TJAL - 0700439-68.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Barbosa Maciel (OAB 8087/AL), Juliana Marques Modesto (OAB 7794/AL), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) Processo 0700439-68.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autor: Cauby Medeiros do Rego Barros - Réu: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Compulsando os autos verifica-se que a obrigação foi satisfeita, conforme alvará de fls. 24/25.
Dispõe o art. 526, § 3º e 924, Inciso II do Código de Processo Civil, aplicando subsidiariamente à hipótese(LJE, art. 52, caput), transcrito in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924 - Extingue-se a execução quando: I - a obrigação for satisfeita; (....) .
Diante do exposto, tendo em vista o pagamento do débito, pela Demandada, amparado nos artigos acima, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Sem custas ou honorários (Lei 9.099/95, art. 55 caput).
Arquivem-se os autos, após as devidas providências legais.
P.I.
Cumpra-se. -
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Barbosa Maciel (OAB 8087/AL), Juliana Marques Modesto (OAB 7794/AL), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) Processo 0700439-68.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autor: Cauby Medeiros do Rego Barros - Réu: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - Fls. 29/30 - Indefiro o requerido, tendo em vista que na sentença de fls. 217/220 não houve nenhuma condenação em obrigação de fazer consistente em cancelamento das cobranças e suspensão de transações fraudulentas, e nem ao menos foi requerido na inicial.
Após a intimação do demandante retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC.
P.I.
Cumpra-se. -
19/11/2024 02:20
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 23:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 20:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758748-13.2024.8.02.0001
Maria Nazilda dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 14:04
Processo nº 0715278-52.2024.8.02.0058
Juliana Fernandes dos Santos
Jose Arnaldo Cordeiro dos Santos
Advogado: Juliana Fernandes dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 22:46
Processo nº 0758309-02.2024.8.02.0001
Manoel Francisco dos Santos Junior
Banco do Brasil S/ a
Advogado: Mariana da Aldeia Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/12/2024 13:06
Processo nº 0758594-92.2024.8.02.0001
Dilma Farias dos Santos
Banco do Brasil S/ a
Advogado: Carlos Henrique M. Messias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/12/2024 12:41
Processo nº 0758484-93.2024.8.02.0001
Aumarina Gregorio da Silva
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Ramon de Oliveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/12/2024 00:01