TJAL - 0714803-39.2025.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 10:55
Ato Publicado
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28/08/2025 10:22
Intimação / Citação à PGE
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27/08/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714803-39.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Tenorio Armarinhos Ltda - Epp - Recorrido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de pedido de efeito ativo ao recurso de apelação interposto por Tenorio Armarinhos Ltda - Epp contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos de ação de Mandado de Segurança Preventivo, na qual foi denegada, em definitivo a segurança peleiteada (págs. 66/69, origem).
Em suas razões recursais (págs. 94/103), o apelante, sustentou, em síntese, a inconstitucionalidade do ato coator espelhado pelo Edital Gecad n. 330/2025, pleiteando a atribuição de efeito ativo ao recurso.
Ressaltou, ainda, que o ato coator com vistas a suspender e tornar inapta a inscrição estadual e, consequentemente, impedir o desenvolvimento e a execução dos objetos sociais pela Impetrada, em razão da existência e como forma de cobrar os supostos créditos tributários, é inconstitucional e abusivo.
Ao final, requereu o provimento do recurso no sentido de reformar a sentença recorrida, bem como para condenar a impetrada em litigância de má-fé.
O Estado de Alagoas apresentou contrarrazões, às págs. 129/144, na qual defendeu: (i) a inviabilidade do "writ" para a hipótese dos autos, diante da ausência de prova pré-constituída e inexistência de direito líquido e certo; (ii) a ausência de ilegalidade do ato atacado pela impetrante; (iii) a existência de previsões legais acerca da suspensão e inaptidão da inscrição estadual da impetrante.
Diante disso, requereu a manutenção da sentença. Às págs. 148/150, a parte apelante informou que encontra-se com sua inscrição estadual suspensa, estando impedida de exercer sua atividade econômica, já que não é possível a emissão de notas ou realização de compras.
Assim, reiterou o pedido para que seja atribuído ao recurso efeito ativo, a ser analisado inaudita altera pars, com a finalidade de impedir o ato coator, determinando que a Autoridade Coatora reative a inscrição estadual da Impetrante, com base no art. 23, V, alínea a e b do Decreto Estadual nº 3.481/2006, sustando o ato veiculado no edital Gecad n. 1522/2025, em cumprimento ao edital Gecad n. 330/2025 É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses em que a sentença produz efeitos imediatos, está condicionada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou à presença de fundamentação relevante, acompanhada de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso dos autos, os fundamentos invocados encontram amparo suficiente para justificar o deferimento da medida pleiteada, eis que presentes fundamentação relevante e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Extrai-se da documentação acostada (págs. 151) que a apelante teve sua inscrição estadual discriminada na situação "SUSPENSA" no Cadastro de Contribuinte do Estado de Alagoas, conforme Edital GECAD nº 1521/2025, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas em 22 de agosto de 2025.
Diante disso, alega a recorrente estar impossibilitada de emitir notas-fiscais ou realizar compras.
Não obstante o juízo de origem tenha entendido pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante a ser protegido pela via mandamental, o art. 170 da Constituição Federal expressamente disciplina que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Além disso, nos termos da Súmula nº 70 do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Com efeito, evidencia-se que a suspensão da inscrição da apelante no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas revela medida desproporcional adotada pela administração pública para compelir a empresa contribuinte ao pagamento do imposto devido, em nítida afronta ao princípio do livre exercício da atividade econômica.
A medida acaba por indiretamente interditar o funcionamento do estabelecimento, pois impede a realização de atividades essenciais a sua continuidade, ofendendo a Súmula nº 70 do STF.
Ressalte-se que este Tribunal de Justiça em reiteradas decisões já se manifestou pela ilegalidade do ato que suspende a inscrição estadual no CACEAL como meio de coagir ao pagamento de tributos.
Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CACEAL POR INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA.
MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME .
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a reativação da inscrição estadual da empresa impetrante no cadastro de contribuintes (CACEAL), que havia sido suspensa em razão de pendências tributárias.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é legal a suspensão da inscrição estadual de contribuinte no CACEAL como meio de cobrança de débitos tributários.
III.
