TJAL - 0702392-91.2024.8.02.0067
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL), Ane Caroline Soares de Azevedo (OAB 16369/AL) Processo 0702392-91.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Matheus Willames Lima Germano, Maycon Douglas Barbosa Lopes - R.h Vistos Foi apresentada a resposta a acusação do denunciado Matheus Willames Lima Germano e Maycon Douglas Barbosa Lopes, fls. 246/248.
Insta frisar que a defesa dos réus supracitados aduziu que como não há qualquer preliminar a ser arguida no presente momento, deixa-se para realizar a defesa de mérito em momento posterior e mais oportuno para a defesa do mesmo.
O art. 397-A do Código de Processo Penal preconiza que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, bem como quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou já estiver extinta a punibilidade.
Como se verifica na redação do artigo, a absolvição sumária apenas pode ser deferida se uma das hipóteses do dispositivo acima transcrito estiver cabalmente comprovada, não havendo nenhuma margem de dúvida, nem qualquer possibilidade de prolação de sentença condenatória.
No caso, faz-se necessária a colheita de provas a fim de averiguar se os fatos narrados na denúncia são ou não verdadeiros, já que os argumentos até então apresentados pela defesa não elidem de forma definitiva a imputação.
Sendo assim, determino que seja designada audiência de instrução e julgamento, intimando-se o Ministério Público, o réu e seu defensor, bem como as testemunhas de acusação.
Deverá constar no mandado de intimação dos réus Matheus Willames Lima Germano e Maycon Douglas Barbosa Lopes que poderá comparecer acompanhado de testemunhas, caso tenham interesse.
Intime-se a Defesa e o Ministério Público.
Cumpra-se. -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL), Ane Caroline Soares de Azevedo (OAB 16369/AL) Processo 0702392-91.2024.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Matheus Willames Lima Germano, Maycon Douglas Barbosa Lopes - DECISÃO O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia em desfavor de Matheus Willames Lima Germano e Maycon Douglas Barbosa Lopes, como incurso na sanção prevista no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal Brasileiro.
Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público Estadual detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia de fls. 01/04, ofertada pelo Ministério Público Estadual, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1) Citem-se os réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 2) Nas respostas, os denunciados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). 3) Consigne nos mandados de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar asos citandos sobre suas situações financeiras e, na hipótese dos mesmos não terem condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear defensor público. 4) Cientifique-se os réus que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo (art. 396-A, §2º do CPP). 5) Se sequer for encontrado algum dos réus para serem citados, ou desconhecido o seu paradeiro, retornem-me os autos conclusos. 6) Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado, incluída a do CIBJEC, bem como resultado da consulta via SAJ. 7) Proceda-se com a evolução de classe do presente feito de "Inquérito Policial" para "Ação Penal", conforme disciplinado no art. 686, inciso I do Provimento nº 15/2019 - Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL), Ane Caroline Soares de Azevedo (OAB 16369/AL) Processo 0702392-91.2024.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Matheus Willames Lima Germano, Maycon Douglas Barbosa Lopes - Rh Vistos Regressem-se os autos ao crivo do ministério público, a fim de que se pronuncie sobre o pedido de fls. 52/53.
Cumpra-se -
22/01/2025 11:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL), Ane Caroline Soares de Azevedo (OAB 16369/AL) Processo 0702392-91.2024.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Matheus Willames Lima Germano, Maycon Douglas Barbosa Lopes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de restituição de bem apreendido às fls. 171/172, no prazo de 5(cinco) dias. -
21/01/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 11:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/01/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 10:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/01/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 17:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/01/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/01/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 14:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 14:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
02/01/2025 18:32
INCONSISTENTE
-
02/01/2025 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2025 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/12/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
29/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 13:42
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/12/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2024 07:39
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/12/2024 09:15:00, Vara Plantonista Criminal.
-
25/12/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702046-98.2024.8.02.0081
Milton Ferreira de Farias
Rcn Administradora de Consorcio Nacional...
Advogado: Jeferson Jose Marques Boia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2024 18:36
Processo nº 0709320-85.2024.8.02.0058
Silvanira Santos da Silva
Advogado: Valdecio Alef Conrado Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/07/2024 17:25
Processo nº 0700649-04.2024.8.02.0081
Marcos Paulo do Nascimento Silva
Verti Imoveis LTDA
Advogado: Tamara Laryssa Bezerra dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2024 11:48
Processo nº 0002790-25.2020.8.02.0001
Ministerio Publico Estadual 10 Vara Crim...
Jose Vagner Fonseca dos Santos
Advogado: Ryldson Martins Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/01/2017 14:37
Processo nº 0801586-78.2018.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Davi Jose Monteiro
Advogado: Napoleao Ferreira de Lima Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2018 15:51