TJAL - 0700494-84.2024.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 12:30
Republicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL) - Processo 0700494-84.2024.8.02.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Assim, no caso em questão, está configurada a desídia da parte autora, que não adotou as providências necessárias, durante mais de 30 dias, de modo que se impõe o reconhecimento do desinteresse do autor pelo desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual deve o processo ser julgado extinto sem o julgamento do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, entendo configurada a falta de interesse do autor pelo desenvolvimento válido e regular do processo, ao passo que julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito. -
23/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 11:22
Expedição de Carta.
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26/03/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700494-84.2024.8.02.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Intime-se a parte autora, por carta com aviso de recebimento e por seus advogados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar depositário com o seu contato telefônico para viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, reitere-se o cumprimento da decisão de s. 43/46, expedindo novo mandado para o endereço indicado.
Ressalte-se que deve o autor agendar, juntamente com o Cartório ou ocial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os ociais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, cando proibida, em qualquer hipótese, aos ociais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os art. 483, do Provimento 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas Cumpra-se.
Maribondo(AL), data da assinatura digital.
Vinicius Augusto de Souza Araujo Juiz de Direito -
25/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 11:08
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 09:54
Juntada de Mandado
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09/12/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700494-84.2024.8.02.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial, ordem de arrombamento e demais diligências necessárias, segundo avaliação a ser feita pelo Oficial de Justiça.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora por ela nomeado.
Fica a parte autora advertida que, na forma do parágrafo único do art. 481 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL, poderá obter o contato do Oficial de Justiça e diligenciar junto a ele, diretamente na Central de Mandados desta Comarca, sendo ônus seu acompanhar a expedição do Mandado e viabilizar a realização da diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Efetivada a apreensão, cite-se o demandado para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias corridos (STJ, REsp 1770863-PR), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; ressalvando que poderá, ainda, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do Mandado (STJ, REsp REsp 1321052-MG), ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Deverá ser advertido o requerido de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Observe a Secretaria que, caso seja apresentada contestação de forma espontânea pela parte ré antes mesmo de sua citação, o processo somente deverá ser feito concluso após a efetivação e cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, conforme decidido pelo C.
STJ no Tema Repetitivo nº 1.040 e seguindo a Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência do TJ/AL.
Cumpra-se. -
06/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:44
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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