TJAL - 0712608-41.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Camila de Moraes Rego (OAB 33667/PE), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL) Processo 0712608-41.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Davi Alencar Marques, Thays Bruna Rolim Cavalcante - Réu: Transporte Aereos Portugueses S.a (Tap Air Portugal), Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para CONDENAR a ré Tap Air Portugal a restituir em favor dos autores o valor de R$ 9.683,73 (nove mil seiscentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos), na modalidade simples, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Por outro lado, REJEITO o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 17 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
17/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 15:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
27/11/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 22:02
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/09/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2024 09:40
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 09:38
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:00
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 10:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
06/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702111-42.2023.8.02.0077
Kelly Christine Costa Rocha
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Maria Eduarda Soares Melo de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2023 17:24
Processo nº 0713305-62.2024.8.02.0058
Maickel Fabiano Felix de Farias
L C Ramos Eireli
Advogado: Juliana Cadete Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2024 16:45
Processo nº 0701420-57.2024.8.02.0056
Ednaldo Timoteo da Silva
Municipio de Uniao dos Palmares-Al
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2024 11:30
Processo nº 0738051-68.2024.8.02.0001
Luciene da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/08/2024 09:10
Processo nº 0700759-47.2023.8.02.0013
Maria do Socorro dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2023 13:30