Razões de decidir 3.
A suspensão do cadastro estadual como meio coercitivo de cobrança tributária viola o princípio constitucional da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica. 4.
O Fisco dispõe de meios próprios para a cobrança de seus créditos, notadamente a execução fiscal, não sendo lícita a utilização de medidas indiretas que impeçam o exercício da atividade empresarial. 5 .
A jurisprudência dos Tribunais, incluindo ambas as Câmaras Cíveis do TJAL, é pacífica quanto à ilegalidade da suspensão cadastral como meio de cobrança tributária.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "É ilegal a suspensão da inscrição estadual no CACEAL como meio coercitivo para cobrança de débitos tributários, por configurar restrição indevida ao livre exercício da atividade econômica." 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07202605720228020001 Maceió, Relator.: Des .
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) (grifei) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS, SOB PENA DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES - CACEAL E DE PERDA DE INCENTIVO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FORMA INDIRETA DE COBRANÇA DO TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
SÚMULAS 70, 323 E 547, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTE PÚBLICO QUE PODERÁ VALER-SE DOS MEIOS PRÓPRIOS PARA A EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA .
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Remessa Necessária Cível: 0703005-75.2023.8 .02.0058 Arapiraca, Relator.: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 03/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DE MEIOS COERCITIVOS PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
SENTENÇA CONFIRMADA .
I.
CASO EM EXAME Remessa Necessária Cível contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível de Arapiraca/Fazenda Pública que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por L A Batista Eireli contra ato do Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas (SEFAZ/AL).
A sentença determinou a reativação da inscrição estadual da impetrante (CACEAL) e a liberação de mercadorias apreendidas, vedando novas suspensões baseadas em débitos fiscais.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da suspensão da inscrição estadual como meio de coagir o pagamento de tributos; e (ii) a validade da apreensão de mercadorias para o mesmo fim .
A suspensão da inscrição estadual como meio coercitivo para pagamento de tributos é inconstitucional, por configurar sanção política e violar o direito ao livre exercício da atividade econômica, previsto no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal.
A jurisprudência do STF (RE nº 565.048) confirma essa posição.
A apreensão de mercadorias como instrumento de cobrança de tributos é igualmente vedada, conforme estabelece a Súmula 323 do STF, que proíbe a retenção de bens como medida coercitiva para pagamento de tributos.
A conduta da autoridade fiscal afronta o devido processo legal (art. 5º, LV, CF) e desrespeita os meios próprios para a exigência do crédito tributário previstos no ordenamento jurídico.
A fundamentação adotada pelo Juízo de origem se apoia em sólida jurisprudência do STF, do STJ e do TJAL, que reiteram a inconstitucionalidade de sanções políticas aplicadas pela Administração Tributária.
Remessa Necessária conhecida.
Sentença confirmada.
A suspensão da inscrição estadual como meio coercitivo para pagamento de tributos é inconstitucional, configurando sanção política vedada pelo ordenamento jurídico.
A apreensão de mercadorias como medida para compelir o pagamento de tributos viola a Constituição Federal e a Súmula 323 do STF. (TJ-AL - Remessa Necessária Cível: 07046989420238020058 Arapiraca, Relator.: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 28/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) (grifei).
Presente, portanto, a fundamentação relevante que possibilita a concessão de efeito suspensivo à apelação.
Ademais, resta igualmente demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois caso a impetrante continue com seu Cadastro de Contribuinte suspenso, terá sua atividade comercial inviabilizada.
Diante do exposto, concedo a tutela antecipada recursal para determinar que a parte apelada reative a inscrição estadual da Impetrante, sustando o ato veiculado no edital Gecad n. 1521/2025, em cumprimento ao edital Gecad n. 330/2025.
Intimem-se.
Publique-se Após, voltem os autos conclusos.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Pedro Luca de Barros Melo (OAB: 12899/AL) - Pedro Jorge Mendonça de Barros (OAB: 10111B/AL) -
26/08/2025 21:34
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 10:19
Ciente
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25/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 08:31
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 08:27
Registrado para Retificada a autuação
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15/08/2025 08:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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