TJAL - 0700679-57.2021.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Torres de Castro Santos (OAB 16741/AL) Processo 0700679-57.2021.8.02.0012 - Cumprimento de sentença - Autora: Patricia Soares da Silva - Defiro o requerido.
Proceda-se com a intimação na forma da decisão de fls. 21/22 pelo contato telefônico indicado à fl. 28.
Providências necessárias. -
28/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 15:50
Juntada de Mandado
-
04/05/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Torres de Castro Santos (OAB 16741/AL) Processo 0700679-57.2021.8.02.0012 - Cumprimento de sentença - Autora: Patricia Soares da Silva - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Reative-se o feito e evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, Código de Processo Civil), para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de a este serem acrescidos multa e honorários ambos no importe de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, conforme §2º do artigo citado.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo mencionado, sem necessidade de nova conclusão, determino o bloqueio judicial, via SISBAJUD, da verba necessária à plena satisfação do crédito exequendo, inclusive da multa e dos honorários, com fulcro nos arts. 523, §3º, e 835, §1º, do CPC.
Efetuando-se o bloqueio de verbas, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Com a manifestação, venham-me os autos conclusos.
Caso a parte não se manifeste, efetue-se a penhora com a transferência dos valores para a conta judicial deste Juízo, intimando-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Não havendo bloqueio por inexistência de verbas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do CPC.
Providências necessárias.
Intimações devidas. -
23/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 11:34
Decisão Proferida
-
22/01/2025 11:40
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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