TJAL - 0000002-53.2019.8.02.0072
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0000002-53.2019.8.02.0072 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: O representante do M.
Público desta Comarca de Matriz de Camaragibe - Réu: Júlio Céazar Costa da Silva - SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JÚLIO CÉZAR COSTA DA SILVA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei no 11.343/06.
Segundo os autos, no dia 01/02/2019, os policiais militares Fábio Henrique Viana de Souza e Marcelo Pettson de Souza Guimarães, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido nos autos do processo nº 0800002-7.2019.8.02.0023, dirigiram-se à residência situada na Rua Coronel José Barbosa, nº 126, Centro, Matriz de Camaragibe/AL, local onde reside o denunciado.
Durante a execução do mandado, os policiais identificaram o denunciado como morador do imóvel e localizaram, no interior de seu quarto 69 (sessenta e nove) bombinhas de maconha, pesando aproximadamente 136 gramas; 03 (três) pedras de crack e 01 balança de precisão digital, objeto utilizado para a pesagem de drogas.
Além do denunciado, estavam presentes na residência seu genitor, João Avelino da Silva, que acompanhou a busca domiciliar, e também a mãe do conduzido, identificada como Rosilene Maria Costa da Silva.
Durante o interrogatório, o denunciado afirmou que reside na casa com seus pais e que estava presente no momento da abordagem policial.
Alegou que é usuário de drogas e admitiu que a maconha encontrada no imóvel era para seu consumo pessoal, mas negou a existência de crack em sua posse.
Sobre a balança de precisão, declarou que a utilizava para pesar as drogas que compra, a fim de evitar ser enganado com relação ao peso.
Relatou que adquiriu as substâncias ilícitas por R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de uma pessoa conhecida como "Neguinho", no Conjunto Cleto Marques Luz, em Maceió/AL.
Foi-lhe perguntado sobre sua participação na morte de "Fran", ao que ele respondeu que não sabe quem matou Fran.
Também foi questionado sobre o conhecimento das pessoas chamadas Yure e Babão, ao que afirmou que não conhece essas pessoas, acrescentando que já ouviu falar de Fran, reconhecendo que ele estava envolvido com drogas e que indivíduos o mataram.
Deste modo, considerando estarem presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, comprovadas por meio dos depoimentos testemunhais e auto de exibição e apreensão, bem como no exame de constatação preliminar, que atestou o potencial lesivo das drogas apreendidas, havendo, portanto, justa causa para a ação penal.
O Ministério Público requereu o recebimento da denúncia e a condenação de Júlio Cézar Costa da Silva, pela pratica do crime de trafico de drogas.
Auto de prisão em flagrante às fls. 15/24.
Audiência de custódia às fls. 25/27, foi homologado o flagrante e convertida em prisão preventiva.
Juntada do inquérito policial, às fls. 45-96.
Em decisão proferida à fl. 100, foi notificado o acusado para oferecer resposta à acusação.
Pedido de informações à fl. 108.
Prestação de informações em Habeas Corpus às fls, 116/117.
Ordem de Habeas Corpus às fls. 121/125.
O réu apresentou resposta à acusação, à fl. 139, reconhecendo que os fatos narrados na denúncia se enquadram, em tese, no tipo penal do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, mas ressaltando que a veracidade das alegações ainda precisa ser comprovada pelo Ministério Público.
Ao final, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova.
Este juízo recebeu a denuncia às fls. 142/143 e designou audiência de instrução.
Certidão de Antecedentes às fls. 144/148.
Em decisão às fls. 155/156, em atenção ao que dispõe o Provimento n.º 26/2017 da Corregedoria de Justiça do Estado de Alagoas, foi mantida a prisão preventiva do acusado.
A Defensoria Pública requereu o cumprimento da decisão proferida no Habeas Corpus de fls. 159/160, que deferiu a liminar para a soltura do recorrente. Às fls. 161, foi determinada a execução da referida decisão.
Expedido Alvará às fls. 162/165.
Laudo pericial às fls. 196/215.
Instrução devidamente realizada, conforme termo de assentada de fls. 245/246, Ausente o acusado Júlio Céazar Costa da Silva, apesar de devidamente intimado.
Foram ouvidas as testemunhas de acusação, em seguida o Ministério Público requereu prazo para as alegações finais por Memoriais.
Em alegações finais, às fls 253/257, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).
Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição do acusado às fls. 263/267.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A ação penal tramitou regularmente, com a citação pessoal do réu, constituição de advogado e observância dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, respeitado o devido processo legal, sem que se verifiquem vícios formais no procedimento.
A materialidade da conduta de transportar e trazer consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, está suficientemente comprovada pelo conjunto probatório dos autos, especialmente pelo auto de exibição e apreensão, às fls. 11, e pelo auto de constatação preliminar do material apreendido às fls. 12/13, que confirma a natureza da substância, tratando-se das substâncias de maconha e crack, bem como, pelo laudo pericial de fls. 196/215, realizado no material apreendido e conclusivo no sentido de que foi detectada que as substâncias recebidas e analisadas tratavam-se de maconha e crack.
Os referidos meios de prova produzidos também dão conta da autoria delitiva, pois revelam que a droga apreendida pertencia ao réu desta ação penal, o que se concluiu pelo teor do auto de prisão em flagrante lavrado no dia 01/02/2019 (fls. 04/24) e conforme prova oral produzida na instrução processual (conforme mídia áudio-visual), amoldando-se à conduta típica do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Com efeito, o auto de prisão em flagrante relata que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, os policiais militares Fábio Henrique Viana de Souza e Marcelo Pettson de Souza Guimarães deslocaram-se até a residência do denunciado, Júlio Cézar Costa da Silva, situada na Rua Coronel José Barbosa, nº 126, conforme autorização judicial.
Conforme consta no termo de depoimento do condutor e da testemunha do flagrante, durante a revista realizada no quarto do denunciado, foram localizadas 69 bombinhas de maconha, com peso aproximado de 136 gramas, além de 03 pedras de crack e uma balança de precisão digital.
Tais depoimentos foram prestados quando da autuação do flagrante e confirmados em juízo, em sede de instrução desta ação penal, quando assim atestaram os agentes policiais, ouvidos como testemunhas, com as cautelas legais.
A primeira testemunha, Fábio Henrique Viana de Souza, relatou que: "é um processo pelo que está vendo faz um pouco de tempo, mas o que eu lembro que foi uma operação com mandado de busca e apreensão, não lembro se foi prisão ou busca e apreensão na casa desse suspeito, e lá foi encontrado alguns materiais ilícitos, foi mais ou menos 69 bombinhas de maconha, umas 3 pedras de crack e uma balança de precisão.
Não houve resistência à prisão e foi cumprido o mandado de busca e apreensão na casa dele e apresentado na delegacia." A segunda testemunha, Marcelo Pettson de Souza Guimarães, por sua vez, afirmou: "Lembro da operação, li o que foi relatado no ato da prisão dele quando foi encaminhado para delegacia, e me lembro vagamente que foi uma operação.
Como ta relatado la, foi uma operação né, que eu acredito pelo batalhão mesmo, com foco na busca domiciliar do rapaz, do cidadão, e a gente conseguiu encontrar droga dentro da residência dele, propriamente dentro do quarto.
E como testemunha ta o pai dele, como ta informado nos autos. " O acusado não foi interrogado devido à sua ausência na Audiência de Instrução e Julgamento, o que acarreta a decretação da revelia, nos termos do art. 367 do CPP.
Os elementos envolvidos no caso afastam a tese da defesa de insuficiência de provas para vincular o acusado ao crime.
Os depoimentos dos policiais que participaram da diligência, somados ao auto de apreensão, demonstram que as drogas foram encontradas no quarto do denunciado, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente autorizado.
Não há elementos nos autos que indiquem irregularidades ou contradições na atuação policial, capazes de desqualificar a apreensão ou os depoimentos como meios de prova.
Além disso, os depoimentos dos policiais, aliados ao auto de apreensão, confirmam que o acusado, Júlio Cézar Costa da Silva, foi preso em flagrante em sua residência, onde foram encontradas 69 bombinhas de maconha, com peso aproximado de 136 gramas, 3 pedras de crack e uma balança de precisão.
Esses elementos reforçam a prática do crime de tráfico de drogas diante da variedade das drogas e a existência da balança indica a destinação à mercancia e não ao uso pessoal, não havendo credibilidade na alegação do réu de que a balança era utilizada para pesar as drogas compradas para seu uso.
Assim, não há dúvidas acerca da responsabilidade do réu pelas drogas apreendidas em sua posse, as quais seriam destinadas a comercialização ilícita de entorpecentes, consoante as circunstâncias do fato comprovadas em juízo.
