TJAL - 0759853-25.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
16/06/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 22:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 22:04
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 23:54
Expedição de Carta.
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20/01/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0759853-25.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Esther Gomes da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c danos morais proposta por ESTHER GOMES DA SILVA, qualificada na inicial, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
De igual modo defiro a tramitação prioritária em respeito ao Estatuto do Idoso Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 16 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
17/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 13:08
Decisão Proferida
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10/12/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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