TJAL - 0700548-76.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Albuquerque Cavalcante (OAB 13035/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0700548-76.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanildo Batista dos Santos - Réu: Banco Votorantim S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 384 c.c. artigo 615, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à CJUSC/AL, para providências cabíveis. -
07/04/2025 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:54
Processo Transferido entre Varas
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07/04/2025 14:54
Processo recebido pelo CJUS
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07/04/2025 14:54
Recebimento no CEJUSC
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07/04/2025 14:54
Remessa para o CEJUSC
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07/04/2025 14:54
Processo recebido pelo CJUS
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07/04/2025 14:54
Processo Transferido entre Varas
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07/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Albuquerque Cavalcante (OAB 13035/AL) Processo 0700548-76.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanildo Batista dos Santos - Autos nº: 0700548-76.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ivanildo Batista dos Santos Réu: Banco Votorantim S/A DECISÃO Ivanildo Batista dos Santos , devidamente qualificado, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , em face de Banco Votorantim S/A, também qualificado.
Alegou na exordial que firmou contrato com a parte ré visando a aquisição de veículo automotor, comprometendo-se a pagar o valor em prestações.
Entretanto, alegou a cobrança excessiva de encargos contratuais, o que ensejou sua inadimplência em relação a algumas parcelas, razão pela qual ajuizou a presente ação, a fim de obter a revisão das cláusulas contratuais.
Formulou os requerimentos de praxe, requerendo ainda a concessão de medida antecipatória de tutela, no sentido de que seja mantido na posse do bem e seu nome retirado dos cadastros restritivos de crédito, requerendo, ainda, fosse deferido o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas mensais, vencidas e vincendas. É o relatório.
Passo a decidir os pleitos antecipatórios de tutela. É de se perceber que, no presente caso, não há como prosperar o pleito antecipatório formulado pelo requerente, no sentido de manter de forma indistinta a posse do bem financiado em sua posse, por não restarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a pretendida antecipação de tutela.
Dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido principal, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Ora, antecipação da tutela jurisdicional, ainda que no caso do art. 273 do Código de Processo Civil, fundada no poder geral de cautela do Magistrado utilizado para concessão da tutela final e satisfativa mediante cognição não exauriente, exige prudência e equilíbrio, além da verossimilhança do direito invocado pela parte, bem como da eficácia da tutela jurisdicional ao final requerida.
O Código de Processo Civil estabelece os seguintes pressupostos, os quais devem estar presentes para a concessão de liminar: a) a prova inequívoca e verossímil (CPC, art. 273, caput), suficiente para o convencimento do Magistrado acerca da forte probabilidade das alegações formuladas na exordial serem verdadeiras, resultante do exame da matéria fática apresentada; b) "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" (CPC, art. 273, I).
Sendo assim, relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora), pode a tutela específica ser concedida inaudita altera parte sem que se faça necessária a realização de uma cognição exauriente, visto que, de acordo com o novo regramento processual, encontra-se o juiz autorizado a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando o direito é evidenciável prima facie, prescindido da realização de uma instrução probatória tradicional.
Tal medida, apesar de ter caráter satisfativo, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo através de decisão fundamentada, sendo defeso a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade de fato do provimento antecipado, havendo a impossibilidade de retorno ao status quo (CPC, art. 273, §2º).
O fato de estar o contrato sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, não tem o condão, por si só, de impedir ou suspender automaticamente a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito ou fazer com que o mesmo, embora não pagando, permaneça com o bem.
A discussão judicial da dívida somente impede a inscrição do nome do apontado devedor em cadastros de inadimplentes e a manutenção do bem na posse da parte autora enquanto tramitar a ação, quando estiverem presentes, de forma concomitante, três requisitos, quais sejam: "a) demanda contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração da aparência de bom direito com base em jurisprudência consolidada; c) depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea", sendo certo que na situação posta em juízo, a parte autora não preencheu tais pressupostos.
A parte autora não colacionou aos autos comprovantes de pagamento das parcelas vencidas em sua totalidade, deixando de elidir a mora ao não comprovar o adimplemento de todas as parcelas vencidas até a data de ajuizamento desta demanda, razão pela qual também não é de se deferir o pleito de manutenção da parte autora na posse do bem financiado, nem de determinar a retirada de seu nome eventualmente incluído em cadastros restritivos de crédito.