Frise-se, ainda, que não é necessário, para caracterizar o tráfico, que fique comprovada a comercialização da droga, mas sim sua destinação à venda, se pelas circunstâncias do fato depreende-se que a conduta do réu se amolda a um dos verbos do tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, já que se trata de um crime de ação múltipla, existindo várias formas objetivas de violação do tipo penal, bastando, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali previstos, no caso "ter em depósito" (AgRg no Recurso Especial No 736.729/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Reconhecida a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, vez que o réu é primário, de bons antecedentes e não há provas de que se dedica às atividades criminosas ou de que integra organização criminosa.
Portanto, comprovada a materialidade e a autoria delitivas, e por se tratar de fato típico e ilícito, praticado por agente culpável, impõe-se a CONDENAÇÃO do réu JÚLIO CÉZAR COSTA DA SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu JÚLIO CÉZAR COSTA DA SILVA como incurso na pena cominada no art. 33, caput e §4º da Lei n. 11.343/2006.
Atento ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Comina o preceito secundário do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, para o crime de tráfico de drogas, em sua modalidade fundamental, pena de reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, além do pagamento de multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na primeira fase da dosimetria, consideram-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, observando-se ainda o que dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, devendo o resultado de sua incidência permanecer nos limites da pena abstrata cominada para a infração.
A culpabilidade do agente é inerente ao tipo penal envolvido, não sendo possível valoração negativa.
Por sua vez, não há notícia de maus antecedentes, sendo certo, ainda, que, conforme enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Inexistem elementos indicativos da conduta social ou da personalidade da agente que ensejem maior censura, tratando-se de circunstâncias neutras.
Os motivos do crime são aqueles próprios do delito praticado, notadamente a obtenção de lucro fácil, já valorados abstratamente pelo legislador ao firmar as balizas mínima e máxima da pena.
As circunstâncias do crime também não merecem maior reprovação, por corresponderem às inerentes ao crime consumado, já tendo sido consideradas pelo legislador quando da fixação da pena abstrata, não merecendo maior reprovação.
Nesse ponto, vale ressaltar que a natureza da droga apreendida deve ser valorada negativamente por se tratar também de crack, que tem um alto poder viciante e prejudicial, o que enseja maior reprovação da conduta.
Não há evidências de que as consequências delituosas extrapolem as inerentes ao tráfico de drogas, descabendo sua valoração negativa.
Por fim, não sendo possível afirmar que o comportamento da vítima contribuiu, de qualquer modo, para a prática do crime, por se cuidar o tráfico de drogas de crime vago, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão, além de 600 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria deve-se analisar a presença de agravantes ou atenuantes, não podendo, também, o resultado atingido ficar fora das balizas penais abstratas previstas para o delito (Súmula n. 531, STJ).
Nesse particular, inexistem causas agravantes e atenuantes.
Assim, fixo como intermediária a pena de 06 anos de reclusão, além de 600 dias-multa.
Por fim, a terceira fase da dosimetria abrange as causas de aumento e diminuição de pena, genéricas ou específicas, podendo, neste momento, o resultado ficar além ou aquém dos limites abstratos da pena, uma vez que incidem em patamar objetivo fixado pelo legislador.
Nesse ponto, como já fundamentado, restou configurada no caso a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que deve incidir em seu patamar máximo de 2/3, considerando a baixa quantidade de droga apreendida.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há bis in idem quando a natureza da droga é utilizada como circunstância judicial negativa na 1ª fase da dosimetria e a quantidade da droga é utilizada como parâmetro para determinar o patamar de redução da minorante no tráfico privilegiado.
Não havendo causas de aumento ou diminuição, conforme consta do capítulo da fundamentação, resta convertida em definitiva A PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
Não havendo indícios da condição econômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, considerado o valor vigente à época dos fatos.
Deixo de realizar a detração do período de prisão provisória (aproximadamente seis meses) porque não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena.
Ante o montante da pena concreta de reclusão - dois anos -, tratando-se de réu primário e não havendo circunstâncias judiciais que justifiquem modalidade mais gravosa, fixo o regime aberto para início de seu cumprimento, em observância ao artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.
Nos termos do art. 44, §2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de seis horas semanais e pelo tempo que resta da pena, considerada a detração penal, a ser cumprida em instituição a ser especificada na audiência admonitória. b) limitação de fim de semana, devendo permanecer em sua residência aos finais de semana e feriados, a partir das 22h até as 6h do dia seguinte.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois, da conduta delitiva, não advieram prejuízos materiais e nem danos morais à vítima ou a terceiros.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, vez que não vislumbro como contemporâneo o risco à ordem pública apto a justificar a sua prisão neste momento e por não haver compatibilidade com o regime inicial estabelecido.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, suspensa a sua exigibilidade em razão da situação de pobreza.
