TJAL - 0702308-60.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 16:01
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/04/2025 16:00
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0702308-60.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO a liminar requerida, servindo a presente decisão como mandado para todos os fins de direito, autorizando desde já a utilização de força pública e/ou arrombamento sempre que se faça necessário ao integral cumprimento da liminar concedida.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Fica o(a) ré(u) advertido que se pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Ressalto que se o mandado for devolvido sem cumprimento devido à falta de contato por parte do autor ou de seus representantes, impedindo assim a execução da ordem judicial conforme estabelecido nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023), poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 485, incisos III e IV do CPC. -
22/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 12:47
Decisão Proferida
-
20/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700470-51.2024.8.02.0152
Jondney dos Santos Linhares
Aguas do Sertao S.A.
Advogado: Bruno Anderson Correia Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/07/2024 23:36
Processo nº 0701369-76.2024.8.02.0046
Maria Aparecida Belem da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2024 09:28
Processo nº 0702461-68.2024.8.02.0053
Incorporadora Lima Araujo LTDA.
Nilton Tadeu Lira Neto
Advogado: Flavio de Albuquerque Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2025 09:10
Processo nº 0755184-26.2024.8.02.0001
Maria Sophia de Holanda Fonseca Cardoso
Banco do Brasil S.A
Advogado: Alexandre da Silva Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 16:11
Processo nº 0703389-40.2024.8.02.0046
Gustavo Vieira Santos de Aguiar
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/10/2024 11:30