TJAL - 0701774-21.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 08:55
Apensado ao processo
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23/01/2025 17:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Mendonca da Cunha (OAB 21354/RS), Levy Cavalcante de Lima Sena (OAB 20720/AL) Processo 0701774-21.2024.8.02.0044 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Enoque Gomes de Sena - Ré: Renate Boner Kieling - Trata-se de Ação de Reintegração de Posse interposta por Enoque Gomes de Sena, em face de Renate Boner Kieling, ambos qualificados na exordial.
Em que pese as partes tenham sido intimadas para se manifestar sobre as provas a produzir e sobre possibilidade de conciliação, chamo o feito à ordem para responder ao pedido de conexão presente na contestação apresentada em fls. 49/55.
Em análise à defesa apresentada, o demandado alegou que adentrou com ação de usucapião neste mesmo juízo e quanto ao bem imóvel em discussão nesta lide, tramitando sob o nº 0701249-39.2024.8.02.0044.
Por possuírem o mesmo objeto litigioso, o demandado requereu a união dos processos em razão da conexão.
Sendo assim, vale destacar que o art. 55, §3º do Código de Processo Civil determina que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Nesse sentido, destaca-se que a conexão constitui regra de modificação de competência, fazendo com que as causas conexas sejam reunidas para obter julgamento em conjunto, com o escopo de evitar decisões conflitantes para o mesmo caso controvertido, o que causaria enorme insegurança jurídica.
Ao discorrer sobre o tema, o processualista Fredie Didier Júnior anota que, a despeito da profusão de teorias sobre o assunto, aceita-se na prática e na jurisprudência a teoria materialista, lecionando que: Causas são conexas quando decidem mesma relação de direito material, ainda que sob enfoques diversos. É a teoria adotada por Olavo Oliveira Neto.
A consequência processual do fenômeno é a garantia de julgamentos uniformes e a economia processual.
Se são conexas as causas que derivam de uma mesma relação jurídica material, então é consequência do vínculo de conexão que os julgados sejam uniformes. (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 8ª ed., Juspodivm, 2007, p. 125).
Assim, uma vez que tanto a ação reivindicatória quanto à ação de usucapião dispõem acerca do mesmo imóvel, questionando sobre o titular da propriedade do bem, entendo que é evidente a necessidade de que as ações sejam julgadas conjuntamente de modo a evitar decisões conflitantes sobre o tema e garantindo maior segurança jurídica.
Entendo ainda que não é caso de suspender a ação reivindicatória, uma vez que não há impedimento ao julgamento concomitante de ambos processos, uma vez que envolvem as mesmas partes e possuem o mesmo objeto litigioso, em que pese a natureza diversa dos pedidos.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria, conforme se observa pelos julgados trazidos abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - FATOS ALEGADOS DEFENSIVAMENTE - PROVA TESTEMUNHAL - REQUERIMENTO OPORTUNAMENTE FORMULADO PELOS RÉUS - RELEVÂNCIA PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - ANULAÇÃO DO PROCESSO - CONEXÃO COM USUCAPIÃO - RISCO EVIDENTE DE SOLUÇÕES CONTRADITÓRIAS - REUNIÃO DOS FEITOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SIMULTÂNEOS. - Configura ofensa à norma do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e cerceamento de defesa, o julgamento de procedência da pretensão inicial, sem a anterior produção de prova oportunamente requerida pelos Demandados, quando importante para a resolução segura da lide.
Havendo conexão entre as causas em que figuram as mesmas partes (Reivindicatória e Usucapião), os processos devem ser reunidos para julgamento simultâneo, quando haja risco de soluções contraditórias. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.079509-2/001 , Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 03/09/2021) APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CONEXÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - INOCORRÊNCIA - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
Ações conexas devem ser reunidas para serem julgadas simultaneamente, ante a possibilidade de julgamentos contraditórios, o que levaria ao desprestígio do Judiciário e à injustiça de uma delas. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.12.030261-3/001 , Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 31/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
ULTERIOR AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IDENTIDADE DE OBJETOS.
AÇÕES CONEXAS.
JULGAMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO ANTES DE ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA DA SEGUNDA.
IMPOSSIBILIDADE.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
NECESSIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
I - Verificada a existência de conexão entre duas ações, por ser comum o seu objeto, cabe ao Juiz, nos termos do art. 105 do CPC, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar a reunião dos processos para julgamento simultâneo, daí a impossibilidade se julgar a ação primitivamente ajuizada antes do encerramento da fase instrutória daquela que foi ajuizada ulteriormente. (TJMG - Apelação Cível 1.0704.02.011076-0/001 , Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2015, publicação da sumula em 09/10/2015) Assim, diante do exposto acima e com base no art. 55, §3º do CPC, reconheço a conexão entre o processo ora em análise e a ação de nº 0701249-39.2024.8.02.0044, ao passo que determino a reunião dos processos para que sejam julgados conjuntamente.
Acoste-se cópia desta decisão nos autos de nº 0701249-39.2024.8.02.0044.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da decisão.
Providências necessárias.
Cumpram-se. -
22/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 10:49
Decisão Proferida
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12/12/2024 11:50
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 10:36
Expedição de Carta.
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15/08/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 11:13
Decisão Proferida
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08/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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