Em relação aos bens apreendidos: Determino que as drogas apreendidas sejam destruídas, em observância ao art. 50, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Decreto a perda em favor da União, nos termos do art. 91 do CP, da balança de precisão apreendida, por ser produto e instrumento do crime, determinando sua destruição.
Oficie-se a autoridade policial para providências.
Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu, por sucumbente, ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade fica suspensa, em observância ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado: 1. lance-se o nome dá ré no rol dos culpados; 2. oficie-se ao TRE deste Estado comunicando a condenação do(s) réu(s), para fins de cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; 3. comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; 4. expeça-se guia de recolhimento definitiva, conforme o caso; e 5. arquivem-se estes autos e apensos.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se a ré, pessoalmente, e seus defensores (art. 392, CPP), expedindo-se, oportunamente, a guia de execução definitiva.
Matriz de Camaragibe, data da assinatura eletrônica.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
23/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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04/01/2024 09:01
Conclusos para despacho
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03/01/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
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31/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/12/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2023 10:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/12/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:06
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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28/09/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 09:23
Expedição de Ofício.
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09/08/2022 08:56
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2021 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2021 16:16
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 15:49
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 12:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 12:36
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 12:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/10/2021 12:24
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 12:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/10/2021 12:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 12:57
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2022 09:30:00, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
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10/06/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 12:17
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2022 10:30:00, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
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05/05/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 11:58
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2021 08:15:00, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
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22/03/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 12:54
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2021 09:00:00, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
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16/03/2021 16:43
Conclusos para despacho
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16/03/2021 16:31
Expedição de Certidão.
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10/12/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 12:16
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 29/04/2021 11:15:00, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
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12/08/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 10:39
Juntada de Outros documentos
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06/12/2019 11:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2019 22:50
Juntada de Outros documentos
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07/10/2019 09:28
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2019 09:24
Juntada de Outros documentos
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30/09/2019 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2019 09:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2019 09:37
Juntada de Outros documentos
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19/09/2019 15:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2019 14:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/09/2019 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 14:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/09/2019 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 12:17
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2019 12:13
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2019 12:13
Juntada de Outros documentos
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19/09/2019 11:42
Expedição de Ofício.
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19/09/2019 11:42
Expedição de Ofício.
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18/09/2019 14:43
Expedição de Carta precatória.
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26/08/2019 10:03
Juntada de Outros documentos
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26/08/2019 08:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2019 07:50
Conclusos para despacho
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22/08/2019 07:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2019 13:51
Juntada de Outros documentos
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21/08/2019 13:35
Juntada de Alvará
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21/08/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2019 15:04
Conclusos para despacho
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20/08/2019 13:35
Juntada de Outros documentos
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12/08/2019 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2019 08:22
Conclusos para despacho
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17/07/2019 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
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15/07/2019 14:04
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/12/2019 12:30:00, Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe.
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13/06/2019 12:06
Expedição de Ofício.
-
12/06/2019 10:24
Juntada de Outros documentos
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11/06/2019 11:59
Expedição de Ofício.
-
06/06/2019 11:46
Juntada de Outros documentos
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31/05/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 10:51
Conclusos para despacho
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31/05/2019 10:02
Expedição de Certidão.
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31/05/2019 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2019 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2019 12:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/05/2019 12:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2019 12:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2019 11:53
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2019 11:57
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 15:03
Juntada de Informações
-
09/04/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 09:39
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 09:38
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2019 20:07
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2019 12:54
Expedição de Carta precatória.
-
03/04/2019 12:13
Expedição de Ofício.
-
03/04/2019 11:56
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
02/04/2019 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2019 10:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2019 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2019 08:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2019 15:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/03/2019 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2019 08:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2019 08:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 09:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/02/2019 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/02/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/02/2019 12:21
INCONSISTENTE
-
04/02/2019 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2019 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/02/2019 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/02/2019 12:03
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2019 08:10
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2019 13:01
Juntada de Mandado
-
01/02/2019 12:51
Expedição de Mandado.
-
01/02/2019 12:41
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 12:32
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/02/2019 12:06
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2019 12:00:00, Vara Plantonista da 5ª Circunscrição.
-
01/02/2019 11:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 11:58
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2019 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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