TJAL - 0717622-06.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 16:46 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/06/2025 13:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/06/2025 11:06 Decisão Proferida 
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                                            09/06/2025 10:43 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2025 06:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/06/2025 20:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/06/2025 03:56 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/06/2025 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/06/2025 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 15:46 Expedição de Carta precatória. 
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                                            23/05/2025 10:50 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 12:23 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação ADV: Roberto Stocco (OAB 174828/MG), Eliane Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 0717622-06.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Intime-se a parte autora para fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado, pois este foi remetido nesta data para a Central de Mandados fls. 70.
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                                            18/03/2025 18:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/03/2025 13:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/03/2025 11:50 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 11:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 11:33 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            18/03/2025 11:32 Expedição de Mandado. 
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                                            24/02/2025 10:56 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/02/2025 04:18 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 08:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 18:57 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 14:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/01/2025 04:00 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 13:46 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação ADV: Roberto Stocco (OAB 174828/MG), Eliane Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 0717622-06.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da petição apresentada nas fls. 54, passo a expedir o mandado.
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                                            21/01/2025 21:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/01/2025 21:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/01/2025 18:56 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 17:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 17:35 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            21/01/2025 17:34 Expedição de Mandado. 
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                                            21/01/2025 17:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 11:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/01/2025 13:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/01/2025 13:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação ADV: Roberto Stocco (OAB 174828/MG), Eliane Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 0717622-06.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado na inicial, por advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra HECILIO ÍTALO CORREIA DE OLIVEIRA, igualmente qualificado, por meio da qual pretende seja apreendido o veículo da Marca: VW - VOLKSWAGEN, Modelo: GOL SPECIAL 1.0 TOTA, Ano: 2015, Cor: BRANCA, Chassi: 9BWAA45U6GP063633, Placa: QLD145, por força de instrumento de contrato de financiamento.
 
 Diz o requerente que, por força do referido contrato, a posse do veículo foi confiada à parte requerida, que ficou com o compromisso de pagar as parcelas relativas ao referido contrato.
 
 Aduz que a demandada deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir de 18/10/2024, estando caracterizada a mora, em decorrência da notificação extrajudicial do devedor/protesto, conforme documentação juntada a inicial (fls.30/32).
 
 Assevera, por fim, que, em razão de a parte requerida não vir cumprindo com o contratado, o requerente vem sofrendo prejuízos e transtornos de toda ordem e pleiteia, por isso, concessão de Medida Liminar de Busca e Apreensão, na forma do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Petição inicial acompanhada dos documentos de fls.08/83.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum.
 
 O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece normas sobre contratos de alienação fiduciária em garantia.
 
 Segundo o art. 3º do sobredito decreto, o credor, comprovada a mora do devedor, na forma do §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, terá concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
 
 Trata-se, pois, de hipótese de tutela provisória de evidência, sendo desnecessária a demonstração da urgência, para o requerente obter o bem da vida logo no limiar do processo.
 
 Dessa forma, basta o credor comprovar a existência de bem alienado fiduciariamente e o inadimplemento contratual (mora), para ter a liminar concedida.
 
 No caso dos autos, a concessão de liminar se impõe, visto que, pela análise perfunctória dos documentos acostados a inicial, se verifica ao menos a existência de débito, que, por si só, implica rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento, pela requerida, de sua obrigação, nos termos do contrato juntado com a inicial (fls.19/25).
 
 Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) o veículo da "Marca: VW - VOLKSWAGEN, Modelo: GOL SPECIAL 1.0 TOTA, Ano: 2015, Cor: BRANCA, Chassi: 9BWAA45U6GP063633, Placa: QLD145, depositando-o com o fiel depositário indicado pelo demandante, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; 2.
 
 Na hipótese de não localização do veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAVAN.
 
 Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14).
 
 Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato com o representante legal, para que este ou quem lhe faça as vezes se faça presente na diligência e transporte o bem apreendido.
 
 Caso o (a) Oficial (a) não consiga cumprir a diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, por culpa do representante legal, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 444 do Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
 
 Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem ao procurador do autor, indicado nos autos, que deve ser nomeado fiel depositário; b) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); c) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
 
 Por fim, concedo ao Sr.
 
 Oficial de Justiça, as faculdades contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 212, do Código de Processo Civil, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial quando necessário, devendo a secretaria atentar-se para constar essa ordem na confecção do mandado, nos termos do art. 441 do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas das Serventias Judiciais do Tribunal de Justiça de Alagoas).
 
 Providências necessárias.
 
 Arapiraca , 12 de dezembro de 2024.
 
 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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                                            17/01/2025 14:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/01/2025 13:59 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/01/2025 13:58 Republicado ato_publicado em 17/01/2025. 
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                                            17/01/2025 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2025 13:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 13:42 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            12/12/2024 21:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/12/2024 19:36 Decisão Proferida 
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                                            12/12/2024 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 12:05 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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