TJAL - 0702159-64.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0702159-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Silva dos Santos - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 18/07/2025 às 08:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade híbrida e/ou virtual.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de audiência; e, sendo requerido, considera-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização, onde será informado no respectivo processo, o meio telefônico WhatsApp), para a realização da audiência, conforme audiência agendada no último Ato Ordinatório, (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência, ocorrerá através do aplicativo de WhatsApp, por contato telefônico de Videoconferência, o conciliador formará o grupo e entrará em contato com as partes que disponibilizarem seus WhatsApp.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
24/04/2025 15:02
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 16:10
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
23/01/2025 15:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0702159-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Silva dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384 c.c. artigo 615, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à CJUSC/AL, para providências cabíveis. -
22/01/2025 18:18
INCONSISTENTE
-
22/01/2025 18:18
Recebidos os autos.
-
22/01/2025 18:17
Recebidos os autos.
-
22/01/2025 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/01/2025 18:17
Recebidos os autos.
-
22/01/2025 18:17
INCONSISTENTE
-
22/01/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
22/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0702159-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Silva dos Santos - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer c/c inobservâncias as normas legais pelo ilícito praticado de acesso e inscrição no scr/sisbacen" proposta por Wellington Silva dos Santos em face de Banco Santander (BRASIL) S/A, ambos qualificados.
Requer a autora, em síntese: a) concessão da gratuidade de justiça e inversão do ônus probatório; b) deferimento da tutela de urgência, no sentido de retirar o nome da parte autora do SCR.
Narra a autora que seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pelo banco demandado, com anotação de prejuízo/vencido e que não tem conhecimento da origem dessas anotações, mas sabe que são ilícitas por não ter recebido notificação prévia da instituição, conforme estabelecido na Resolução CMN nº 5.037/2022.
Indica que a falta de notificação torna a negativação no SCR ilegal, já que é um dever legal dos bancos informar previamente sobre a inclusão do nome no sistema e que parte demandante não teve oportunidade de regularizar o débito ou questionar a negativação, o que prejudicou sua reputação perante outros credores.
Aduz que a anotação de prejuízo deve ser considerada ilegal e removida do SCR, e o banco deve ser responsabilizado por danos morais causados à parte demandante.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado esse ponto, denoto que, a relação entre as partes se configura como relação de consumo, onde a Demandante é considerada consumidora conforme o art. 2º do CDC, enquanto a Demandada é classificada como fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo código, atuando no mercado mediante contraprestação (art. 3º, §2º, CDC).
O art. 6º, VIII do CDC assegura o direito básico do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando suas alegações forem consideradas verossímeis ou quando ele for hipossuficiente.
No presente caso, ambos os requisitos são preenchidos, pois a consumidora é hipossuficiente e suas alegações são verossímeis.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos documento que comprove a dívida que ensejou a inscrição no SCR.
O presente pedido de concessão de medida antecipatória de tutela, em sede de liminar inaudita altera pars, encontra seu fundamento em ponto que, ao menos em sede de concessão de liminar, necessitam de cautela redobrada desse Magistrado. É que, não obstante a alegação da autora de que, mesmo sem restrição no SPC/SERASA, não conseguia obter crédito por se encontrar no Sistema de Risco do Banco Central, este juízo não entende que a autora esclaresceu os motivos pelos quais as informações contidas no sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, a partir de dados indicados pela instituição financeira ré, seriam inverídicas, mediante a apresentação de dados concretos relativos aos débitos ditos "pagos" ou "prescritos".
Em análise aos autos, verifico que a documentação neles carreada não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Ora, a tutela de urgência, fundada no poder geral de cautela do Magistrado, exige, também, prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Por fim, em razão do pedido de conciliação, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) para fins de designação da audiência de conciliação, devendo haver a intimação das partes para que compareçam à audiência na data designada pelo supracitado órgão, o que deve ser feito com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Ademais, advirtam-se ambos os litigantes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC/15).
Com o retorno dos autos, sem conciliação, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731311-94.2024.8.02.0001
Lazaro de Menezes dos Santos
Autorizada Protecao Veicular
Advogado: Francine Maria dos Santos Gurgel Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2024 16:10
Processo nº 0728851-76.2020.8.02.0001
Condominio Parque Maceio
Taciana Marinho Rodrigues
Advogado: Eleny Stutz Souza Carneiro de Campos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/12/2020 13:00
Processo nº 0733131-51.2024.8.02.0001
Jozadarque Severo de Moraes
Banco Master S/A
Advogado: Rosedson Lobo Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2024 16:10
Processo nº 0733357-56.2024.8.02.0001
Edival Gomes da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2024 15:15
Processo nº 0727861-46.2024.8.02.0001
Flavio Henrique do Nascimento Tenorio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2024 11:51