TJAL - 0713580-90.2021.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL), Leandro da Silva Santos (OAB 15249/AL), Celso Amancio dos Santos (OAB 17207/AL), Sérgio Roberto Torres de Oliveira (OAB 11711SE/), Lucas Gregório Marques (OAB 18179/AL), Clara Arlene Ferreira da Conceiçao (OAB 10525/SE), Gabriela Fraga Vilar (OAB 11486/SE), Tereza Gabriela Gonçalves do Nascimento (OAB 18973/AL) Processo 0713580-90.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jairo Miranda dos Santos, Helder Lima de Oliveira - Presentes os requisitos da admissibilidade recursal - interesse e legitimidade, além de exercitado in opportune tempore, recebo os recursos de apelação de fls. 997 e 999 dos autos, nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Considerando que as partes desejam arrazoar na instância superior, remetam-se os autos à Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Cumpra-se. -
24/01/2025 08:55
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL), Leandro da Silva Santos (OAB 15249/AL), Celso Amancio dos Santos (OAB 17207/AL), Sérgio Roberto Torres de Oliveira (OAB 11711SE/), Lucas Gregório Marques (OAB 18179/AL), Clara Arlene Ferreira da Conceiçao (OAB 10525/SE), Gabriela Fraga Vilar (OAB 11486/SE), Tereza Gabriela Gonçalves do Nascimento (OAB 18973/AL) Processo 0713580-90.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jairo Miranda dos Santos, Helder Lima de Oliveira - DISPOSITIVO Destarte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para: A) Condenar o acusado Jairo Miranda dos Santos, pelos crimes pelos crimes previstos no art. 32-A §1º-A, da Lei 9.605/98 c/c art. 69 do Código Penal (seis vezes) e art. 171, caput, do Código Penal c/c art. 14, I (seis vezes) e art. 14, II (duas vezes), todos do Código Penal.
B) Condenar o acusado Hélder Lima de Oliveira, pelo crime previsto no art. 171, caput, c/c art. 14, I, do Código Penal.
Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda.
DOSIMETRIA Quanto aos crimes de estelionato consumado praticados pelo réu Jairo Miranda dos Santos: Considerando que os crimes foram praticados na mesma condição fática, será feita a dosimetria de apenas um delito e, após, haverá o somatório das penas proporcionalmente a quantidade de crime.
Tal dinâmica não viola o principio da individualização da pena e será adotada em razão das circunstâncias dos crimes serem identicas De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta da agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: o acusado não possui maus antecedentes.
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: a obtenção de lucro fácil já é punida pelo próprio tipo penal.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, face a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantém-se a pena-base anteriormente fixada.
Inexistindo causa especial de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
Observando a regra do concurso material, considerando que foram praticados seis crimes de estelionato consumados, somando-se as penas, tem-se que a pena definitiva do réu em relação aos delitos é de 06 anos de reclusão.
O regime de cumprimento inicial será fixado a partir da pena definitiva, após o somatório total dos crimes.
Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Tendo em vista que às penas de multa não se aplicam a regra do concurso material (art. 72 do Código Penal, fixo-as em 60 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Quanto aos crimes de estelionato tentado praticados pelo réu Jairo Miranda dos Santos: Considerando que os crimes foram praticados na mesma condição fática, será feita a dosimetria de apenas um delito e, após, haverá o somatório das penas proporcionalmente a quantidade de crime.
Tal dinâmica não viola o principio da individualização da pena e será adotada em razão das circunstâncias dos crimes serem idênticas.
De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta da agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: o acusado não possui maus antecedentes.
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: a obtenção de lucro fácil já é punida pelo próprio tipo penal.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, face a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantém-se a pena-base anteriormente fixada.
Inexiste causa especial de aumento.
No entanto, incide a minorante da tentativa, a qual será aplicada em seu patamar mínimo, uma vez que o réu percorrer quase todo inter criminis, chegando muito perto da consumação.
Assim, aplico a minorante na fração de 1/3 e torno-a definitiva a pena 08 meses de reclusão.
Observando a regra do concurso material, considerando que foram praticados dois crimes de estelionato tentados, somando-se as penas, tem-se que a pena definitiva do réu em relação aos delitos é de 1 (um ano) e 04 (quatro) meses de reclusão.