Deste modo, verifico que os argumentos jurídicos articulados na inicial não ostentam, de plano, a verossimilhança necessária - que não deve ser confundida com veracidade, mas com compatibilidade do arguido pelo autor com os fatos demonstrados através de prova documental pré-constituída no ingresso da ação - para autorizar a antecipação do provimento judicial pretendido, eis que suas alegações não demonstram a plausibilidade do direito alegado.
Na hipótese vertente, somente por intermédio de cognição plena é que a questão poderá ser dirimida com segurança, por não haver nos autos qualquer comprovação de plano de incidências de aplicação de juros abusivos ou da diluição de valores cobrados indevidamente nas parcelas a serem adimplidas.
No que pertine ao tema em comento, o Tribunal de Justiça de Alagoas, em reiterados julgados, corroborando os argumentos acima expendidos, consolidou o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AGRAVADO, ASSIM COMO A PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DESTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ANTE O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO.
NECESSIDADE DO DEPÓSITO INTEGRAL PARA AFASTAMENTO DA MORA.
O pagamento do incontroverso somente deve ser autorizado quando restar efetivamente demonstrado que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, conforme exegese do art. 285-B, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão por maioria. (TJ-AL - AI: 08014740720138020900 AL 0801474-07.2013.8.02.0900, Relator: Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 08/10/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2014) ACÓRDÃO 2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS. 1.
O art. 285 B, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 12.810, de 15.05. 2013, retrata a possibilidade do autor efetuar o pagamento dos valores incontroversos, no tempo e modo contratados.
Entretanto, na falta de remissão expressa, a supracitada norma não tem a aptidão, de per si et por si, de afastar a mora, cuja eficácia subsiste até o instante da efetiva quitação das quantias correspondentes às prestações mensais definidas no contrato celebrado entre as partes. 2.
O depósito dos valores incontroversos não elide a mora do autor = agravante que poderá sofrer as restrições legais da dívida.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI 00010325820138020000 AL 0001032-58.2013.8.02.0000, Relator(a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Julgamento: 30/10/2014, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Publicação: 05/11/2014).
Assim, entendo pela impossibilidade da manutenção da parte autora na posse do bem financiado quando pretende depositar em juízo apenas o valor incontroverso da parcela contratada, uma vez que, nesse caso, a mora não pode ser afastada, entendimento adotado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, apenas o depósito integral do valor correspondente às parcelas contratadas é suficiente para elidir a mora e autorizar a manutenção do veículo na posse do devedor.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Sendo a hipótese de revisional de contrato bancário, o exame dos autos mostra que, já na petição inicial, a demandante informou que não havia recebido cópia do instrumento contratual e requereu a apresentação deste pelo banco requerido.
E neste sentido, confira-se o entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Prova.
Juntada.
Documentos.
O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo.
Art. 6º, VIII, do CDC.
Art. 381 do CPC.
Exclusão da multa do art. 538 do CPC.
Recurso conhecido em parte e provido. (REsp nº 264083/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, julgado 29.05.2001).
Se é certo que ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não menos correto é que o Juiz pode ordenar que a outra parte exiba documento que se ache em seu poder, se aquele não tiver condições de fazê-lo (REsp nº 174281/RS, 5ª Turma, Rel.
EDSON VIDIGAL, julgado 16.09.1999).
Assim, inverto o ônus da prova, no sentido de que a instituição financeira comprove a existência da(s) relação(ões) contratual(is) firmada(s) com a parte autora, fazendo a juntada de toda e qualquer documentação inerente ao(s) empréstimo(s) firmado(s) entre as partes, sob pena de compreender que ela não se configurou regularmente.
Posto isso, INDEFIRO as medidas requeridas em sede de antecipação de tutela.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Autorizo a parte autora a efetuar o depósito judicial das parcelas em seu valor incontroverso, por sua conta e risco, pois tal medida não implica em descaracterização da mora contratual.
Após, ordeno que o cartório proceda com a remessa dos autos ao CJUS, objetivando o aprazamento de data e hora para ter lugar a audiência de conciliação/mediação, respeitando-se os prazos previstos no artigo 334, caput, do CPC/2015.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado - § 3.º do artigo 334.
Advirta-se na publicação de intimação e no instrumento de citação que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência supracitada, sob pena de restar inviabilizada à sua realização.
Também deve constar dos instrumentos de intimação e de citação que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado.
Intimações necessárias.
Maceió , (Data da Certificação).
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito -
20/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 11:03
Decisão Proferida
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08/01/2025 07:35
Conclusos para despacho
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08/01/2025 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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