TJAL - 0700074-10.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 08:32
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 07:26
Expedição de Carta.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Erivan Braga de Souza (OAB 19108/AL) Processo 0700074-10.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Emilia da Conceição - Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que a demandada suspenda a realização de descontos, na remuneração da parte autora, referentes à contribuição objeto desta - rubrica "CONTRIB.
ABCB" -, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto, em caso de descumprimento, cujo limite fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se a parte demandada intimando-a pessoalmente para cumprimento desta.
Inclua-se o feito na pauta de audiências una (conciliação, instrução e julgamento) conforme disponibilidade.
Intimem-se as partes para comparecimento ao ato cientificando-as de que não obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.099/95.
Cientifique-se a parte demandada de que não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.099/95, caso já não tenha feito, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Outrossim, cientifique-se o demandante de que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na extinção do feito sem apreciação do mérito.
Advirta-se às partes de que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento (art. 32 da Lei n. 9.099/95) e que deverão viabilizar a presença das testemunhas (art. 34 da Lei n. 9.099/95), além de estar acompanhadas de seus respectivos advogados, salvo se o valor da causa não for superior a 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95). -
21/01/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 09:17
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 07:25
Conclusos para despacho
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21/01/2025 06:22
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/02/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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21/01/2025 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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