TJAL - 0702347-32.2024.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:30
Custas Emitidas
-
17/02/2025 11:29
Custas Emitidas
-
17/02/2025 11:29
Custas Emitidas
-
17/02/2025 11:28
Custas Emitidas
-
17/02/2025 11:24
Recebimento de Processo no GECOF
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17/02/2025 11:24
Análise de Custas Finais - GECOF
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17/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:15
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 11:01
Transitado em Julgado
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22/01/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Henrique da Silva Fonsêca (OAB 10817/AL) Processo 0702347-32.2024.8.02.0053 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Requerente: Jose Pedro dos Santos, Jennifer Nicole dos Santos, Jonas Weslly Silva Santos, Janaína Vitória dos Santos - Tendo em vista que o objeto do acordo é lícito, possível e não prejudica os interesses de nenhuma das partes, HOMOLOGO O ACORDO ACIMA REFERIDO PARA QUE SURTA OS EFEITOS LEGAIS E, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, b, do CPC.
Condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais em quotas iguais, conforme o art. 90, § 2º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiários da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC.
Ressalte-se que, de acordo com o artigo 698 do CPC, o Ministério Público somente deve intervir nas ações em que haja interesse de incapaz.
Desta forma, sua ciência acerca do presente caso é despicienda.
Em razão da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Corrija-se a classe processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 09:06
Homologada a Transação
-
27/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/11/2024 14:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/11/2024 11:38
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/11/2024 08:58
Declarada incompetência
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21/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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