TJAL - 0703220-53.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 13:07
Expedição de Carta.
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09/04/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Emmanuell Maciel Ferreira (OAB 18718/AL), Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0703220-53.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Simone da Conceição Lima - Nestes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do notório desinteresse das instituições bancárias na autocomposição.
Portanto, CITE-SE a parte requerida para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do CPC.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Cumpridas todas as providências acima, venham conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
08/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:40
Decisão Proferida
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04/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0703220-53.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Simone da Conceição Lima - Autos n° 0703220-53.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Simone da Conceição Lima Réu: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag DESPACHO Vistos, etc.
Em análise à petição inicial, observa-se que: a) ou a parte autora não realizou nenhum contrato de empréstimo e não percebeu qualquer valor; b) ou recebeu quantia da parte requerida e mesmo sem contratação não a devolveu; ou c) entabulou contratação regularmente e usufruiu normalmente do dinheiro.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da Ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010).
Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Sem tal instrumento, não está preenchido, portanto, o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Por fim, independente da juntada do contrato, cabe à parte autora a) demonstrar que não se utilizou do valor emprestado e ou não o recebeu; ou b) depositar em juízo a quantia recebida.
Tais providências são necessárias para viabilizar a discussão de inexistência de relação jurídica e de matéria bancária, como exige o artigo 319, inciso VI, c/c artigo 330, §2º, ambos do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) demonstre não ter recebido ou utilizado os valores indicados a título de empréstimo; c) deposite em juízo as quantias controversas, caso recebidos e não utilizado os valores; d) apresentar comprovante de residência atualizado, tendo em vista que fora juntado aos autos documento antigo.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial ou de processos urgentes, caso haja requerimento de tutela de urgência.
Palmeira dos Índios(AL), 18 de dezembro de 2024.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
19/12/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 11:31
Despacho de Mero Expediente
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29/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
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21/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
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21/09/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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