TJAL - 0703478-48.2024.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Caetano da Silva (OAB 17180/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0703478-48.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Miquelino Ferreira - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - Ante o exposto, DECLINO da competência deste juízo para processar e julgar o feito, ao passo que determino a remessa do presente processo à Justiça Federal em Alagoas, Subseção Judiciária de Maceió. -
27/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:55
Decisão Proferida
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23/05/2025 08:01
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Caetano da Silva (OAB 17180/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0703478-48.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Miquelino Ferreira - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - Nos termos do art. 10 do CPC, converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação da parte autora para, em 5 (cinco) dias, informar se pretende incluir o INSS no polo passivo da demanda.
Providências necessárias. -
08/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:23
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 08:14
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Caetano da Silva (OAB 17180/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0703478-48.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Miquelino Ferreira - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
28/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: André Caetano da Silva (OAB 17180/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0703478-48.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Miquelino Ferreira - Réu: Aapps - Universo Associacao dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdencia Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
05/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 07:41
Expedição de Carta.
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02/01/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Caetano da Silva (OAB 17180/AL) Processo 0703478-48.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Miquelino Ferreira - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Miquelino Ferreira contra AAPS Universo Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social, ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
A parte autora alega que é beneficiária de aposentadoria previdenciária recebida pelo INSS, com NB 159.665.225-7, recebendo mensalmente o valor de R$ 1.496,76 (um mil e quatrocentos e noventa e seis e setenta e seis centavos).
O autor informa que, em dezembro de 2023, percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de "contribuição AAPPS UNIVERSO".
No entanto, o Sr.
Antônio Miquelino Ferreira não possui qualquer conhecimento ou anuência quanto à referida associação, tampouco autorizou os descontos realizados em seu benefício.
Nessa senda, visando cessar a irregularidade, o autor compareceu à agência do INSS, onde requereu a exclusão e o bloqueio dos descontos indevidos, além da devolução dos valores descontados, conforme comprovado pelos protocolos anexos.
No entanto, apesar do pedido devidamente formulado, os valores não foram restituídos.
Assim sendo, a parte autora comunica que jamais se dirigiu à sede da requerida para contratar qualquer serviço.
Inclusive, nunca realizou viagens à cidade de Aracaju/SE.
Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 07-18.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Portanto, a inversão ao ônus da prova é a medida que se impõe. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de parte ré juntar aos autos documentos que comprovem a realização do contrato que justifique a cobrança e outros documentos que se entendam pertinentes.
Para mais, a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 5.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação.
Por outro lado, faculto a sua realização, caso haja pedido expresso realizado por uma das partes. 5.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da intimação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se o requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 16 de dezembro de 2024.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz em subsitutição -
19/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 09:56
Decisão Proferida
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12/12/2024 19:31
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 18:55
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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