TJAL - 0737759-83.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0737759-83.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: George Jose Guimaraes Junior - Apelado: Banco do Brasil S.a - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por George Jose Guimaraes Junior, com o objetivo de reformar a sentença proferida nos autos da ação de indenização por dano moral movida contra Banco do Brasil S.A., na qual o Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Em suas razões recursais (págs. 295/327), o apelante defendeu que: a) inexiste, nos autos, comprovação da licitude das anotações do Sistema de Informações de Créditos (SCR); b) inocorrência da notificação prévia no Sisbacen - SCR.
Por isso, requereu a reforma da sentença para condenar a apelada nos termos da inicial.
Em sede de contrarrazões (págs. 331/349), o Banco defendeu a desnecessidade de notificação prévia, bem como a inexistência do dever de indenizar, visto que não praticou ato ilícito.
Pugnou, assim, pelo desprovimento recursal. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
21/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 16:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/08/2025 16:01
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/08/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 13:37
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0737759-83.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: George Jose Guimaraes Junior - Apelado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N./2025.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GEORGE JOSE GUIMARAES JUNIOR (fls. 295/327), em face da Sentença (fls. 231/237) proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, que julgou a Ação de Indenização por Dano Moral Inscrição SISBACEN - SCR (Sistema de Risco do Banco Central), nos seguintes termos: [...] Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor do valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
Sendo a parte demandante beneficiária de gratuidade judiciária, entretanto, as custas e honorários sucumbenciais terão sua exibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, conforme disposição do § 3º, do art. 98, do CPC. [...] O Recurso fora distribuído à esta Relatoria por sorteio, em 04/08/2025, conforme Termo de fl. 351.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos da ação observa-se que fora interposto Agravo de Instrumento n.º 0811816-75.2024.8.02.0000, junto à 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob relatoria do Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Diante disso, é possível concluir pela configuração de sua prevenção para apreciação do presente Recurso.
Nesse viés, acerca da prevenção de determinado Desembargador, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu Art. 95, caput, prevê o seguinte: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos).
De igual modo, o Código de Processo Civil disciplinou, em seu Art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos).
Dessarte, não obstante tenha sido redistribuído à esta Relatoria o fluente Recurso de Apelação, é ressabido que a prevenção do Julgador deve ser firmada diante do primeiro feito distribuído no Tribunal. É o que se extrai, inclusive, da aplicação analógica dos Arts. 43 e 59, do Código Processo Civil Brasileiro, os quais disciplinam a perpetuatio jurisdicionis, nos seguintes termos: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (Original sem grifos).
Ante o exposto, considerando as regras de distribuição e, em atenção ao que dispõe o Art. 95, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c Art. 930, parágrafo único, do Código de Ritos Pátrio, DECLINO da competência para apreciar o fluente Recurso, devendo haver a redistribuição dos presentes autos, por prevenção ao Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, ou a quem lhe sucedeu, junto à 1ª Câmara Cível deste Tribunal.
DETERMINO a remessa dos autos ao Setor da Distribuição, a fim de que adote as providências cabíveis.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
19/08/2025 18:01
Redistribuição por prevenção
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 16:49
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 17:36
Registrado para Retificada a autuação
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30/07/2025 17:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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