TJAL - 0700491-53.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0700491-53.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 06 de agosto de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
30/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 10:20
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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21/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0700491-53.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - I- Do recebimento da inicial Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
II- Do pedido de justiça gratuita Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou aos autos declaração de hipossuficiência à fl. 26, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
III- Do pedido de tutela de urgência Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observa-se que está caracterizada a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que a demandante fez prova dos descontos às fls. 34/44, bem como acostou aos autos documentos essências para a propositura da ação.
Por outro lado, não verifico, neste momento, perigo na demora (periculum in mora), de forma que está descaracterizado o perigo de dano, uma vez a parte não demonstra nos autos que os valores cobrados estão impactando de forma considerável nas suas finanças, até porque, à priori, tem-se que o valor é devido.
Além disso, observa-se que a parte autora afirma que os descontos em questão iniciaram- se em 2017, porém a presente ação só foi protocolada em 2024.
Ademais, se constatado em momento posterior que as cobranças são indevidas, a requerente será ressarcida por qualquer quantia paga indevidamente.
Verifica-se, portanto, neste momento processual, em sede de cognição sumária, as alegações expostas na petição inicial não são aptas a demonstrar o perigo da demora.
Assim, resta ausente o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência.
IV- Da inversão do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o exposto na petição inicial.
Ademais, considerando que estão presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiência de mediação e conciliação.
Cite-se a parte ré, intimando-se-a acerca da presente decisão.
Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de seu advogado, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto.
Conste tanto da citação da parte ré quanto da intimação da parte autora: (a) a advertência de que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado de Alagoas; e (b) que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público.
Uma vez realizada a audiência e havendo a autocomposição, tornem os autos conclusos para sentença.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial e a parte ré, cumulativamente, o informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2°, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Providências necessárias.
Igreja Nova , 13 de maio de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
14/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:30
Outras Decisões
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07/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0700491-53.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Em que pese a parte autora já tenha sido intimada para emendar à inicial, compulsando os autos, verifica-se que ainda há vício passível de ser retificado no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC, bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Dessa forma, é válido salientar que nas ações que versam sobre RMC é necessário a comprovação de que à época da contratação do (os) empréstimo (os), junto a instituição financeira, era possível contratar a modalidade almejada pela parte requerente.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando a seguinte providência: comprove que, à época da contratação, era possível contratar a modalidade almejada.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2o, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 17 de janeiro de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
17/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 10:35
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2024 18:25
Conclusos para despacho
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20/08/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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