TJAL - 0700014-72.2025.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL), Adriana Pereira de Souza (OAB 1205A/SE) Processo 0700014-72.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivonete Maria da Conceição - Réu: Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de fls.49/252, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 10:15
Expedição de Carta.
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21/01/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0700014-72.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivonete Maria da Conceição - Nesse contexto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que a parte ré apresente o contrato referente a contribuição sindical.
No caso em tela, pelo menos nesse momento, não vislumbro a possibilidade em antecipar a tutela pretendida, vez que não visualizo a probabilidade do direito, de forma que as alegações da parte promovente carecem de exame mais aprofundado, a ser levado a efeito a partir do exercício do contraditório, com a produção de provas eventualmente necessárias.
Isso porque, da análise dos documentos acostados, noto que a data de início dos descontos se deu em 2022, o que implica dizer que vem ocorrendo lapso temporal suficiente para afastar também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, somente com a necessária verticalização da demanda é que este Juízo terá melhores elementos para decidir eventual existência de defeito do negócio jurídico.
Razão pela qual indefiro a antecipação pretendida.
Nesses fundamentos,indefiroa medida liminar pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maribondo , 16 de janeiro de 2025.
Pedro Campanholo Marques Juiz de Direito -
20/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 19:30
Conclusos para despacho
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07/01/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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