TJAL - 0705274-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 21:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL BITTENCOURT MOURA (OAB 8853/AL), ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL) - Processo 0705274-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Marcondes Fernandes GuimarãesB0 - Autos n° 0705274-30.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Marcondes Fernandes Guimarães Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Marcondes Fernandes Guimarães, parte devidamente qualificada na inicial, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que é servidora pública municipal e que por ter concluído o curso necessário, requereu administrativamente sua progressão por titulação (02/02/2017).
Narra que, contudo, o município réu vem se omitindo a implantá-la, além de deixar de efetuar o pagamento das parcelas retroativas.
Desta feita, requer a procedência do pedido, para que seja efetivada a progressão e para que sejam adimplidos os valores retroativos compreendidos entre a data do requerimento administrativo e a data da efetiva implantação da progressão.
Fora deferido o pedido de justiça gratuita.
Devidamente citado, o município réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Com vista, o Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação Ordinária na qual a parte autora alega ter direito à progressão na sua carreira e suas respectivas parcelas retroativas, direito este que vem sendo desrespeitado pela omissão do Município réu.
A progressão funcional por acesso, como é cediço, é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
Desse modo, algumas leis municipais passaram a disciplinar esta espécie de progressão, a saber: Lei Municipal nº 4.974/2000 - Plano de Cargos e Carreira do Servidores do Município de Maceió - e Lei Municipal nº 5.241/2002 - Plano de Cargos e Carreira do Servidores da Saúde do Município de Maceió.
Vejamos: Lei Municipal nº 4.974/2000 Art. 20 - Uma vez posicionada na Classe e Padrão a progressão do servidor na Carreira, desde que cumprido o interstício mínimo de um ano entre as Classes e de dois anos entre os Padrões, contados da data do enquadramento, se dará por Mérito ou por Titulação, regulamentado por lei. (...) VII - Critérios Gerais 1 - A habilitação do servidor em cursos de educação formal de 2º e 3º graus, que excedam as exigências do cargo ocupado dará direito ao servidor o acesso automático ao Padrão 1 da Classe imediatamente superior e a habilitação em cursos de mestrado ou doutorado, dará direito ao servidor acesso automático ao mesmo padrão da classe imediatamente superior. 2 - A habilitação do servidor em cursos de Especialização (carga horária mínima de 360 horas), dará ao servidor a progressão automática de 04 (quatro) padrões. (grifos nossos) Lei Municipal nº 5.241/2002 Art. 6º - Uma vez posicionado na classe e padrão a progressão do servidor na carreira ocorrerá, exclusivamente, por titulação e mérito profissional nos termos regulamentares, expedido pelo poder executivo municipal.
Parágrafo único - A avaliação de desempenho para aferição do mérito previsto neste artigo será efetuada por uma Comissão Permanente para este fim, composta por 03 (três) membros das entidades representativas de classes dos servidores da área de saúde e 03 (três) membros representantes do órgão gestor da saúde municipal.
Art. 7º - A progressão de um Padrão para outro imediatamente superior da mesma Classe, dar-se-á após cumprido o interstício de 02 (dois) anos, no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho profissional.
Art. 8º - A habilitação do servidor em cursos de educação formal de 2º e 3º graus que excedam as exigências do cargo ocupado dará direito ao acesso automático ao Padrão 1 da Classe imediatamente superior e a habilitação em cursos de Mestrado e Doutorado, ao mesmo Padrão da Classe imediatamente superior.
Analisando os dispositivos supra mencionados, e cotejando-o com as provas colacionadas nos autos, percebo que a parte autora preenche os requisitos legais, fazendo jus a que sua progressão seja homologada e devidamente publicada no Diário Oficial do Município, para que surta os seus efeitos legais, com a consequente implantação do aumento nos seus vencimentos.
Outrossim, cumpre esclarecer que entre a data do requerimento administrativo e o mês da efetiva implantação da progressão, que ainda irá ocorrer, transcorreram alguns meses nos quais o pagamento da diferença salarial decorrente da progressão será devida, posto que a parte autora já preenchia todos os requisitos legais para tanto.
Ante o exposto, com fulcro na Lei Municipal nº 4.974/2000 e na Lei Municipal nº 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida pela parte autora.
Determino ainda que o Município réu efetue o pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional da parte demandante, a contar do requerimento administrativo (02/02/2017), até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de sucumbente Fazenda Pública.
Aguarde-se o decurso de prazo para interposição de recurso, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 12 de junho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Bittencourt Moura (OAB 8853/AL), Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0705274-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcondes Fernandes Guimarães - Reativação em virtude de pedido expresso da parte de exclusão de programa de autocomposição com o Município (Acordo de cooperação n. 47/2024 do TJAL). -
22/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:34
Processo Reativado
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16/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 02:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 17:14
Suspensão Condicional do Processo
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30/10/2024 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 18:18
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:32
Juntada de Mandado
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08/03/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 10:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/02/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/02/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 09:17
deferimento
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01/02/2024 16:41
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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