TJAL - 0725966-50.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0725966-50.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria Ivone Ramos Vilas Boas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Alagoas contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por Maria Ivone Ramos Vilas Boas, nos seguintes termos (págs. 90/93): Diante do exposto, julgo procedente a demanda, para condenar o Estado de Alagoas a implantar o pagamento do abono de permanência em favor da autora, bem como a pagar o período retroativo desde abril de 2021, observando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da interposição da ação, que serão liquidados em fase própria (visto que as fichas financeiras em anexo se limitam até o mês de abril de 2024, impedindo o cálculo dos valores subsequentes), devendo incidir juros de mora a partir do vencimento da obrigação e a correção monetária desde o efetivo prejuízo (época em que os valores seriam devidos). 17 Os juros de mora correrão pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a citação, e a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o efetivo prejuízo (época em que os valores seriam devidos).
A partir de 09/12/2021, contudo, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Selic passou a ser o único fator a incidir sobre as condenações que envolvam a Fazenda pública, não incidindo mais correção monetária ou juros, nos termos do seu art. 3º.
Assim, a partir desta data, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. 18 Sem custas.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa atualizado nos termos do item anterior.
Em razões recursais (págs. 99/105), a parte apelante sustentou, em síntese, que inexiste direito subjetivo ao abono de permanência, uma vez que, após a EC 103/2019, a norma prevista no art. 40, § 19, da CF passou a ter eficácia limitada, exigindo regulamentação por lei estadual e inexistindo lei do Estado de Alagoas prevendo o pagamento, não pode a Administração ser compelida a conceder vantagem pecuniária sem amparo legal, em observância ao princípio da legalidade.
Contrarrazões apresentadas às págs. 109/115. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL) - Diego Costa Pereira (OAB: 10137/AL) - Rafael Paiva de Almeida (OAB: 9717/AL) -
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 18:39
Registrado para Retificada a autuação
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16/06/2025 18:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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