TJAL - 0704424-35.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:44
Transitado em Julgado
-
24/02/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0704424-35.2024.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Autos n° 0704424-35.2024.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Osmando Juvino dos Santos Junior SENTENÇA 1.
Relatório. 1.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, em face deOSMANDO JUVINO DOS SANTOS JUNIOR, ambos qualificados na exordial. 2.
A parte autora requereu nos presentes autos à desistência da presente ação, fls. 68. 3.
Os autos vieram conclusos. 4. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
Fundamentação. 5.
Compulsando os autos, verifico que o requerente externou à fl. 68, não ter mais interesse no prosseguimento do feito. 6.
Pois bem.
Uma vez requerida a desistência da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, cabendo salientar que o pedido de desistência é ato unilateral do autor, pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio, podendo ser formulado em qualquer grau de jurisdição. 7.
Convêm esclarecer que a desistência da ação, segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
Toda a desistência provocando a coisa julgada apenas no campo formal, possibilitando a propositura de nova ação no futuro, tendo em vista que é hipótese de extinção sem resolução do mérito. 8.
In casu, resta configurado o interesse da parte autora em desistir da ação, ademais verifico que a parte ré sequer fora citada, logo não possui nos autos contestação, não há que se falar em ser necessária a sua anuência, conforme dispõe o artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil. 3.
Dispositivo. 9.
Ex positis, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora, bem como JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC/15. 4.
Disposições Finais. 10.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Honorários advocatícios a cargo de seus respectivos patronos. 11.
Uma vez transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa no SAJ. 12.
Providências necessárias. 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmeira dos Índios, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
14/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 17:34
Extinto o processo por desistência
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13/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0704424-35.2024.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Processo nº: 0704424-35.2024.8.02.0046 Classe do Processo: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor:Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Osmando Juvino dos Santos Junior DECISÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de OSMANDO JUVINO DOS SANTOS JÚNIOR.
Sustenta a demandante que firmou contrato de alienação fiduciária com o demandado de uma motocicleta marca HONDA, modelo CG 160 TITAN, chassi n.º 9C2KC2210RR055577, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor AZUL, placa MUI7F54, renavam *13.***.*17-72 (Doc.
Anexo), sendo que o demandado não estaria adimplindo com as parcelas do financiamento, resultando no débito total R$ 14.174,37, o que motivou o ajuizamento da demanda, com o pedido de decretação liminar da busca e apreensão do bem.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito, o instrumento contratual e o instrumento de notificação extrajudicial para os efeitos de constituição em mora do devedor. É o breve relatório.
Fundamento e decido A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo a exordial para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória liminar.
O pedido em apreço encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão. É, portanto, uma espécie de tutela provisória cujos requisitos estão previstos em norma especial.
Nessa perspectiva, vale salientar que, na alienação fiduciária, o pedido de busca e apreensão é regido pelas disposições do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual: Art 2º.
Omissis. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Como se nota, conquanto o Decreto-Lei nº 911/69 disponha que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, exige-se a comprovação da constituição em mora mediante carta registrada, sendo suficiente a notificação por Aviso de Recebimento (AR) entregue no endereço do devedor, não sendo exigido que a assinatura seja do próprio destinatário.
Assim, tendo sido o AR efetivamente entregue no endereço do devedor, como foi feito no presente caso (fl.46), resta configurada de forma legítima a mora, estando, portanto, preenchido pressuposto processual específico a revelar a existência da probabilidade do direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes.
De outro norte, por maior que seja a celeridade empregada no caso, a demora na entrega da prestação jurisdicional está configurada pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo ao autor pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial, ordem de arrombamento e demais diligências necessárias, segundo avaliação a ser feita pelo Oficial de Justiça.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora por ela nomeado.
Fica a parte autora advertida que, na forma do parágrafo único do art. 481 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL, poderá obter o contato do Oficial de Justiça e diligenciar junto a ele, diretamente na Central de Mandados desta Comarca, sendo ônus seu acompanhar a expedição do Mandado e viabilizar a realização da diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Efetivada a apreensão, cite-se o demandado para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias corridos (STJ, REsp 1770863-PR), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; ressalvando que poderá, ainda, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do Mandado (STJ, REsp REsp 1321052-MG), ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Deverá ser advertido o requerido de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Observe a Secretaria que, caso seja apresentada contestação de forma espontânea pela parte ré antes mesmo de sua citação, o processo somente deverá ser feito concluso após a efetivação e cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, conforme decidido pelo C.
STJ no Tema Repetitivo nº 1.040 e seguindo a Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência do TJ/AL.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios-AL, 18 de dezembro de 2024.
Wilians Alencar Coelho Junior Juíz de Direito -
19/12/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 12:05
Decisão Proferida
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18/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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