O regime de cumprimento inicial será fixado a partir da pena definitiva, após o somatório total.
Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Tendo em vista que às penas de multa não se aplicam a regra do concurso material (art. 72 do Código Penal), fixo-as em 60 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Quanto ao crime de maus-tratos praticado pelo réu Jairo Miranda dos Santos: Considerando que os crimes foram praticados na mesma condição fática, será feita a dosimetria de apenas um delito e, após, haverá o somatório das penas proporcionalmente a quantidade de crime.
Tal dinâmica não viola o principio da individualização da pena e será adotada em razão das circunstâncias dos crimes serem idênticas.
De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta da agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: o acusado não possui maus antecedentes.
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: a obtenção de lucro fácil já é punida pelo próprio tipo penal.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Compulsando os autos, observo que somente o delito praticado contra o animal de Ronald Mikael ocorreu após a vigência da Lei 14.064/2020, de modo que, em atenção irretroatividade da norma penal mais gravosa, as penas ficam assim fixadas: Para o crime contra o animal de Ronald Mikael, a pena-base será de 02 (dois) anos de reclusão.
Para o crime contra os demais animais, a pena-base será de 03 meses de detenção.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, inexistem atenuantes, contudo, incide a agravante do art. 15, II, alínea d, da Lei 9.605/98, uma vez que os maus tratos foram cometidos em razão da confiança dos tutores, os quais deixavam os animais no hospital para serem tratados.
Assim, a pena intermediaria deve ser fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o delito contra o animal do tutor Ronald Mikael e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção para os demais animais.
Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para o delito contra Ronald Mikael e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção para os demais animais.
Observando a regra do concurso material, considerando que foram praticados seis crimes de maus tratos, somando-se as penas, tem-se que a pena definitiva do réu em relação aos delitos é de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 dias (dias) de detenção.
O regime de cumprimento inicial será fixado a partir da pena definitiva, após o somatório total.
Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Tendo em vista que às penas de multa não se aplicam a regra do concurso material (art. 72 do Código Penal), fixo-as em 60 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Aplico ao réu a proibição de guarda de animais, consoante preceito secundário do art. 32, §1º-A, da Lei 9.605/98.
Quanto ao concurso material de crimes para o réu Jairo Miranda Finalizada a dosimetria das penas dos crimes do réu Jairo Miranda dos Santos, tem-se que este foi condenado as penas de 06 anos de reclusão e 60 dias-multas pelos estelionatos consumados, 1 (um ano) e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 dias-multa, pelos estelionatos tentado, e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para o delito de maus tratos contra o animal de Ronald Mikael e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção para os demais animais, além da pena de multa de 60 dias-multa e proibição de guarda de animais.
Assim, nos termos do art. 69 do Código Penal, procedendo-se ao somatório das penas, tem-se que a pena definitiva do réu é 09 (nove) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 140 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP, e proibição de guarda de cães e gatos.
Deixo de realizar a detração, uma vez que o tempo de prisão provisória não é suficiente para alterar o regime de cumprimento da pena.
O regime inicial de cumprimento das penas de reclusão é o fechado (art. 33, §2º, a, do Código Penal) e o da pena de detenção é o aberto (art. 33, §2º, c, do CP).
Inviável a substituição da pena por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, em razão do quantum da pena aplicada (art. 44, I e art. 77, caput, ambos do Código Penal) Quanto aos crimes de estelionato consumado praticados pelo réu Hélder Lima de Oliveira Considerando que os crimes foram praticados na mesma condição fática, será feita a dosimetria de apenas um delito e, após, haverá o somatório das penas proporcionalmente a quantidade de crime.
Tal dinâmica não viola o principio da individualização da pena e será adotada em razão das circunstâncias dos crimes serem identicas De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta da agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: o acusado não possui maus antecedentes.
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: a obtenção de lucro fácil já é punida pelo próprio tipo penal.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, face a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantém-se a pena-base anteriormente fixada.
