TJAL - 0745205-74.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:28
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0745205-74.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marigleide Farias Silva - Apelado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Marigleide Farias Silva, inconformada com a sentença de fls. 149/158 proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação declaratória, c/c indenizatória por danos morais, materiais e obrigação de fazer" sob o n. 0745205-74.2023.8.02.0001, ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A.
O referido decisum, restou assim concluído: Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 8º do CPC, suspensos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões (fls. 161/166), narra a parte apelante que foram realizados descontos mensais de R$ 39,00 (trinta e nove reais) e R$ 34,00 (trinta e quatro reais) diretamente em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que, segundo alega, jamais foi contratado.
Sustenta que não manteve qualquer relação contratual com a instituição financeira apelada, de modo que os descontos foram indevidos e configuram prática abusiva.
Afirma que, mesmo diante da propositura da ação, o banco apelado não apresentou provas idôneas que demonstrassem a existência de contratação válida, tampouco comprovou a anuência da parte apelante quanto à prestação dos serviços financeiros que ensejaram os descontos.
Argumenta, ainda, que não lhe foi oportunizado apresentar réplica à contestação, configurando cerceamento de defesa.
Ressalta que, ainda que os descontos não tenham sido efetivados por pronta identificação do equívoco e devolução dos valores depositados, a simples iniciativa do apelado em transferir valores à conta da apelante com o intuito de forçar a contratação de empréstimo é conduta ilícita e atentatória à boa-fé objetiva, ensejando, por si só, a reparação por danos morais.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida a fim de anular os contratos supostamente firmados entre as partes e condenar o apelado em danos morais e no pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 171/175, defendendo, preliminarmente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
No mérito, sustentou, em síntese, a manutenção da sentença, apontando especificamente: a) a regularidade da contratação; b) a contradição nas alegações da recorrente; c) a oportunização de apresentação da réplica; d) a ausência de comprovação de fraude; d) a tentativa de enriquecimento sem causa. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fernando Auri Cardoso (OAB: 60920/SC) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) -
18/08/2025 11:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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17/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio
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16/03/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
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16/03/2025 12:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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