistribuído por prevenção, com urgência, para o Des.
Otávio Leão Praxedes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Adna Rhafaella Moura de Cerqueira (OAB: 14190/AL) - Cristian Carvalho Lessa (OAB: 60480/DF) -
18/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 12:03
Redistribuição por prevenção
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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06/06/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 08:32
Registrado para Retificada a autuação
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06/06/2025 08:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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