Inexistindo causa especial de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
O regime inicial de cumprimento é o aberto (art. 33, §2º, c, do CP) Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Por derradeiro, desde que presentes os requisitos legais definidos e previstos nos art. 44, incisos I usque III, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade 01 ano de reclusão - pela interdição temporária de direitos, no tocante à proibição de exercício da profissão (art. 47, I, e art. 56 do Código Penal) No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal, na conformidade do preceituado no art. 66, inciso V, alínea "a", da Lei n.º 7.210, estabelecer e disciplinar a forma de execução da pena restritiva de direito aqui aplicada, em substituição à pena privativa de liberdade.
Os acusados poderão recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos.
Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização, porque tal pedido não foi formulado oportunamente pelo Ministério Público, como preceitua o art. 387, IV do Código de Processo Penal Brasileiro.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e ao réu.
Caso os sentenciados não sejam localizados para intimação pessoal, esta deverá ser feita através de edital.
Condeno os réus ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: a) Em relação ao réu Jairo Miranda, expeça-se o mandado de prisão decorrente de sentença definitiva.
Após o cumprimento, expeça-se a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; Em relação ao réu Hélder, expeça-se a guia definitiva após o trânsito em julgado. b) envie-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual da ré, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor da ré, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento da condenada. d) Proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos artigos 49,§2º, do CP e 686 do CPP.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
20/01/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/09/2024 10:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 10:19
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2024 11:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/03/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:10
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 11:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/12/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 02:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:33
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/06/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 07:38
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 18:51
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 12:55
Expedição de Carta precatória.
-
19/05/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/04/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 08:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
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24/04/2023 08:03
Conclusos para despacho
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24/04/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 02:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 09:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/03/2023 15:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/03/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 18:57
Juntada de Mandado
-
13/02/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 11:49
Expedição de Carta precatória.
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13/02/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2023 11:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:55
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 08:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
16/12/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:57
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/12/2022 20:10
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2022 18:00
Juntada de Mandado
-
03/12/2022 18:00
Juntada de Mandado
-
03/12/2022 18:00
Juntada de Mandado
-
03/12/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 14:53
Juntada de Mandado
-
01/11/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 14:31
Juntada de Mandado
-
01/11/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/10/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 15:45
Juntada de Mandado
-
17/10/2022 15:45
Juntada de Mandado
-
17/10/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 08:19
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
02/10/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 10:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/09/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 09:13
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/09/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/09/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2022 13:01
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2022 08:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
21/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 09:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/09/2022 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 11:10
Juntada de Mandado
-
19/09/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
11/09/2022 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2022 00:14
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 10:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/08/2022 07:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/08/2022 07:37
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 07:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 15:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/07/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 17:07
Juntada de Mandado
-
15/06/2022 17:07
Juntada de Mandado
-
15/06/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 15:08
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/06/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 09:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/06/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 08:59
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/05/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2022 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 10:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/05/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 10:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/05/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 10:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/05/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 17:55
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/05/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:53
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 08:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
09/05/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 10:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/04/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2022 06:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 10:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/04/2022 10:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/04/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 10:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/03/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2022 12:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/03/2022 12:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/03/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/03/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 10:57
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/07/2022 08:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
25/02/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 20:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 20:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/02/2022 20:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/02/2022 20:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/02/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/02/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 13:02
Juntada de Mandado
-
28/01/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 20:23
Juntada de Mandado
-
19/01/2022 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 20:15
Juntada de Mandado
-
19/01/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2022 12:53
Juntada de Mandado
-
16/01/2022 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 15:23
Juntada de Mandado
-
13/01/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 12:26
Juntada de Mandado
-
12/01/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2022 09:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/01/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
08/01/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
08/01/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
08/01/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
08/01/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
08/01/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
08/01/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
08/01/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
08/01/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
08/01/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 09:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/12/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2021 13:00
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 12:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/12/2021 12:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/12/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 21:10
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2021 00:35
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 13:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/10/2021 13:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/10/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 10:50
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 11:18
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 12:26
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 09:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/09/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2021 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2021 10:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2022 08:30:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
30/08/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 00:27
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 11:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/08/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 10:01
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 09:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/08/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 09:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/07/2021 09:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/07/2021 09:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 13:12
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 12:05
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:28
Juntada de Informações
-
10/06/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 08:20
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 18:47
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 18:47
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 16:45
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
05/06/2021 07:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2021 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 14:27
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 14:20
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 14:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/06/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 09:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/05/2021 09:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/05/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 08:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/05/2021 08:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/05/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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