TJAL - 0703362-57.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:56
Transitado em Julgado
-
27/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0703362-57.2024.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Autos n° 0703362-57.2024.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Banco Votorantim S/A Réu: Roberto de Souza SENTENÇA 1.
Relatório. 1.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de ROBERTO DE SOUZA, ambos qualificados na exordial. 2.
A parte autora requereu nos presentes autos à desistência da presente ação, fls. 82/83. 3.
Os autos vieram conclusos. 4. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
Fundamentação. 5.
Compulsando os autos, verifico que o requerente externou à fl. 82/83, não ter mais interesse no prosseguimento do feito. 6.
Pois bem.
Uma vez requerida a desistência da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, cabendo salientar que o pedido de desistência é ato unilateral do autor, pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio, podendo ser formulado em qualquer grau de jurisdição. 7.
Convêm esclarecer que a desistência da ação, segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
Toda a desistência provocando a coisa julgada apenas no campo formal, possibilitando a propositura de nova ação no futuro, tendo em vista que é hipótese de extinção sem resolução do mérito. 8.
In casu, resta configurado o interesse da parte autora em desistir da ação, ademais verifico que a parte ré sequer fora citada, logo não possui nos autos contestação, não há que se falar em ser necessária a sua anuência, conforme dispõe o artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. 3.
Dispositivo. 9.
Ex positis, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora, bem como JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC/15. 4.
Disposições Finais. 10.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Honorários advocatícios a cargo de seus respectivos patronos. 11.
Uma vez transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa no SAJ. 12.
Providências necessárias. 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Palmeira dos Índios- AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
17/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 12:05
Extinto o processo por desistência
-
16/01/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 16:43
Decisão Proferida
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30/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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