TJAL - 0709449-90.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP), ADV: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP) - Processo 0709449-90.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - LITSATIVA: B1Edivânia Maria dos SantosB0 - RÉU: B1Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
27/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 23:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 17:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Louzada Carpena (OAB 291371/SP), Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP), Alexsandro da Silva Linck (OAB 348747/SP) Processo 0709449-90.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - LitsAtiva: Edivânia Maria dos Santos - Réu: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por Edivânia Maria dos Santos em virtude de sua inadequação recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 14 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 04:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Louzada Carpena (OAB 291371/SP), Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0709449-90.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - LitsAtiva: Edivânia Maria dos Santos - Réu: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 17:40
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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21/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Louzada Carpena (OAB 291371/SP), Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0709449-90.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - LitsAtiva: Edivânia Maria dos Santos - Réu: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Edivania Maria dos Santos em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Alega a autora, em síntese, que vem sendo cobrada insistentemente pela ré e pelo Serasa por dívidas prescritas, no valor total de R$ 19.385,89, com vencimento em 2015 e 2016.
Sustenta que a cobrança é indevida e que a manutenção de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome configura cobrança extrajudicial ilícita de dívida prescrita, além de impactar negativamente seu score de crédito.
Argumenta que tal conduta viola o art. 43, §§ 1º e 5º do CDC e o art. 206, § 5º, I do Código Civil.
Aduz que a ré, ao contratar os serviços de cobrança do Serasa, age com má-fé para coagir o consumidor a pagar dívida prescrita.
Afirma que o Serasa Limpa Nome não é mera plataforma de negociação, mas efetivo meio de cobrança.
Invoca recente decisão do STJ (REsp 2.088.100 e REsp 2.094.303) que teria vedado a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas.
Alega violação à LGPD, especialmente aos princípios da necessidade, transparência, prevenção e não discriminação.
Requer a declaração de inexigibilidade da dívida, exclusão de seus dados da plataforma Serasa Limpa Nome e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Em contestação, a ré sustenta, preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
No mérito, afirma que não há negativação do nome da autora, mas apenas disponibilização de proposta de acordo na plataforma Serasa Limpa Nome.
Alega que o lapso prescricional não quita a dívida, que continua existindo.
Argumenta que o Serasa Limpa Nome não se confunde com cadastro de inadimplentes, sendo mera ferramenta para consulta de débitos.
Sustenta que não praticou ato ilícito, não realizou cobrança indevida nem inscreveu o nome da autora em cadastros restritivos.
Afirma que o score da autora não pode ser atribuído exclusivamente à ré, pois diversos critérios são considerados.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora reitera os argumentos da inicial, insistindo que o Serasa Limpa Nome configura efetiva cobrança extrajudicial e impacta o score de crédito do consumidor.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, pois este corresponde ao proveito econômico pretendido pela autora.
No mérito, a controvérsia cinge-se a definir se a inclusão do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, referente a débitos supostamente prescritos, configura cobrança extrajudicial indevida e se impacta seu score de crédito.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2668334/GO, firmou entendimento no sentido de que "a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor" (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023).
Ademais, o STJ compreende que a prescrição da dívida não impõe a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome", já que a mera inclusão não configura cobrança (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).
Com efeito, o Serasa Limpa Nome não se confunde com os cadastros restritivos de crédito, como SPC e Serasa.
Trata-se de plataforma que visa facilitar a negociação de dívidas entre credores e devedores, não possuindo caráter público nem restritivo.
As informações ali constantes são acessíveis apenas mediante login e senha do próprio consumidor, não sendo disponibilizadas a terceiros.
Nesse contexto, a mera inclusão do nome do devedor e de seus débitos na referida plataforma não configura, por si só, ato ilícito ou abusivo.
Não há falar em cobrança vexatória ou constrangimento ilegal, uma vez que o acesso às informações depende de ato voluntário do próprio consumidor.
Quanto à alegada violação à LGPD, não se verifica no caso concreto o tratamento indevido de dados pessoais.
A inclusão das informações na plataforma Serasa Limpa Nome atende aos princípios da finalidade, adequação e necessidade, previstos no art. 6º da Lei 13.709/2018, pois visa possibilitar a negociação de dívidas entre as partes.
Não há indícios de utilização dos dados para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos.
No que tange ao impacto no score de crédito, cumpre ressaltar que este é calculado com base em diversos fatores, não se limitando à existência de débitos na plataforma Serasa Limpa Nome.
Conforme entendimento do STJ, a mera inclusão nessa plataforma não impacta o score do consumidor.
Por fim, quanto à prescrição, é importante destacar que esta atinge apenas a pretensão de cobrança judicial da dívida, não extinguindo a obrigação em si.
O débito continua existindo como obrigação natural, podendo ser voluntariamente adimplido pelo devedor.
Assim, não há ilegalidade na manutenção das informações na plataforma de negociação, desde que não haja efetiva cobrança ou restrição creditícia.
Nesse sentido, dispõe o art. 882 do Código Civil: "Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível." A doutrina corrobora esse entendimento.
Nas palavras de Flávio Tartuce: "A prescrição extingue a pretensão, que é a possibilidade de exigir de outrem coercitivamente o cumprimento da prestação.
Não extingue, todavia, o direito subjetivo, que remanesce como obrigação natural" (Manual de Direito Civil.
São Paulo: Método, 2021, p. 286).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 13 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
13/01/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 09:12
INCONSISTENTE
-
04/10/2024 09:12
INCONSISTENTE
-
03/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
02/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 14:36
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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13/09/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/09/2024 05:22
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 05:33
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 17:08
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 14:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/07/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:17
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 17:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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24/07/2024 12:22
INCONSISTENTE
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24/07/2024 12:22
Recebidos os autos.
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24/07/2024 12:22
Recebidos os autos.
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24/07/2024 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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24/07/2024 12:22
Recebidos os autos.
-
24/07/2024 12:22
INCONSISTENTE
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24/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
11/07/2024 12:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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