TJAL - 0801244-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:18
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801244-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: adezilda bento da silva ribeiro - Agravado: Luan Tunay Cristovam Feitosa - Agravado: Descomplicar Seminovos - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adezilda Bento da Silva Ribeiro contra decisão interlocutória de fls. 40/41 prolatada no dia 22 de janeiro de 2025 pelo Juízo de Direito da 12º Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Sergio Wanderley Persiano, nos autos da ação de nº 0702466-18.2025.8.02.0001. 2.
A decisum combatida de fls. 40/41 indeferiu o pleito de liminar, com base nos seguintes fundamentos: Apesar de existir a prova do financiamento do carro especificado na petição inicial em nome da autora, conforme é possível constatar pelo contrato de fls. 22-25, bem como que o veículo "Mitsubishi ASX, ano 2012, placa EUQ-4C02" foi entregue como parte do pagamento, não há prova relacionada à venda do veículo "MitsubishiASX, ano 2012, placa EUQ-4C02" ao réu Luan Tunay Cristovam Feitosa, de modo que não é cabível, em sede de tutela antecipada, determinar que ele efetive a transferência do veículo para o seu nome.
O documento de fls. 26-28 não faz prova, por si só, do negócio jurídico, uma vez que produzido unilateralmente.
A instrução do processo irá trazer as luzes necessárias à confirmação ou infirmação do que restou alegado na petição inicial pela autora. É importante ponderar que no processo judicial não há espaço para uma narrativa puramente retórica a respeito de conteúdos (=eventos) da vida real, razão pela qual cada alegação formulada pelas partes, inseridas que estão em um conflito judicial, precisa passar, salvo situações muito pontuais, por algum dado de prova capaz de ligar alegação e realidade, disponibilizando para o juiz um fato jurídico, contrário ou conforme ao direito, objetivamente posto e apto ao recebimento de uma análise>decisão judicial.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de liminar, ao tempo em defiro que o cartório efetue pesquisas nos sistemas disponíveis ao juízo, a fim de localizar endereço do réu Luan Tunay Cristovam Feitosa, inscrito no CPF n.° *83.***.*81-49.
Defiro o pedido de justiça gratuita, que compreende todo o conteúdo do artigo98, § 1.º, do CPC 3.
Nas razões recursais, a agravante sustentou a necessidade de reforma da decisão em virtude da existência de provas latentes anexadas aos autos que comprovam o alegado pela autora, destacando que o agravado, Luan Tunay, não honrou a transferência do veículo nem com o pagamento do IPVA, responsabilidade que recai sobre ele, e não sobre a agravante, sendo inadmissível que a agravante tenha que pagar um valor que não deve, para que não enfrente problemas junto à SEFAZ. 4.
Destacou, ainda, que caso a medida não seja concedida, a agravante ficará exposta a danos irreparáveis, como execução de dívida ativa pelo Estado de Pernambuco.
Nesse contexto, requereu a concessão da liminar da tutela antecipada para determinar que seja transferido o veículo Mitsubishi ASX, ano 2012, placa EUQ-4C02 para o agravado LUAN TUNAY, bem como do débito relativo ao IPVA do veículo. 5.
Decisão de fls. 51/55 indeferindo o pleito de antecipação de tutela, sob o fundamento da ausência das condições legais para sua concessão. 6.
Certidão de fl. 66 atestando que transcorreu o prazo sem que a parte agravada tenha se manifestado no prazo legal. 7.
Certidão de fl. 66 informando o alcance dos autos à minha relatoria em 28 de março de 2025. 8. É o breve relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Marcos Antonio Vilarim de Macedo (OAB: 22201/AL) -
18/08/2025 11:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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28/02/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 10:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/02/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 10:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/02/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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24/02/2025 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 11:46
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 19:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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